TJMS - 0907719-58.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 09:42
Transitado em Julgado em #{data}
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24/10/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:42
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/10/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 13:47
INCONSISTENTE
-
16/10/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
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16/10/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0907719-58.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Gabriel Angelo Santarosa de Souza DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo Franco Cândia (OAB: 7557/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -DEPOIMENTO POLICIALALIADO A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - READEQUAÇÃO DA PENA - INOPERADA - MANTIDAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS E O QUANTUM UTILIZADO NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - RECRUDESCIMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - INOPERADO - REGIME FECHADO MANTIDO - DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA - PREJUDICADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, estando ainda presentes todas as elementares dodelito de tráfico de drogas, inadmissível se torna oacolhimento do pleito absolutório.
Osdepoimentos dos policiaisconsiderados em conjunto com as demais circunstâncias do fato geram a certeza docometimento do crime de tráfico de drogas, razão pela qual deve ser mantida a condenação.
II - A moduladora referente as circunstâncias do crime deve ser mantida em razão da quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas que denotam maior rigor na punição do réu.
A exasperação da pena-basedeve ser efetivada à luz da proporcionalidade e da razoabilidade e, nesse caminho, segundo consagrado parâmetro jurisdoutrinário, em casos de tráfico de drogas é correto incidir o acréscimo de 1/10 (um décimo) da diferença entre aspenasmínima e máxima cominadas abstratamente aos delitos para cada circunstância judicial desfavorável, tal qual ocorrido no presente caso.
III - Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, tem-se por adequada a fixação do regime inicial fechado se a reprimenda encontra-se estabelecida entre 04 e 08 anos e as circunstâncias judiciais não se relevam completamente favoráveis.
IV - Inalterada a pena-base deve ser mantida a pena de multa.
V - Recurso conhecido e desprovido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento do recurso, nos termos do voto do relator.. -
15/10/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 14:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/10/2024 04:23
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:00
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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02/10/2024 16:41
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 15:54
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/10/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 03:47
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0907719-58.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Gabriel Angelo Santarosa de Souza DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo Franco Cândia (OAB: 7557/MS) Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
26/09/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/09/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 01:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2024 01:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0907719-58.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Gabriel Angelo Santarosa de Souza DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo Franco Cândia (OAB: 7557/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:35
Conclusos para decisão
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09/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:35
Distribuído por sorteio
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09/09/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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