TJMS - 0810033-63.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2025 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
19/06/2025 07:15
Realizado cálculo de custas
-
19/06/2025 07:15
Realizado cálculo de custas
-
03/06/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 13:16
Realizado cálculo de custas
-
02/06/2025 13:15
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 13:08
Transitado em Julgado em data
-
29/05/2025 18:04
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Luciene Soares Ribeiro (OAB 23144/MS) Processo 0810033-63.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Pereira da Silva - Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - Sentença de fls.126/134: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial formulado por Maria Pereira da Silva, em face de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A para, com base nos artigos 927 do Código Civil, 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal: a) reconhecer e declarar a inexistência do débito no valor de R$ 917,56 em nome da parte autora Maria Pereira da Silva; b) condenar a parte ré Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A a pagar à parte autora Maria Pereira da Silva a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente, pelo IGPM/FGV, desde a data desta sentença, e acrescida de juros de mora, no percentual de 12% (doze pontos percentuais) ao ano, a partir da publicação desta decisão, até seu integral adimplemento.
Confirmo a tutela de urgência concedida às f. 59-63.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço atenta à pouca complexidade da causa, tempo e atenção exigidos do profissional para seu patrocínio (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após a preclusão da via recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:07
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:07
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:06
Com Resolução do Mérito
-
28/04/2025 17:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2025 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 10:03
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Luciene Soares Ribeiro (OAB 23144/MS) Processo 0810033-63.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Pereira da Silva - Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - Despacho de fls.121:
Vistos.
Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir.
Em caso de solicitação de prova oral, desde já, informem as partes o nome e qualificação das testemunhas a serem ouvidas, bem como o fato que por elas deseja ver provado, sob pena de indeferimento da oitiva.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/03/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:21
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 18:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/03/2025 20:14
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Luciene Soares Ribeiro (OAB 23144/MS) Processo 0810033-63.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Pereira da Silva - Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação e documentos, no prazo de 15(quinze) dias. -
17/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 18:02
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 17:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/01/2025 17:38
de Conciliação
-
16/01/2025 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 12:14
Juntada de tipo de documento
-
31/10/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 10:11
Juntada de tipo de documento
-
21/10/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 04:07
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciene Soares Ribeiro (OAB 23144/MS) Processo 0810033-63.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Pereira da Silva - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e 497, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela requerente Maria Pereira da Silva, determinando à parte requerida que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a retirada do nome da requerente do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), com incidência limitada, inicialmente, a um período de 30 (trinta) dias.
Sem prejuízo da providência acima determinada, expeça-se ofício ao SCPC/Serasa determinando a suspensão da anotação lançada pela ré em nome da requerente Maria Pereira da Silva, até ulterior decisão deste juízo, em relação ao débito discutido nestes autos.
Intime-se a requerida acerca desta decisão e promova-se sua citação, na forma do artigo 335 do CPC, para comparecer à audiência de conciliação/mediação a ser designada nos termos do art. 334 do CPC e realizada presencialmente.
Ciência às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
O réu deverá informar seu desinteresse na audiência de conciliação ou mediação através de petição apresentada até 10 dias antes da data designada para a audiência (art. 334, § 5º, do CPC).
A audiência de conciliação/mediação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse na realização (art. 334, § 4º, I, do CPC).
O requerido poderá, na forma do art. 335 do CPC, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data: "I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC; e III – na forma do art. 231, do CPC, nos demais casos." Conste ainda no expediente citatório que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC).
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante análise dos documentos acostados aos autos. Às providências.
AINDA, intimada a parte para comparecer a Audiência designada data: 24/01/2025, hora: 17:20. -
16/10/2024 14:22
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2024 13:22
Remetidos os Autos para destino.
-
16/10/2024 13:22
Remetidos os Autos para destino.
-
16/10/2024 13:21
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 18:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 18:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 18:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 18:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 17:26
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2024 17:26
de Instrução e Julgamento
-
15/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:41
Decisão ou Despacho
-
14/10/2024 16:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/10/2024 06:30
Juntada de Petição de tipo
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10/10/2024 02:46
Decorrido prazo de parte
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08/10/2024 19:31
Juntada de Petição de tipo
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18/09/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 02:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciene Soares Ribeiro (OAB 23144/MS) Processo 0810033-63.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Pereira da Silva -
Vistos.
Diante do pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos, determino ao requerente de tal benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova documental acerca de sua alegada hipossuficiência, consubstanciada na juntada de cópias das declarações de bens e rendimentos, pessoa física/jurídica, apresentadas à Receita Federal no último ano, além de certidões expedidas pelo CRI e DETRAN, as quais serão hábeis a comprovar a existência ou não de bens imóveis e veículos registrados em seu nome, sob pena indeferimento do benefício da Justiça Gratuita.
Intime-se. -
17/09/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/09/2024 13:21
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2024 13:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/09/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 11:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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