TJMS - 0800533-92.2023.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800533-92.2023.8.12.0006/50004 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Patrícia Fátima de Gois Advogado: Douglas Alves (OAB: 64032/PR) Agravado: Robson Felix Magri Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
29/04/2025 09:52
Baixa Definitiva
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29/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800533-92.2023.8.12.0006/50004 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Patrícia Fátima de Gois Advogado: Douglas Alves (OAB: 64032/PR) Agravado: Robson Felix Magri Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/03/2025 22:58
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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28/03/2025 14:10
Prazo em Curso
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28/03/2025 04:02
Certidão de Publicação - DJE
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28/03/2025 00:01
Publicação
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28/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800533-92.2023.8.12.0006/50003 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Patrícia Fátima de Gois Advogado: Douglas Alves (OAB: 64032/PR) Recorrido: Robson Felix Magri Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, considerando a interposição anterior de recurso especial (sequencial n. 50002), intime-se a parte recorrente para, em 05 (cinco) dias, manifestar acerca da preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade.
I.C. -
27/03/2025 07:21
Remessa à Imprensa Oficial
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26/03/2025 16:58
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/03/2025 13:48
Recurso Especial
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17/03/2025 17:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/03/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 20:55
Prazo em Curso
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25/02/2025 03:15
Certidão de Publicação - DJE
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25/02/2025 01:12
Certidão de Publicação - DJE
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25/02/2025 00:01
Publicação
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25/02/2025 00:01
Publicação
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24/02/2025 11:49
Remessa à Imprensa Oficial
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24/02/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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24/02/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/02/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:42
Processo Dependente Iniciado
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03/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800533-92.2023.8.12.0006/50001 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Patrícia Fátima de Gois Advogado: Douglas Alves (OAB: 64032/PR) Embargado: Robson Felix Magri Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - DECISUM MANTIDO -SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - MULTA.
ART. 1.026, § 2º, CPC.
Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022 do CPC, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, constata-se que a embargante não objetiva suprimir omissão, afastar obscuridade, contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a reiteração em novos declaratórios de questões já apreciadas, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800533-92.2023.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Patrícia Fátima de Gois Advogado: Douglas Alves (OAB: 64032/PR) Agravado: Robson Felix Magri Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A concessão irrestrita da justiça gratuita, mediante mera declaração, importa desvirtuamento do instituto e contraria o que dispõe a própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV.
O agravante não juntou aos autos documentos a corroborar eventual hipossuficiência econômica, sendo que a declaração de Imposto de Renda acostada às fls. 81/94 traz uma listagem com vultoso patrimônio (fls. 88/89), de sorte que o pleito de justiça gratuita não comporta acolhimento.
Recurso conhecido e desprovido, diante da não comprovação de que não possui condições de arcar com as custas do processo sem comprometer seu próprio sustento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800533-92.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Patrícia Fátima de Gois Advogado: Douglas Alves (OAB: 64032/PR) Apelado: Robson Felix Magri Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intime-se o recorrente para, no prazo de 5 dias, comprovar nos autos o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Decorrido, com ou sem a comprovação, voltem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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