TJMS - 0801549-57.2023.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:56
Arquivado Provisoriamente
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17/06/2025 05:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/06/2025 02:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Oziel Matos Holanda (OAB 5628/MS), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS), Fabricio Bueno Sversut (OAB 17752A/MS), Lucas de Azambuja Portela Cardoso (OAB 26302/MS) Processo 0801549-57.2023.8.12.0014 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Nelvir João de Marchi, Loni Kenttenhuber - Réu: Banco do Brasil S/A - Intima-se quanto ao r. despacho de fl. 327: "Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de fls. 314-315.
Suspendo o feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1.445.162-DF.
Decorrido o prazo solicitado, INTIME-SE a parte para dar andamento dos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. -
13/06/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:09
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 09:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/05/2025 14:57
Juntada de Petição de tipo
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15/04/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 05:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:19
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 17:13
Juntada de Petição de tipo
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30/10/2024 12:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/10/2024 16:28
Juntada de Petição de tipo
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25/10/2024 03:31
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Oziel Matos Holanda (OAB 5628/MS), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS), Fabricio Bueno Sversut (OAB 17752A/MS), Lucas de Azambuja Portela Cardoso (OAB 26302/MS) Processo 0801549-57.2023.8.12.0014 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Nelvir João de Marchi, Loni Kenttenhuber - Réu: Banco do Brasil S/A - (...) Preclusa esta decisão, intime-se o banco-réu para que, no prazo de 20 (vinte) dias, efetue o recolhimento dos honorários periciais, conforme determinado no despacho de fls. 98.(...) -
14/10/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 06:08
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:28
Juntada de Petição de tipo
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07/10/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Oziel Matos Holanda (OAB 5628/MS), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS), Fabricio Bueno Sversut (OAB 17752A/MS), Lucas de Azambuja Portela Cardoso (OAB 26302/MS) Processo 0801549-57.2023.8.12.0014 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Nelvir João de Marchi, Loni Kenttenhuber - Réu: Banco do Brasil S/A - Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao pedido de liquidação de sentença c.C.
Exibição de documentos, na qual o Banco Impugnante alega, em breve síntese, a) necessidade de liquidação de sentença; b) litisconsórcio passivo necessário entre o Banco do Brasil, União Federal e Banco Central do Brasil; c) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso presente; d) ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação; e) ausência de dever de guarda dos documentos após decorrido o prazo decadencial para a ação de cobrança; f) necessidade de realização de perícia contábil.
Pleiteou, ao final, o acolhimento da presente impugnação.
Juntou documentos (fls. 341-348).
O Impugnado manifestou-se às fls. 264-280.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO Do litisconsórcio passivo e da competência para processar e julgar ações de liquidação e cumprimento individual da sentença coletiva Sustenta a instituição financeira ré a necessidade de formação de litisconsórcio, devendo haver o chamamento da União Federal e do banco Central do Brasil, bem como alega que, em razão do litisconsórcio necessário, a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal.
Sem razão, contudo.
O chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu, a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da utilização de sentença de procedência como título executivo.
E, conforme já julgado pelo Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento de que, reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco depositário dos valores, é possível o direcionamento do cumprimento de sentença, ou da liquidação, a qualquer um dos devedores solidários, tendo o credor escolhido um, o que afasta o requerimento de chamamento ao processo: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA RURAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte. 2.
Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019).
Ressalte-se que não há qualquer prova nos autos de que o requerido tenha realizado alguma transferência do crédito para a União.
Assim, considerando que o requerente ajuizou a ação tão somente em face do Banco do Brasil, não há que se falar em chamamento ao processo dos demais devedores solidários, e por consequência, importar competência da Justiça Federal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - SOLIDARIEDADE NA CONDENAÇÃO - CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E BANCO CENTRAL DO BRASIL REJEITADO - CONTRATO PACTUADO COM O BANCO DO BRASIL.
Ainda que o art. 130, III, do Código de Processo Civil preveja a admissibilidade do chamamento ao processo dos demais devedores solidários, a pretensão não se dirige à União ou ao Banco Central do Brasil, mas apenas ao Banco do Brasil, destinatário dos valores pactuados na cédula de crédito rural.
Assim é inadmissível a integração destes na relação processual e o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1410773-51.2019.8.12.0000, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, DJ 25/09/2019) Portanto, uma vez reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco requerido, é possível o direcionamento da liquidação de sentença a qualquer um dos devedores solidários, sendo perfeitamente possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJ 29/04/2019).
Outrossim, mesmo que fosse viável o chamamento na fase executiva, neste feito isso não seria admitido, porquanto inexiste a identidade de ritos.
Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum.
Portanto, inviável deferir o chamamento ao processo também pela incompatibilidade de ritos que seriam adotados.
Em razão disso, afasto as alegações acerca da necessidade de formação de litisconsórcio, bem como no que diz respeito à competência exclusiva da Justiça Federal para processamento e julgamento deste feito.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor em favor de mutuário rural e; Da obrigatoriedade da instituição financeira à apresentação da documentação Conforme consulta realizada no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, é possível verificar que referida Corte tem reiteradamente solvido demandas entre produtores rurais e instituições financeiras versando sobre financiamento rural com base no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a possibilidade do ônus da prova ser distribuído de forma diversa da regra tradicional (fatos constitutivos do direito pelo autor e fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pelo réu), tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, que imponham ônus excessivo a uma das partes processuais, tornou-se regra processual geral, estando prevista expressamente no novo Código de Processo Civil, no art. 373, §§ 1ºe2º. com o seguinte teor: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Ora, entende-se ser incabível exigir-se do exequente a prova da quitação do financiamento e a demonstração da evolução do contrato como requisitos para o processamento do cumprimento da sentença, bastando ao exequente, num primeiro momento, a demonstração da existência do financiamento no período pertinente, até porque se os pagamentos eram feitos por meio de débito em conta, justamente o Banco é o depositário de todas as informações dessa conta.
Conforme o entendimento dominante no STJ, no caso de ação individual postulando a repetição de valores pagos a maior em financiamentos de crédito rural, se o autor não tiver condições de comprovar cabalmente o pagamento a maior, a instituição financeira pode ser compelida, ainda na fase de conhecimento, via incidente de exibição de documento, ou na liquidação de sentença, como no presente caso, a apresentar os documentos relativos ao contrato, de forma a restar demonstrado o indébito a ser repetido.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ART 359 DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM JANEIRO DE 1989 E MARÇO DE 1990.
IPC FIXADO EM 42,72% E BTNF EM 41,28%. 1.
A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrentes de quitação. 2. É admitida a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 359 do CPC/73 quando a exibição de documentos é requerida incidentalmente em ação revisional. 3.
Admite-se a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser preciso comprovar erro no pagamento. 4.
O índice de correção incidente em janeiro de 1989 é o IPC, fixado em 42,72%; em março de 1990, é o BTNF, fixado em 41,28%. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1293812/RS, Rei.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJ 03/03/2015) Logo, se numa ação individual de repetição de indébito seria cabível exigir-se do autor, no processo de conhecimento, apenas a comprovação da existência do contrato de financiamento pela apresentação da cédula de crédito rural ou do respectivo contrato, complementando-se a instrução para a apuração do direito no caso concreto pela apresentação dos documentos bancários em poder da instituição financeira, isso tem de ser admitido também no cumprimento individual de sentença da ação coletiva.
Com efeito, o exequente não pode ser penalizado pela não-produção da prova individualizada na fase de conhecimento, limitação essa decorrente da própria natureza da ação coletiva.
Destarte, resta evidente a possibilidade de aplicação das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor ao caso presente, bem como de que é dever da instituição requerida a presentação dos documentos necessários à comprovação da existência ou não da relação jurídica questionada.
No que diz respeito à realização de perícia contábil, esta já fora determinada nos autos, não havendo qualquer discussão acerca da matéria.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo banco do Brasil ás fls. 111-126 Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, intime-se o banco-réu para que, no prazo de 20 (vinte) dias, efetue o recolhimento dos honorários periciais, conforme determinado no despacho de fls. 98.
Maracaju-MS, na data registrada no sistema.
Raul Ignatius Nogueira Juiz de Direito -
16/09/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/09/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:24
Não-Acolhimento
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18/04/2024 13:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/04/2024 11:56
Juntada de Petição de tipo
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27/03/2024 01:53
Decorrido prazo de parte
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07/03/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/03/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 08:10
Juntada de Petição de tipo
-
08/02/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 08:06
Juntada de tipo de documento
-
17/01/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 17:18
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 10:27
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2023 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 12:41
Juntada de tipo de documento
-
17/11/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/11/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:32
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:30
Determinada Requisição de Informações
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23/10/2023 10:26
Juntada de Petição de tipo
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23/10/2023 07:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/10/2023 07:54
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2023 07:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/10/2023 07:52
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2023 07:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/10/2023 07:49
Retificação de Classe Processual
-
22/10/2023 18:45
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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