TJMS - 0801401-51.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:26
Prazo em Curso
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05/09/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801401-51.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Sebastiana Maria Rodrigues Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência de Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, negou seguimento a recurso especial, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), relativas à cobrança de juros remuneratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4) As razões recursais apresentadas limitaram-se a sustentar divergência jurisprudencial sobre juros superiores a 12% ao ano, sem rebater os fundamentos da decisão agravada, que aplicou as teses firmadas pelo STJ nos Temas 24 a 27 e reconheceu abusividade concreta dos juros contratados. 5) A ausência de enfrentamento dos fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial configura violação ao princípio da dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ. 6) A reiteração sistemática de recursos com a mesma deficiência formal, em casos idênticos, evidencia intuito protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novos recursos ao pagamento prévio.
Tese de julgamento: 8) O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. 9) A reiteração de recursos manifestamente inadmissíveis, com fundamentos genéricos e dissociados da decisão recorrida, caracteriza conduta protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, b; CC/2002, arts. 421 e 591; CDC, art. 51, § 1º; Decreto nº 22.626/1933; Súmula 182/STJ; Súmula 596/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27, repetitivo); STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp nº 1.929.177/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019; STF, RMS nº 34044 AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, j. 28.03.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
04/09/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
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03/09/2025 17:33
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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03/09/2025 16:17
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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03/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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03/09/2025 09:30
Julgado
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21/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 14:02
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 14:39
Inclusão em Pauta
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15/08/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/08/2025 17:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/08/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 16:50
Prazo em Curso
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08/08/2025 01:37
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:01
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801401-51.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Sebastiana Maria Rodrigues Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 89-92 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26, 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário, mas sim apenas repete argumentos, sem tentar explicar eventual má aplicação dos precedentes e teses por esta Vice-Presidência.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade desterecurso,porofensaaoprincípiodadialeticidade.
I.C. -
07/08/2025 06:57
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 17:39
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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06/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 17:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 11:21
Prazo em Curso
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28/07/2025 03:08
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 01:30
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 01:30
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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28/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 13:17
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 13:17
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:46
Processo Dependente Iniciado
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11/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801401-51.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Sebastiana Maria Rodrigues Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801401-51.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Sebastiana Maria Rodrigues Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração contra acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Visa o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: arts. 421 e 927, do CPC, dos Recursos especiais 1.061.530/RS e 1.821.182/RS, da Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional, objetivando cumprir o requisito necessário à interposição de recurso aos Tribunal Superiores, nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso rejeitado. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
13/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801401-51.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Sebastiana Maria Rodrigues Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801401-51.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Sebastiana Maria Rodrigues Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA.
MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 530/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial e reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios contratuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Preliminarmente, (i) se a sentença é nula por cerceamento de defesa.
No mérito, (ii) se o contrato firmado entre as partes possui juros abusivos e, por fim, (iii) se é cabível redução dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais (artigos 370 e 371 do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas ou a sua complementação, ainda mais em circunstâncias semelhantes as dos autos, em que o conjunto probatório indica as razões de seu convencimento.
Portanto, não se configura cerceamento de defesa quando o feito está apto a julgamento. 4.
Embora a taxa de juros remuneratórios não seja limitada a 12% (doze por cento) ao ano, deve observar a taxa média de mercado, conforme decidido em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.112.880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. 5.
A Súmula 530 do STJ estabelece que "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." 6.
O percentual a ser arbitrado a título de honorários não pode deixar de considerar o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para seus serviços (incisos I a IV do § 2º do art. 85).
Assim, considerando-se, ainda, a ausência de complexidade da demanda, não comporta reforma a sentença que fixou os honorários advocatícios em R$ 1.500,00.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: arts. 85, 330, 370 e 371, do CPC; art; 205, do CC.
Jurisprudência relevante citada: Recursos Especiais 1.061.530/RS; 1.112.880/PR; Súmula n. 530/STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801401-51.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Sebastiana Maria Rodrigues Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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