TJMS - 0856172-13.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:39
Prazo em Curso
-
12/08/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
12/08/2025 02:53
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0856172-13.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Neuza Valério de Morais Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, ao reconhecer que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ quanto à análise dos juros remuneratórios pactuados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento ao recurso especial com base nos Temas 24 a 27 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O agravo interno não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar tese já superada pela jurisprudência do STJ nos Temas 24, 25, 26 e 27, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4) A argumentação da agravante não demonstra distinção fática (distinguishing) em relação ao caso julgado, tampouco enfrenta a motivação específica da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base em precedente vinculante. 5) A jurisprudência pacífica do STJ e do STF exige, em respeito ao contraditório, que o recurso ataque especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade por ausência de dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC). 6) As razões recursais genéricas revelam o caráter manifestamente inadmissível do recurso, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, especialmente diante da constatação de comportamento reiterado e protelatório da agravante em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1) Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 2) A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial configura violação ao princípio da dialeticidade, tornando o agravo interno inadmissível. 3) A mera alegação de divergência jurisprudencial desacompanhada de confronto analítico e sem enfrentamento das teses fixadas nos Temas 24 a 27 do STJ não autoriza a admissão do recurso especial. 4) A reiteração de recursos manifestamente inadmissíveis autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; art. 1.030, I, b; CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 51, § 1º; CC/2002, art. 421; STJ, Temas 24 a 27 (REsp 1.061.530/RS).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.922/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp n. 1.929.177/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 14/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.064.215/RJ, rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 16/12/2022; STF, ARE 681888 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 20/05/2019; STF, RMS 34044 AgR, rel.
Min.
Nunes Marques, DJe 25/04/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator. -
08/08/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 15:42
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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08/08/2025 15:00
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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06/08/2025 14:00
Julgado
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 12:51
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 13:44
Inclusão em Pauta
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27/06/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/06/2025 18:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/06/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:20
Prazo em Curso
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30/05/2025 03:13
Certidão de Publicação - DJE
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30/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0856172-13.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Neuza Valério de Morais Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 68-70 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
28/05/2025 17:06
Remessa à Imprensa Oficial
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28/05/2025 16:51
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 17:43
Prazo em Curso
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07/05/2025 04:06
Certidão de Publicação - DJE
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07/05/2025 00:38
Certidão de Publicação - DJE
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07/05/2025 00:38
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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07/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0856172-13.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Neuza Valério de Morais Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/05/2025 07:36
Remessa à Imprensa Oficial
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06/05/2025 07:17
Remessa à Imprensa Oficial
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05/05/2025 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/05/2025 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/05/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 20:42
Processo Dependente Iniciado
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15/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0856172-13.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Neuza Valério de Morais Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
24/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0856172-13.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Neuza Valério de Morais Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0856172-13.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Neuza Valério de Morais Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856172-13.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Neuza Valério de Morais Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA SUPERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO.
CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
O magistrado, de acordo com o art. 370 do CPC, pode julgar antecipadamente a lide quando convencido pela prova documental constante nos autos, não sendo imprescindível a realização de prova pericial ou testemunhal.
No caso concreto, a análise da abusividade dos juros remuneratórios é suficiente com base nos documentos apresentados, inexistindo cerceamento de defesa.
Nos termos do STJ, a revisão dos contratos bancários para apuração de abusividade nas taxas de juros remuneratórios deve ser feita com base na taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, admitindo-se variações razoáveis, salvo quando demonstrado manifesto excesso. (Resp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).
No presente caso, os juros pactuados foram de 22% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto a taxa média de mercado era de 55,96% ao ano, configurando uma discrepância superior ao triplo da média, o que caracteriza abusividade nos termos da jurisprudência consolidada.
A sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, devendo ser mantida na integralidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856172-13.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Neuza Valério de Morais Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856172-13.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Neuza Valério de Morais Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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