TJMS - 0853006-70.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:32
Prazo em Curso
-
05/09/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
05/09/2025 01:49
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0853006-70.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Nirley Chamorro Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
04/09/2025 14:47
Remessa à Imprensa Oficial
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04/09/2025 14:03
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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04/09/2025 13:54
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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03/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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03/09/2025 09:30
Julgado
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21/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 14:01
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 13:55
Inclusão em Pauta
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15/08/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/08/2025 17:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 16:50
Prazo em Curso
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08/08/2025 01:46
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:01
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0853006-70.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Nirley Chamorro Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 70-74 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
07/08/2025 06:59
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 17:39
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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06/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 17:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 10:42
Prazo em Curso
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15/07/2025 04:06
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 02:16
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 02:16
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0853006-70.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Nirley Chamorro Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/07/2025 16:47
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 16:47
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:20
Processo Dependente Iniciado
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25/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0853006-70.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Nirley Chamorro Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0853006-70.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Nirley Chamorro Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0853006-70.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Nirley Chamorro Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, à unanimidade, desproveu recurso de apelação interposto contra sentença da 1ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande, nos autos de ação de revisão contratual.
A embargante sustenta que a decisão violou entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à liberdade na pactuação da taxa de juros e requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se verifica vício no acórdão recorrido, pois a decisão enfrentou adequadamente as questões relevantes para a solução da lide, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes.
O entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando a análise suficiente para o deslinde da controvérsia (STJ, AgInt no AREsp n. 2.597.178/SP e TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0801393-81.2023.8.12.0010).
O art. 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os pontos suscitados, mesmo com rejeição dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida ou para compelir o tribunal a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados.
A ausência de manifestação expressa sobre todos os fundamentos alegados pelas partes não configura omissão quando a decisão enfrenta suficientemente as questões essenciais ao julgamento da causa.
O prequestionamento pode ser considerado presente, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CC/2002, art. 421.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.597.178/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, j. 14.10.2024, DJe 17.10.2024; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0801393-81.2023.8.12.0010, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 18.11.2024, p. 21.11.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 29 de abril de 2025 Juíza Cíntia Xavier Letteriello Relator(a) -
15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853006-70.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Nirley Chamorro Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Nirley Chamorro Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INAPLICABILIDADE DA SÉRIE TEMPORAL 25465.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato bancário, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado para o período da contratação, determinou a restituição simples dos valores pagos a maior e afastou os consectários legais da mora até o trânsito em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; (ii) se a taxa de juros remuneratórios deve ser mantida conforme pactuada ou limitada à taxa média de mercado; e (iii) se a fixação dos honorários advocatícios deve ser alterada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juiz possui poderes instrutórios e pode indeferir diligências consideradas inócuas ou meramente protelatórias.
Em ações revisionais de contratos bancários, a produção de prova pericial é desnecessária quando a análise da taxa de juros pode ser feita com base na taxa média divulgada pelo Banco Central.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos bancários, sendo possível a revisão de cláusulas abusivas, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, a simples estipulação de juros superiores à taxa média não caracteriza abusividade, sendo necessária a demonstração concreta de excessividade.
A instituição financeira não juntou aos autos o contrato firmado, incidindo a Súmula 530 do STJ, que determina a aplicação da taxa média de mercado quando não há comprovação da taxa efetivamente pactuada.
A série temporal 25465, referente a crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, não se aplica ao caso, pois a relação jurídica decorreu de empréstimo, e não de refinanciamento de dívidas.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade.
O valor de R$ 1.500,00 foi mantido, com majoração de R$ 200,00 nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: O juiz pode indeferir a produção de prova pericial em ação revisional de contrato bancário quando a questão controvertida puder ser resolvida com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, não sendo suficiente a mera estipulação acima da taxa média de mercado.
Na ausência de juntada do contrato bancário aos autos, aplica-se a taxa média de mercado conforme a Súmula 530 do STJ.
A série temporal 25465 não se aplica a contratos de empréstimo quando não há indicativo de refinanciamento de dívidas.
A fixação dos honorários advocatícios deve respeitar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível a majoração conforme o art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 85, §§ 2º, 8º e 11; CDC, arts. 6º, V, e 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009; STJ, AgInt no REsp nº 1.942.963/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 25.08.2023; STJ, Súmula 530; TJMS, AI nº 1402940-06.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 04.04.2024; TJMS, AC nº 0856343-67.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 25.03.2025; TJMS, AC nº 0856007-63.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 21.01.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853006-70.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Nirley Chamorro Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Nirley Chamorro Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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