TJMS - 0807828-61.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 07:30
Transitado em Julgado em "data"
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11/03/2025 01:34
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/02/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:30
Expedição de "tipo de documento".
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28/02/2025 01:02
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
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28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807828-61.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) Apelada: Simei Pereira Barbosa Lima Advogado: Frederick Forbat Araujo (OAB: 14372/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
QUERELA NULLITATIS INSANABILIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação anulatória ajuizada por autarquia previdenciária.
O pedido visava à anulação de decisão que determinou o pagamento de auxílio-acidente a beneficiário que já percebia o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sob alegação de vedação legal à cumulação.
O juízo a quo reconheceu a inadequação da via eleita e a inexistência de vício insanável que justificasse a querela nullitatis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ação anulatória é meio processual adequado para desconstituir decisão judicial transitada em julgado, sob a alegação de impossibilidade de cumulação de benefícios previdenciários e assistenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ação anulatória, ou querela nullitatis insanabilis, é cabível apenas em hipóteses excepcionais de nulidade absoluta, relacionadas a vícios insanáveis que afetam a própria existência do processo, como ausência de citação válida ou incompetência absoluta do juízo.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a querela nullitatis não pode ser utilizada para desconstituir decisões que tenham transitado em julgado, salvo se demonstrado vício de existência processual, o que não ocorreu no caso concreto.
O fundamento utilizado pelo apelante impossibilidade de cumulação de benefícios previdenciários e assistenciais não se enquadra nas hipóteses que autorizam a anulação da decisão por vício insanável, mas, no máximo, poderia ser objeto de ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC.
A sentença recorrida deve ser mantida, pois a inadequação da via eleita e a ausência de vício insanável impedem o prosseguimento da ação anulatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A querela nullitatis insanabilis é meio excepcional de impugnação de decisão transitada em julgado, sendo cabível apenas quando demonstrada a inexistência do processo por vícios insanáveis, como ausência de citação válida ou incompetência absoluta do juízo.
A alegação de erro material ou de violação manifesta a norma jurídica não autoriza a anulação de decisão transitada em julgado por meio de ação anulatória, cabendo, nesses casos, a ação rescisória.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
27/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:39
Não-Provimento
-
11/02/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807828-61.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) Apelada: Simei Pereira Barbosa Lima Advogado: Frederick Forbat Araujo (OAB: 14372/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/02/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 17:49
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:03
Expedida/Certificada
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03/12/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:29
Expedição de "tipo de documento".
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03/12/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicação
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807828-61.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) Apelada: Simei Pereira Barbosa Lima Advogado: Frederick Forbat Araujo (OAB: 14372/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/12/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 08:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 08:18
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 08:18
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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