TJMS - 0870781-98.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:00
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 12:41
Inclusão em Pauta
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21/08/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 17:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/08/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 05:44
Prazo em Curso
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14/08/2025 02:41
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0870781-98.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Lucia Helena Pimentel Ojeda Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 72-74 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
13/08/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 18:02
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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12/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/08/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 13:37
Prazo em Curso
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16/07/2025 03:06
Certidão de Publicação - DJE
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16/07/2025 00:17
Certidão de Publicação - DJE
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16/07/2025 00:17
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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16/07/2025 00:01
Publicação
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16/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 06:57
Remessa à Imprensa Oficial
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15/07/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/07/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:57
Processo Dependente Iniciado
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25/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0870781-98.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Lucia Helena Pimentel Ojeda Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0870781-98.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Lucia Helena Pimentel Ojeda Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0870781-98.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Lucia Helena Pimentel Ojeda Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MANEJO DOS ACLARATÓRIOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO - MERO INCONFORMISMO NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não é caso de existir qualquer vício, se o julgador anotou expressamente o porquê do resultado de julgamento, com a manutenção da sentença que determinou a limitação dos juros remuneratórios relacionados aos contratos revisandos à taxa média, conforme parâmetros lá fixados. 2.
Se o recorrente tem outro entendimento sobre a questão, então, a hipótese não é nenhuma prevista no art. 1022 do CPC, mas sim, de irresignação, a qual não é taxada como vício processual. 3.
Aclaratórios rejeitados. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0870781-98.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Lucia Helena Pimentel Ojeda Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0870781-98.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Lucia Helena Pimentel Ojeda Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0870781-98.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Lucia Helena Pimentel Ojeda Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - AFETAÇÃO DO RESP 2.021.655-MS PELO STJ - MATÉRIA DIVERSA DA TRATADA NESSE RECURSO - INDEFERIMENTO DAS PRELIMINARES: (I) CERCEAMENTO DE DEFESA PROVOCADO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - REJEIÇÃO DAS PRELIMINAR - EFEITOS DA DECLARATÓRIA (RESSARCIMENTO DE VALOR PAGO A MAIOR) AGREGADO COMO DIREITO PESSOAL - APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - REJEITADA - MÉRITO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE DA CONTRATADA - SUPERIORIDADE CONSIDERÁVEL DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - TEMA 28 DO STJ - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O julgamento antecipado do mérito não esculpe cerceamento de defesa nos termos do inc.
I do art. 355 do CPC, notadamente quando a prestação jurisdicional está circunscrita a matéria de direito, como in casu. 2.
Identificado na inicial objetivo da ação de revisar a cláusula dos juros remuneratórios do contrato, definindo-o numericamente, não há se falar em inépcia. 3.
Sabe-se que, em tese, a ação meramente declaratória é imprescritível.
O que deve ser observado para a consumação da prescrição é o direito material decorrente da mesma relação jurídica que, no caso, é decenal à luz do art. 205 do Código Civil, dada 4.
No caso em apreço, o direito material prescritível é a pretensão de ressarcimento do valor pago indevidamente e para esta situação o Código Civil estabelece no art. 205 ser decenal o prazo por ser demanda de natureza pessoal. 5.
A abusividade dos juros remuneratórios descaracterizam a mora, conforme Tema 28 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0870781-98.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Lucia Helena Pimentel Ojeda Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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