TJMS - 0800287-62.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 2ª Vara
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:35
Documento Digitalizado
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29/08/2025 15:32
Cobrança exaurida no GECOF
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29/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:17
Documento Digitalizado
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14/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:40
Prazo em Curso
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13/08/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/06/2025 19:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/06/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 01:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/03/2025.
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21/03/2025 17:34
Prazo em Curso
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19/03/2025 10:28
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 10:28
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Silva de Souza (OAB 11007/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Sthefane dos Santos Gomes (OAB 51071/CE), Luana Nunes (OAB 48378/CE) Processo 0800287-62.2024.8.12.0006 - Cumprimento de sentença - Autora: Nadir Gonçalves Cabral - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Ficam as apartes, na pessoa de seus procuradores, intimados do despacho de f. 130: Vistos, etc...
I – Recebo a inicial de Cumprimento de Sentença; II – Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que pague(m) a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa equivalente a 10% da condenação e de honorários advocatícios de 10% do valor da dívida (NCPC, Art. 523, §1º); III – A incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% somente ocorrerá se não houver o pagamento voluntário no prazo legal.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, Art. 523, NCPC); IV – Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentar sua impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (NCPC, Art. 525).
V – A intimação do executado deverá ser: (a) por meio de seu advogado, se tiver procurador constituído (art. 513, §2º, I do CPC); (b) por envio de carta AR para o endereço onde foi citado pessoalmente, caso seja revel (art. 513, §2º, II do CPC), estiver sendo assistido pela DPE ou sem procurador nos autos, ou; (c) por edital, com prazo de vinte dias, se tiver sido revel citado por edital na fase de conhecimento (art. 513, §2º, IV do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/02/2025 20:06
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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28/02/2025 07:20
Emissão da Relação
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17/02/2025 20:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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14/02/2025 14:30
Relação encaminhada ao D.J.
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14/02/2025 14:02
Evolução da Classe Processual
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14/02/2025 14:02
Realizado cálculo de custas
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14/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:01
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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10/02/2025 15:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:38
Processo Reativado
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03/02/2025 14:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/01/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 11:35
Transitado em Julgado em data
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19/12/2024 12:47
Prazo em Curso
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Silva de Souza (OAB 11007/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Sthefane dos Santos Gomes (OAB 51071/CE), Luana Nunes (OAB 48378/CE) Processo 0800287-62.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nadir Gonçalves Cabral - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para o fim de: I - declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando, por conseguinte, o imediato cancelamento da cobrança e/ou descontos no benefício previdenciário da parte autora, confirmando, assim, a tutela antecipada deferida às f. 22/24; II - condenar a parte requerida na restituição à parte autora dos valores descontados indevidamente, inclusive no curso da ação, referente ao serviço objeto da ação, atualizado pelo IGPM a partir do desconto indevido e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); III - julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em relação ao ônus da sucumbência, fixo a verba honorária em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, Art. 85, § 2º).
Assim, tendo em vista que ambas as partes decaíram dos seus pedidos e defesa, ponderando-se o decaimento, a parte autora arcará com 50% daquele valor e a parte demandada suportará 50% daquela quantia (Art. 86, CPC), vedada a compensação das verbas honorárias de acordo com o previsto no § 14, do artigo 85, do mesmo código.
Na mesma proporção, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais.
Todavia, suspendo a cobrança de tais verbas, em relação à parte autora, pelo prazo de cinco anos, em razão de sua hipossuficiência (CPC, Art. 98, § 3º).
Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
02/12/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
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02/12/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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02/12/2024 07:28
Emissão da Relação
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30/10/2024 15:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:13
Registro de Sentença
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30/10/2024 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2024 07:42
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 12:50
Prazo em Curso
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17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Silva de Souza (OAB 11007/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Sthefane dos Santos Gomes (OAB 51071/CE), Luana Nunes (OAB 48378/CE) Processo 0800287-62.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nadir Gonçalves Cabral - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Digam as partes, em dez dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito, ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas a serem produzidas em audiência.
Neste último caso, indicando qual fato consideram ainda não elucidado, sob pena de indeferimento. -
16/09/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
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16/09/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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13/09/2024 11:48
Emissão da Relação
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08/08/2024 18:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:26
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:02
Juntada de Petição de Réplica
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20/06/2024 09:29
Prazo em Curso
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18/06/2024 09:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 09:45
Prazo em Curso
-
18/06/2024 09:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 09:44
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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18/06/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 11:01
Juntada de Ofício
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08/04/2024 10:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 17:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 17:12
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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15/03/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 15/03/2024.
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15/03/2024 14:55
Prazo em Curso
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15/03/2024 13:07
Expedição de Carta.
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15/03/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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14/03/2024 19:31
Expedição em análise para assinatura
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14/03/2024 19:26
Emissão da Relação
-
14/03/2024 19:18
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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14/03/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:41
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 09:00:00, 2ª Vara.
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28/02/2024 19:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/02/2024 19:58
Tutela Provisória
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28/02/2024 18:43
Conclusos para decisão
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28/02/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 18:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/02/2024 17:03
Informação do Sistema
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28/02/2024 17:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
28/02/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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