TJMS - 0802547-55.2023.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:51
Certidão
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07/08/2025 13:51
Recurso Eletrônico Baixado
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07/08/2025 13:28
Transitado em Julgado em "data"
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16/07/2025 13:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/07/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/07/2025 03:28
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802547-55.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Jonas Almeida de Moraes Advogado: Willian Moreira Marques (OAB: 28177/MS) Advogado: Luiz Alberto Fonseca (OAB: 14013/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - PREJUDICIAIS - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - REJEITADAS - MÉRITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - ABUSO NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO.
Não se verifica a ocorrência da prescrição por se tratar de relação de consumo, na qual se aplica o prazo prescricional do art. 27 do CDC, e de obrigação de trato sucessivo, cujos descontos tidos por indevidos se realizavam mês a mês, tampouco a decadência, por se tratar de demanda de cunho declaratório.
Não restando evidenciada qualquer irregularidade na cobrança efetuada pela instituição financeira, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em compensação por danos morais, notadamente porque está demonstrada a efetiva contratação do empréstimo (RMC) pela parte autora.
Diante da ausência de prova do vício de consentimento, é de se dizer que os ajustes firmados entre as partes são válidos e eficazes e que, portanto, devem ser cumpridos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM AS PREJUDICIAIS E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. - 
                                            
14/07/2025 16:19
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 15:55
Não-Provimento
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14/07/2025 13:42
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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14/07/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/07/2025 09:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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14/07/2025 09:00
Julgado
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11/07/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 14:14
Remessa à Imprensa Oficial
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24/06/2025 13:04
Inclusão em Pauta
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23/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/06/2025 00:36
Certidão de Publicação - DJE
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17/06/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802547-55.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Jonas Almeida de Moraes Advogado: Willian Moreira Marques (OAB: 28177/MS) Advogado: Luiz Alberto Fonseca (OAB: 14013/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959A/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
16/06/2025 07:32
Remessa à Imprensa Oficial
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16/06/2025 07:20
Conclusos para decisão
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16/06/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:20
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 07:15
Processo Cadastrado
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12/06/2025 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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