TJMS - 0803002-33.2022.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 07:59
Transitado em Julgado em #{data}
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04/10/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 12:04
INCONSISTENTE
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03/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
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03/10/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803002-33.2022.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Antonia Raimunda Bezerra Advogado: Gleyson Ramos Zorron (OAB: 13183/MS) Advogado: Sebastião Paulo José Miranda (OAB: 4265/MS) Apelado: Joaquim Andrade dos Reis DPGE - 1ª Inst.: Rafael Duque de Freitas (OAB: 102135/MG) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE BEM IMÓVEL (ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA INVERSA).
NULIDADE DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROCESSO JULGADO APÓS O DESCUMPRIMENTO DE ACORDO CELEBRADO COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA SOBRE A NÃO HOMOLOGAÇÃO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA AÇÃO - PRECLUSÃO LÓGICA COM CONTESTAÇÃO.
SENTENÇA QUE IMPÔS A MESMA PRESTAÇÃO ASSUMIDA PELA RECORRIDA NO ACORDO, CONFERINDO NOVO PRAZO PARA TRANSFERÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E CUSTAS.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 90, §§ 2.º e 3.º DO CPC.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que condenou a recorrente à transferência da propriedade para seu nome (adjudicação invertida) e ao pagamento de honorários de sucumbência e custas.
Discutem-se no recurso: i) a nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal e ao dever de fundamentação das decisões judiciais; ii) no mérito, o direito à redução dos honorários advocatícios pela metade, com suspensão da exigibilidade em razão do direito à gratuidade judiciária.
Não viola o devido processo legal a sentença condenatória proferida após o não cumprimento da transação celebrada pelas partes sob condição suspensiva, que apenas reproduziu a mesma obrigação de fazer contida no acordo, concedendo novo prazo para adimplemento, acerca de direito que foi expressamente reconhecido pela recorrente, com preclusão lógica da contestação.
Em face da ampla devolutividade do recurso da apelação (art. 1.013, § 1.º do CPC), não se caracteriza nulidade/prejuízo pela suposta deficiência de fundamentação da decisão que rejeitou os embargos de declaração.
Diante do descumprimento da prestação eleita como condição suspensiva no acordo, não se adquire o direito à redução dos honorários ou dispensa de custas remanescentes (art. 90, §§2.º e 3.º do CPC).
Deve ser deferido o benefício da gratuidade judiciária à apelante, com efeitos ex tunc, diante da presumida a hipossuficiência declarada e sem prova contrária de melhor capacidade econômica.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
02/10/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803002-33.2022.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Antonia Raimunda Bezerra Advogado: Gleyson Ramos Zorron (OAB: 13183/MS) Advogado: Sebastião Paulo José Miranda (OAB: 4265/MS) Apelado: Joaquim Andrade dos Reis DPGE - 1ª Inst.: Rafael Duque de Freitas (OAB: 102135/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
30/09/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 19:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/09/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 20:04
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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19/09/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 00:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/09/2024 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803002-33.2022.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Antonia Raimunda Bezerra Advogado: Gleyson Ramos Zorron (OAB: 13183/MS) Advogado: Sebastião Paulo José Miranda (OAB: 4265/MS) Apelado: Joaquim Andrade dos Reis DPGE - 1ª Inst.: Rafael Duque de Freitas (OAB: 102135/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/09/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 17:05
Conclusos para decisão
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17/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:05
Distribuído por sorteio
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17/09/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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