TJMS - 0810788-90.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 08:35
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/04/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 04:21
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 00:01
Publicação
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810788-90.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Luzia da Silva Horta Advogado: Daniel Pavão de Melo (OAB: 28224/MS) Advogado: Caio Corrêa do Nascimento (OAB: 27200/MS) Apelado: Banco Inter S.A.
Advogado: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - AFASTADA - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os recursos previstos no Código de Processo Civil reclamam dialeticidade.
Para tanto, as razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão.
Enfim, deve haver impugnação específica, pertinente e atual, sem a qual os recursos são inadmissíveis e, por isso, não devem ser conhecidos, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591).
A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência dos fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações.
Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente, nos termos do art. 586 do Código Civil.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:27
Não-Provimento
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24/04/2025 04:22
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810788-90.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Luzia da Silva Horta Advogado: Daniel Pavão de Melo (OAB: 28224/MS) Advogado: Caio Corrêa do Nascimento (OAB: 27200/MS) Apelado: Banco Inter S.A.
Advogado: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:40
Inclusão em pauta
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02/04/2025 03:49
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810788-90.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Luzia da Silva Horta Advogado: Daniel Pavão de Melo (OAB: 28224/MS) Advogado: Caio Corrêa do Nascimento (OAB: 27200/MS) Apelado: Banco Inter S.A.
Advogado: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/04/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 14:17
Expedição de "tipo de documento".
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01/04/2025 14:17
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
01/04/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 12:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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