TJMS - 0808192-04.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 07:17
Transitado em Julgado em "data"
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02/07/2025 13:56
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/07/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808192-04.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Embargado: Sidneya Fonseca Pereira EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO QUE VISA À REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que manteve sentença em ação monitória, afastando a incidência de encargos contratuais após o ajuizamento da ação.
A parte embargante alega omissão quanto aos artigos 421, 421-A e 422 do Código Civil, bem como o artigo 371 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verifica-se se houve omissão relevante no acórdão embargado quanto às alegações da parte relativas à aplicação de dispositivos legais sobre a função social do contrato e a valoração das provas, e se os embargos declaratórios poderiam conduzir à modificação do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, visam sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão de mérito nem à reapreciação da matéria já decidida.
O acórdão impugnado enfrentou adequadamente a controvérsia, com fundamentação clara e suficiente para afastar a aplicação de encargos contratuais após a judicialização, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
A simples ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes não configura omissão, desde que a matéria tenha sido suficientemente analisada à luz dos princípios aplicáveis.
O pedido de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos se ausentes os vícios formais exigidos pelo art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem constituem via adequada para revisão do entendimento judicial, salvo quando verificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais citados pelas partes não implica omissão, desde que a fundamentação aborde adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.021, §4º e 1.026, §2º; Código Civil, arts. 421, 421-A, 422, 405; Lei nº 6.899/1981, art. 1º, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/02/2022.STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/02/2022.
TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0802304-25.2016.8.12.0015, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, julgado em 09/11/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/06/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 20:01
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 20:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 05:53
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:01
Publicação
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24/06/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:48
Inclusão em pauta
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23/06/2025 14:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/06/2025 07:01
Juntada de tipo de documento
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14/04/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808192-04.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Embargado: Sidneya Fonseca Pereira Vistos etc.
Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, intime-se a parte contrária (embargado) para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. -
11/04/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2025 10:30
Expedição de "tipo de documento".
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08/04/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808192-04.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelado: Sidneya Fonseca Pereira EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - APELAÇÃO CÍVEL - ENCARGOS CONTRATUAIS - LIMITAÇÃO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS LEGAIS APÓS A JUDICIALIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação monitória, na qual o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 129.914,05, atualizado pelo IGP-M/FGV, com juros moratórios de 1% ao mês desde 05/07/2022.
A parte apelante alega a necessidade de aplicação dos encargos contratuais pactuados até o efetivo pagamento do débito, sustentando violação aos princípios contratuais previstos nos arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Define-se se os encargos contratuais podem incidir sobre o débito após o ajuizamento da ação monitória ou se, a partir da judicialização, devem ser aplicados apenas os encargos legais.
Analisa-se também a regularidade do não conhecimento dos embargos de declaração opostos em primeira instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A admissibilidade do recurso foi reconhecida por preencher os requisitos legais de tempestividade e preparo.
Quanto aos embargos de declaração, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.522.347/ES) consolidou o entendimento de que não podem ser recebidos como mero pedido de reconsideração, salvo em caso de intempestividade, não configurada nos autos.
No mérito, o entendimento consolidado pela jurisprudência é de que, em ações monitórias, os encargos contratuais incidem apenas até o ajuizamento da demanda.
Após esse marco, o débito é atualizado por índices oficiais e acrescido de juros legais (AgRg no Ag 249.604/SP e TJ-CE - Apelação Cível: 0258516-86.2020.8.06.0001).
A sentença recorrida aplicou corretamente esse entendimento, afastando a incidência dos encargos contratuais após o ajuizamento da ação, respeitando o disposto no art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/1981 e o art. 405 do Código Civil.
A livre contratação entre as partes é limitada por normas de ordem pública e princípios de função social do contrato, permitindo a revisão judicial quando necessária para adequação ao ordenamento jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Em ação monitória, os encargos contratuais incidem apenas até a data do ajuizamento da ação, momento em que o débito passa a ser atualizado pelos índices oficiais e acrescido de juros legais, afastando-se os encargos pactuados entre as partes.
O ajuizamento da ação constitui título executivo judicial, sendo inaplicáveis cláusulas contratuais que estabeleçam encargos após a judicialização, em respeito ao princípio da legalidade e à função social do contrato.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 701, §2º; 1.012; 1.013; 1.026; 1.021, §4º Código Civil, arts. 421, 421-A, 422, 405 Lei nº 6.899/1981, art. 1º, §2º Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.522.347/ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/09/2015, DJe 16/12/2015 STJ, AgRg no Ag nº 249.604/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, julgado em 25/10/1999, DJ 17/12/1999 STJ, AgInt no REsp nº 1.733.091/GO, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020 TJ-CE, Apelação Cível nº 0258516-86.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 17/10/2023 TJ-PR, APL nº 0039824-83.2012.8.16.0014, Rel.
Des.
Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2022 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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