TJMS - 0872300-11.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:15
Prazo em Curso
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05/09/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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05/09/2025 02:20
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0872300-11.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Roseli dos Santos Aroca Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
04/09/2025 16:48
Remessa à Imprensa Oficial
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04/09/2025 16:26
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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04/09/2025 14:34
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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03/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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03/09/2025 09:30
Julgado
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21/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 14:00
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 13:16
Inclusão em Pauta
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12/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 17:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 09:17
Prazo em Curso
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25/07/2025 02:49
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0872300-11.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Roseli dos Santos Aroca Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 76-79 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
24/07/2025 07:01
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 18:17
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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23/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/07/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/07/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 09:27
Prazo em Curso
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08/07/2025 03:03
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 01:57
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 01:57
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0872300-11.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Roseli dos Santos Aroca Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/07/2025 13:49
Remessa à Imprensa Oficial
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07/07/2025 13:48
Remessa à Imprensa Oficial
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07/07/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/07/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:16
Processo Dependente Iniciado
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11/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0872300-11.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Roseli dos Santos Aroca Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0872300-11.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Roseli dos Santos Aroca Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0872300-11.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Roseli dos Santos Aroca Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0872300-11.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Roseli dos Santos Aroca Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, INÉPCIA DA INICIAL E PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO.
REJEITADAS.
MÉRITO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM FORMA SIMPLES.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande/MS, proferida em Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito,que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado (3,40% a.m.); (ii) autorizar a restituição simples dos valores pagos a maior, corrigidos pelo IGPM desde o desembolso e com juros de mora de 1% a.m. desde a citação; (iii) afastar os consectários da mora até o trânsito em julgado; e (iv) determinar o recálculo das parcelas.
A apelante pleiteia o reconhecimento da nulidade da sentença ou, subsidiariamente, a improcedência total da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) avaliar a alegação de inépcia da petição inicial; (iii) analisar a existência de prescrição; e (iv) examinar a legalidade da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a restituição dos valores pagos, a descaracterização da mora e a majoração dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz entende suficientes os documentos constantes dos autos para formação do convencimento, nos termos da sistemática processual vigente.
A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, com exposição clara dos fatos e delimitação dos pedidos, inexistindo qualquer causa de inépcia.
A prescrição da pretensão revisional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, por se tratar de relação obrigacional de natureza pessoal, afastando-se a prejudicial de mérito arguida.
A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é admitida quando constatada a cobrança abusiva, em desconformidade com o padrão fixado pelo Banco Central do Brasil, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1.061.530/RS).
A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, por ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira, nos termos da jurisprudência consolidada.
A descaracterização da mora decorre automaticamente da constatação de encargos abusivos no período de normalidade contratual, independentemente de pedido expresso na inicial.
Diante do trabalho adicional em grau recursal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial.
A petição inicial que descreve os fatos e delimita adequadamente os pedidos não pode ser considerada inepta.
A prescrição para ações revisionais de contrato bancário é de dez anos, por se tratar de relação de natureza pessoal.
A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é admissível quando evidenciada cobrança abusiva e desproporcional.
A restituição de valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples quando ausente má-fé do credor.
A descaracterização da mora é consequência automática da abusividade contratual reconhecida judicialmente.
A majoração dos honorários sucumbenciais é cabível em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, arts. 319, 320, 330, §1º, e 85, §§ 2º, 8º e 11; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1.653.189/PR, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 21.08.2018; TJMS, Apelação Cível n. 0800186-96.2022.8.12.0005, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 29.03.2023; TJMS, Apelação Cível n. 0818358-98.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 22.03.2023; TJMT, AC 1000323-86.2017.8.11.0041, Rel.
Des.
João Ferreira Filho, j. 09.07.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0872300-11.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Roseli dos Santos Aroca Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0872300-11.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Roseli dos Santos Aroca Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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