TJMS - 0802934-33.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
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18/09/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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17/09/2025 12:32
Autos preparados para expedição
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17/09/2025 12:29
Emissão da Relação
-
10/09/2025 13:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/07/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 17:31
Juntada de Petição de tipo
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24/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 04:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 14063A/AL) Processo 0802934-33.2024.8.12.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - DESPACHO FLS. 128.
Vistos, etc.
Fl. 127.
Indefiro.
Atente-se a parte autora para o fato de que o requerido foi localizado pelo Oficial de Justiça (fl. 95): Assim, a diligência requerida ("expedição de ofícios às seguintes entidades, a fim de obter novos endereços vinculados ao Executado") se mostra impertinente para continuidade do feito.
Intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 dias. Às providências.
Cumpra-se. -
19/06/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 18:51
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/04/2025 17:33
Juntada de Petição de tipo
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23/04/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:42
Juntada de Petição de tipo
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11/04/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 05:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 14063A/AL) Processo 0802934-33.2024.8.12.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Vistos, etc.
Ciente da certidão de f. 120.
Intime-se a parte autora para que requeira o que de direito, no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/04/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:12
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de parte
-
07/04/2025 17:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:03
Juntada de tipo de documento
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25/03/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 04:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 14063A/AL) Processo 0802934-33.2024.8.12.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - DESPACHO FLS. 102: Vistos, etc.
Defiro o pedido no que se refere ao bloqueio de circulação do veículo, via Renajud.
Proceda-se, junto ao Sistema mencionado, a restrição de circulação do veículo objeto destes autos, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Por sua vez, quanto ao pedido de pesquisa de endereço, indefiro, tendo em vista que o requerido foi localizado pelo Oficial de Justiça (fl. 95).
Assim, intime-se a parte autora para manifestar-se, em 10 dias. Às providências.
Cumpra-se. -
20/03/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 13:16
Juntada de tipo de documento
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07/03/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 16:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/11/2024 17:57
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:33
Juntada de tipo de documento
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22/10/2024 12:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/10/2024 01:10
Decorrido prazo de parte
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03/10/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 14063A/AL) Processo 0802934-33.2024.8.12.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Teor do ato: "Nota de Cartório: Intimação da parte na pessoa de seu advogado, para manifestar acerca do retorno do mandado negativo de fls. 94-95." -
01/10/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/10/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:30
Juntada de tipo de documento
-
30/09/2024 15:30
Juntada de tipo de documento
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20/09/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 18:42
Expedição de tipo de documento.
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16/09/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 14063A/AL) Processo 0802934-33.2024.8.12.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Vistos, etc.
Recebo a inicial.
Defiro a tutela de urgência de busca e apreensão do bem descriminado na inicial (art. 301 CPC/15), uma vez que se encontram preenchidos os requisitos ensejadores da medida (art. 3º, Dec.-lei 911/69), haja vista que a petição inicial veio acompanhada de cópia do contrato de financiamento mediante alienação fiduciária, bem como de comprovante da notificação extrajudicial.
Cite-se o devedor para pagar a dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, podendo ainda apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da tutela de urgência, que poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade acima, no caso de entender ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 3º, do art. 3º do Dec.-lei 911/69).
Consigne no mandado que cinco dias após executada a busca e apreensão consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Fica, desde já, autorizado o arrombamento e reforço policial.
Autorizo, ainda, a retirada do veículo da Comarca bem como a alienação antecipada do veículo após o prazo de 5 dias para a purgação da mora.
Faculto ainda, ao devedor, no prazo a que se refere o parágrafo antecedente (§ 1º do art. 3º do decreto-lei 911/69) a purgação da mora, mediante pagamento da integralidade da dívida pendente, nos termos do § 2º do art. 3º do decreto-lei 911/69, que compreende as parcelas vencidas e vincendas, conforme restou definido no REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia.
Para pronto pagamento do débito na sua integralidade ou purgação da mora, os honorários advocatícios ficam arbitrados, desde já, em 10% (dez por cento) sobre o valor do cálculo, que deverá ser feito com base nos encargos estipulados na inicial (art. 85, § 8º do CPC/15).
Cumpra-se observando-se o teor do artigo art. 212, §§ 1º e 2º do CPC/15.
Por fim, o princípio da publicidade dos atos processuais, segundo o qual a todos é permitido conhecer os atos do processo, é consagrado nos arts. 5º, inciso LX, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, devendo prevalecer.
O CPC traz, em seu art. 189, os casos em que se aplicam o segredo de justiça: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
O presente feito, por ora, não se enquadra em nenhum destes incisos, motivo pelo qual indefiro o pedido de trâmite em segredo de justiça.
Cumpra-se. Às providências.
Nota de Cartório: Intimação da parte autora, na pessoa de seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das Diligências do Oficial de Justiça, referente a 02 atos, para expedição de mandado, cuja guia e boleto deverão ser feitas através do site do tjms. jus.br, portal de serviços e- SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º grau- Oficial de Justiça Intermediária. -
13/09/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 07:15
Realizado cálculo de custas
-
12/09/2024 14:15
Realizado cálculo de custas
-
12/09/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 10:00
Recebidos os autos
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12/09/2024 08:17
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 12:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/09/2024 12:57
Expedição de tipo de documento.
-
11/09/2024 12:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/09/2024 12:50
Realizado cálculo de custas
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11/09/2024 12:50
Realizado cálculo de custas
-
11/09/2024 12:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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