TJMS - 0805911-93.2013.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0847151-76.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Altamir Vargas Machado - Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
No mais, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (norma contida no inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor).
E, no caso em tela, restando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, que é inferior ao Banco réu do ponto de vista técnico e econômico, não pairam dúvidas quanto à necessidade de que venha a ser invertido parcialmente o ônus da prova, devendo o demandado juntar o(s) contrato(s) objeto(s) da lide e descritos na inicial, no prazo da contestação.
Intime-se. -
21/09/2021 12:04
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2021 12:05
Baixa Definitiva
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13/09/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 10:05
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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13/09/2021 10:04
Recebidos os autos
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18/05/2020 00:30
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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05/07/2019 11:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/07/2019 11:17
Ato ordinatório praticado
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04/07/2019 18:13
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 16:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/05/2019 09:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/04/2019 12:21
Ato ordinatório praticado
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03/04/2019 00:01
Publicação
-
02/04/2019 21:26
Ato ordinatório praticado
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02/04/2019 13:30
Ato ordinatório praticado
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02/04/2019 13:00
Publicação
-
01/04/2019 17:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
01/04/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2019 07:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/03/2019 20:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/03/2019 07:52
Ato ordinatório praticado
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22/03/2019 00:01
Publicação
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21/03/2019 21:36
Ato ordinatório praticado
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21/03/2019 09:01
Ato ordinatório praticado
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21/03/2019 08:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/03/2019 18:25
Expedição de "tipo de documento".
-
20/03/2019 18:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
08/04/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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