TJMS - 0820453-94.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 12:51
Transitado em Julgado em data
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08/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 04:16
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2025 17:58
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 06:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda (OAB 14022/MS) Processo 0820453-94.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rosângela Lopes Ramires - Sentença: "Ante o exposto, na forma do artigo 487, I c/c artigo 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Rosângela Lopes Ramires em face do Município de Campo Grande/MS para o fim de: 1) Declarar reconhecido o direito e Condenar o requerido ao pagamento retroativo das diferenças salariais e seus reflexos legais e regimentais (tais como reajustes salariais, adicional por tempo de serviço, gratificação natalina e abono de férias) referentes a classe "C" a partir de 12/2019 a 07/2020, descontados eventuais pagamentos já feitos a esses títulos. 2) No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação as promoções horizontais futuras, conforme fundamentos alhures.
Sobre o quantum deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E (cf.
REsp 1.492.221/PR), desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga até 08.12.2021 (EC n. 113/21).
Em contrapartida, os juros de mora somente incidiriam a partir da citação.
Entretanto, tal data é posterior a 09.12.2021, sendo aplicável o art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Assim, é evidente a inaplicabilidade dos juros de mora de 1% ao mês, vez que a partir de 09.12.2021 atrai a aplicação da taxa SELIC que engloba tanto a correção monetária como os juros de mora.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Rosângela Lopes Ramires em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos." -
19/03/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 17:01
Juntada de Petição de tipo
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17/02/2025 18:17
Expedição de tipo de documento.
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17/02/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 18:17
Homologada a Transação
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14/02/2025 18:32
Expedição de tipo de documento.
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13/02/2025 19:46
Remetidos os Autos para destino.
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12/02/2025 20:26
Recebidos os autos
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12/02/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 18:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 18:35
Expedição de tipo de documento.
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30/01/2025 10:05
Juntada de Petição de tipo
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14/01/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 02:37
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2024 10:04
Expedição de tipo de documento.
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13/12/2024 10:00
Expedição de tipo de documento.
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13/12/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:26
de Conciliação
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12/12/2024 13:55
Juntada de Petição de tipo
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11/12/2024 10:51
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 03:32
Expedição de tipo de documento.
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0820453-94.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rosângela Lopes Ramires - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
18/10/2024 22:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/10/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:37
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2024 12:29
Expedição de tipo de documento.
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08/10/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 15:21
Expedição de tipo de documento.
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08/10/2024 15:06
de Instrução e Julgamento
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01/10/2024 19:51
Recebidos os autos
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01/10/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/09/2024 13:58
Juntada de Petição de tipo
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10/09/2024 06:16
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0820453-94.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rosângela Lopes Ramires - 1.
Inicialmente, registre-se que o valor da causa, como se sabe, é requisito essencial da petição inicial (art. 319, V, do NCPC) devendo, por isso, corresponder, tanto quanto possível, ao conteúdo econômico perseguido na demanda, ainda que o pedido inicial não seja deferido e observando-se as regras do art. 292 do CPC.
E, por sua vez, anote-se ainda que é sabido que o pedido de mérito deve ser claro, expresso e delimitado (art. 319 IV do CPC: "o pedido com as suas especificações") , o que não consta dos autos, pois não se delimita nem se expõe no pedido o período em debate.
Dessa forma, tem-se que o valor dado à causa, a princípio, não corresponde ao benefício econômico que se pleiteia, tendo em vista que o valor atribuído à causa (R$ 423,36), pois não demonstrado que corresponde ao valor do benefício pleiteado, sendo plenamente possível à parte autora, desde logo, amoldar-se aos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do NCPC.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova a emenda da inicial, especificando de forma clara e expressa o pedido e período em debate e sendo o caso desde logo modificando o valor dado à causa a fim de que este corresponda ao benefício econômico almejado atendendo os exatos termos do art. 292 do CPC, até mesmo para que seja possível a observância da possibilidade de litigar no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de extinção.
Intime-se.
Diligências legais. -
09/09/2024 22:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/09/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 19:09
Decisão ou Despacho
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29/08/2024 18:25
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 14:26
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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