TJMS - 0834977-69.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:39
Baixa Definitiva
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16/09/2025 08:36
Documento Digitalizado
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16/09/2025 08:35
Documento Digitalizado
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16/09/2025 08:35
Documento Digitalizado
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16/09/2025 08:35
Documento Digitalizado
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16/09/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 08:35
Documento Digitalizado
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16/09/2025 08:35
Documento Digitalizado
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16/09/2025 08:35
Documento Digitalizado
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16/09/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 08:35
Documento Digitalizado
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16/09/2025 08:35
Documento Digitalizado
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16/09/2025 08:35
Documento Digitalizado
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16/09/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 08:34
Documento Digitalizado
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16/09/2025 08:34
Documento Digitalizado
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16/09/2025 08:34
Documento Digitalizado
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16/09/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 08:34
Documento Digitalizado
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16/09/2025 08:34
Documento Digitalizado
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16/09/2025 08:34
Documento Digitalizado
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16/09/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 08:33
Documento Digitalizado
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16/09/2025 08:33
Documento Digitalizado
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16/09/2025 08:33
Juntada de Petição de Memoriais
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16/09/2025 08:33
Documento Digitalizado
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16/09/2025 08:33
Documento Digitalizado
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16/09/2025 08:33
Documento Digitalizado
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16/09/2025 08:33
Documento Digitalizado
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16/09/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 10:18
Baixa Definitiva
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12/09/2025 10:16
Certidão Cartorária
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15/08/2025 16:20
Prazo em Curso
-
12/08/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
12/08/2025 02:51
Certidão de Publicação - DJE
-
12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0834977-69.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Luiz Carlos Benites Barbosa Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator. -
08/08/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/08/2025 15:43
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
-
08/08/2025 15:08
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
-
06/08/2025 14:00
Julgado
-
28/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 12:50
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/07/2025 13:38
Inclusão em Pauta
-
04/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/05/2025 16:37
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 08:57
Prazo em Curso
-
09/05/2025 02:38
Certidão de Publicação - DJE
-
09/05/2025 00:01
Publicação
-
08/05/2025 07:14
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/05/2025 17:51
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
07/05/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/05/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 18:11
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 18:18
Prazo em Curso
-
28/03/2025 06:28
Certidão de Publicação - DJE
-
28/03/2025 01:51
Certidão de Publicação - DJE
-
28/03/2025 01:51
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0834977-69.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Luiz Carlos Benites Barbosa Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/03/2025 13:33
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/03/2025 13:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/03/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/03/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:14
Processo Dependente Iniciado
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0834977-69.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Luiz Carlos Benites Barbosa Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
11/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0834977-69.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Luiz Carlos Benites Barbosa Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/02/2025. -
08/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834977-69.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Luiz Carlos Benites Barbosa Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL, COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Desnecessária manifestação expressa quanto aos dispositivos elencados na peça recursal quando o julgador encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834977-69.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Luiz Carlos Benites Barbosa Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834977-69.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Luiz Carlos Benites Barbosa Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO NÃO JUNTADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530/STJ - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - RECURSO DESPROVIDO.
I - O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, quando o acervo probatório dos autos é suficiente para formar o seu convencimento a respeito da questão.
Em consequência, mostrando-se desnecessária a realização de provas adicionais, sendo certo que os demais elementos probatórios são hábeis a garantir a correta e justa análise do mérito, inexiste cerceamento de defesa.
II - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período danormalidadecontratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora. (STJ, REsp n. 1.061.530/RS).
III - Na hipótese, há de ser aplicada a Súmula 530/STJ, que disciplina que nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor, tal como determinado na sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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