TJMS - 1415870-56.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 18:38
Baixa Definitiva
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23/01/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:59
Transitado em Julgado em #{data}
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23/01/2025 15:53
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:54
INCONSISTENTE
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02/12/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415870-56.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Joseph Rafaat Toumani Advogada: Andressa Nayara Rodrigues Basmage (OAB: 12529/MS) Advogado: Leonardo Basmage Pinheiro Machado (OAB: 11814/MS) Embargado: Luiz Epelbaum Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
29/11/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 07:30
INCONSISTENTE
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27/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/11/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:05
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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26/11/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 08:54
Conclusos para decisão
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26/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415870-56.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Luiz Epelbaum Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Agravado: Joseph Rafaat Toumani Advogado: Leonardo Basmage Pinheiro Machado (OAB: 11814/MS) Advogada: Andressa Nayara Rodrigues Basmage (OAB: 12529/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL PARA QUE ATUALIZE O CRÉDITO EXECUTADO - PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS, JUNTAMENTE COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS OU COMPENSATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO - POSSIBILIDADE - NATUREZA DE PEDIDO IMPLÍCITO - CUMULAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - TEMA REPETITIVO Nº 587 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Mesmo que o credor tenha sido omisso em computar os juros moratórios no cálculo inicial estes continuam sendo devidos pelo devedor, sendo plenamente cabível a posterior correção dos cálculos para que tais encargos sejam incluídos, uma vez que possuem natureza de pedido implícito.
Diante disso, os juros moratórios também deverão ser considerados pela Contadoria Judicial na elaboração dos cálculos, mesmo que não tenham sido incluídos nos cálculos iniciais apresentados pelo credor, cumulativamente com os juros remuneratórios ou compensatórios previstos no contrato celebrado entre as partes, haja vista que estes já haviam sido computados desde o primeiro cálculo apresentado pelo exequente, não se tratando, portanto, de inovação.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.520.710/SC (recurso repetitivo) (Tema 587), fixou a seguinte tese: "a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil).
Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução".
Desse modo, a condenação em honorários advocatícios na sentença que julga os Embargos à Execução não obsta nova fixação de honorários na própria Execução de Título Extrajudicial, sendo, em verdade, admitida a cumulação de tais verbas, desde que não se exceda o limite previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415870-56.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Luiz Epelbaum Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Agravado: Joseph Rafaat Toumani Advogado: Leonardo Basmage Pinheiro Machado (OAB: 11814/MS) Advogada: Andressa Nayara Rodrigues Basmage (OAB: 12529/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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