TJMS - 0865881-72.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:00
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 12:56
Inclusão em Pauta
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21/08/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 17:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 15:08
Prazo em Curso
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18/08/2025 01:26
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0865881-72.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Paulo Francisco dos Anjos (Espólio) Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) Advogado: Flávio Henrique Godoy Lopes (OAB: 23055/MS) Advogado: Carlos Fernando Pereira Abrate (OAB: 22230/MS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 67-69 do sequencial 50000, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26, 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário, mas sim apenas repete argumentos, sem tentar explicar eventual má aplicação dos precedentes e teses por esta Vice-Presidência.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade desterecurso,porofensaaoprincípiodadialeticidade.
I.C. -
15/08/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 17:20
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/08/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 17:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/08/2025 12:39
Certidão
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08/08/2025 16:12
Prazo em Curso
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18/07/2025 10:48
Prazo em Curso
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16/07/2025 03:19
Certidão de Publicação - DJE
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16/07/2025 01:57
Certidão de Publicação - DJE
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16/07/2025 01:57
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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16/07/2025 00:01
Publicação
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16/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 15:17
Remessa à Imprensa Oficial
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15/07/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
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15/07/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/07/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:45
Processo Dependente Iniciado
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27/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0865881-72.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Paulo Francisco dos Anjos (Espólio) Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) Advogado: Flávio Henrique Godoy Lopes (OAB: 23055/MS) Advogado: Carlos Fernando Pereira Abrate (OAB: 22230/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente recurso especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
22/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0865881-72.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Paulo Francisco dos Anjos (Espólio) Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) Advogado: Flávio Henrique Godoy Lopes (OAB: 23055/MS) Advogado: Carlos Fernando Pereira Abrate (OAB: 22230/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/05/2025. -
28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865881-72.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Paulo Francisco dos Anjos (Espólio) Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) Advogado: Flávio Henrique Godoy Lopes (OAB: 23055/MS) Advogado: Carlos Fernando Pereira Abrate (OAB: 22230/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS (ADVOCACIA PREDATÓRIA).
MÉRITO: EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - JUROS REMUNERATÓRIOS COM TAXA PACTUADA MUITO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - SENTENÇA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A parte apelante demonstrou, de forma clara, os fundamentos de fato e de direito de seu inconformismo, atacando especificamente os argumentos da decisão recorrida, sem violação ao princípio da dialeticidade.
Afastada a preliminar. 2.
O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida pode ser resolvida com base em fatos notórios ou em dados de conhecimento público.
Rejeitada a preliminar. 2.
A repetição de demandas semelhantes não caracteriza, por si só, advocacia predatória, cabendo à parte interessada adotar as medidas cabíveis perante os órgãos competentes. 3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, permitindo a revisão das cláusulas contratuais que imponham obrigações excessivamente onerosas ao consumidor. 4.
Os juros remuneratórios pactuados podem ser considerados abusivos quando significativamente superiores à taxa média de mercado, conforme parâmetro do Banco Central do Brasil, sem justificativa plausível. 5.
O Superior Tribunal de Justiça entende que "não sendo mensurável o proveito econômico, os honorários poderão ser fixados sobre o valor da causa" (AgInt no REsp n. 2.047.854/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) 6.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865881-72.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Paulo Francisco dos Anjos (Espólio) Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) Advogado: Flávio Henrique Godoy Lopes (OAB: 23055/MS) Advogado: Carlos Fernando Pereira Abrate (OAB: 22230/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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