TJMS - 0802992-16.2022.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 15:32
Arquivado Provisoriamente
-
13/08/2025 15:31
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2025 16:10
Emissão da Relação
-
05/08/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/08/2025 16:31
Expedição em análise para assinatura
-
31/07/2025 20:56
Documento Digitalizado
-
31/07/2025 16:04
Documento Digitalizado
-
31/07/2025 16:04
Documento Digitalizado
-
31/07/2025 16:03
Documento Digitalizado
-
29/05/2025 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 16:17
Arquivado Provisoriamente
-
08/05/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Possiede Araújo (OAB 17700/MS), Eduardo Possiede Araújo (OAB 17701/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS) Processo 0802992-16.2022.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Distribuidora de Carnes Lagunense Eireli - Exectdo: Junior Muniz de Andrade-me - Efetivada a consulta ao SISBAJUD e sendo o montante bloqueado irrisório, assim entendimento aquele insuficiente para pagamento das custas processuais, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de prévia manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado, ato contínuo, para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a continuidade do feito;***Extratos Sisbajud de valor irrisório de fls.204-299. -
07/05/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 16:13
Emissão da Relação
-
06/05/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/05/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/04/2025 15:06
Expedição em análise para assinatura
-
30/04/2025 10:28
Documento Digitalizado
-
30/04/2025 10:27
Documento Digitalizado
-
30/04/2025 10:26
Documento Digitalizado
-
30/04/2025 10:25
Documento Digitalizado
-
30/04/2025 10:25
Documento Digitalizado
-
30/04/2025 10:24
Documento Digitalizado
-
26/02/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 02:01
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Possiede Araújo (OAB 17700/MS), Eduardo Possiede Araújo (OAB 17701/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS), Marcos Paulo Pereira (OAB 29712/MS) Processo 0802992-16.2022.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Distribuidora de Carnes Lagunense Eireli - Exectdo: Junior Muniz de Andrade-me - Junte a Credora, em dez (10) dias, o demonstrativo atualizado do crédito exequendo -
19/02/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/02/2025 18:31
Emissão da Relação
-
11/02/2025 19:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 08:51
Prazo em Curso
-
16/12/2024 02:01
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Possiede Araújo (OAB 17700/MS), Eduardo Possiede Araújo (OAB 17701/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS), Marcos Paulo Pereira (OAB 29712/MS) Processo 0802992-16.2022.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Distribuidora de Carnes Lagunense Eireli - Exectdo: Junior Muniz de Andrade-me - 3. - Nesta linha de entendimento, indefiro as providências solicitadas pela credora e lhe concedo o prazo de dez (10) dias, para indicação de bens penhoráveis e suficientes para pagamento do débito, sob pena de suspensão do curso da execução.
Decorrido o prazo supra e não tendo sido indicados e/ou localizados bens e/ou valores penhoráveis de propriedade do(a) Executado(a)/Devedor(a), suficientes para pagamento do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo o curso da execução por um (01) ano e determino que os autos aguardem em arquivo provisório pela oportuna provocação da parte interessada ou pelo decurso deste prazo de suspensão, findo o qual, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (cf. §4º, do art. 921, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo retornem. -
13/12/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2024 07:42
Emissão da Relação
-
21/11/2024 14:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/11/2024 14:20
Declarada a impenhorabilidade de bens
-
20/11/2024 00:01
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 15:58
Prazo em Curso
-
24/10/2024 02:01
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Possiede Araújo (OAB 17700/MS), Eduardo Possiede Araújo (OAB 17701/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS), Marcos Paulo Pereira (OAB 29712/MS) Processo 0802992-16.2022.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Distribuidora de Carnes Lagunense Eireli - Exectdo: Junior Muniz de Andrade-me - Fica a parte exequente intimada "para que, no prazo de dez (10) dias, manifeste-se sobre o saldo remanescente, indicando outros bens ou valores para satisfação obrigação, sob pena de suspensão do curso da ação." -
23/10/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/10/2024 14:07
Emissão da Relação
-
03/10/2024 02:02
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Possiede Araújo (OAB 17700/MS), Eduardo Possiede Araújo (OAB 17701/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS), Marcos Paulo Pereira (OAB 29712/MS) Processo 0802992-16.2022.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Distribuidora de Carnes Lagunense Eireli - Exectdo: Junior Muniz de Andrade-me - Desp. fls. 180:"Remeto a exequente ao teor do despacho de fl. 79.
Ademais, descumpridos os termos da transação antes mesmo de sua homologação, o feito prosseguirá na forma da decisão anterior (fl. 167).
Intimem-se.
A seu tempo retornem." -
02/10/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/10/2024 16:25
Emissão da Relação
-
26/09/2024 14:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 13:09
Documento Digitalizado
-
26/09/2024 13:06
Documento Digitalizado
-
20/09/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 02:00
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Possiede Araújo (OAB 17700/MS), Eduardo Possiede Araújo (OAB 17701/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS), Marcos Paulo Pereira (OAB 29712/MS) Processo 0802992-16.2022.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Distribuidora de Carnes Lagunense Eireli - Exectdo: Junior Muniz de Andrade-me - Desp. fls. 167:"VISTOS etc.
Trata-se de Ação de Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Solvente, manejada por Distribuidora de Carnes Lagunense Eireli contra Junior Muniz de Andrade-me com base no cheque nº 87705-0, da cooperativa 9092, do SICREDI, no valor de R$ 3.000,00.
Na petição de fl. 75, a exequente noticia a celebração de acordo entre as partes e requer sua homologação (fls. 76/77); entretanto, antes desta, noticia o descumprimento e pleiteia o prosseguimento da ação, com o acréscimo da multa pactuada (fl.123).
Tal pretensão, porém, deve ser indeferida: a um porque não houve a homologação dos termos da transação mencionada; e, a dois, porque a minuta apresentada (fls. 76/77) não está subscrita pelo advogado do devedor ou por ele próprio, de modo que não serve à comprovação da transação ou vincula o executado, devendo este cumprimento prosseguir como originariamente iniciado.
Noutra senda, intimado sobre o bloqueio de valores, o devedor quedou-se silente (fl. 163).
Diante desta conjuntura, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de qualquer termo, devendo, as instituições financeiras, no prazo de vinte e quatro (24) horas, transferir os valores bloqueados para sub-conta vinculada a este processo (cf.
Art. 854, §5º, CPC).
Feita a transferência, expeça-se alvará para que o(a) credor(a) possa levantar a integralidade do valor penhorado e intime-se-o(a) para que, no prazo de dez (10) dias, manifeste-se sobre o saldo remanescente, indicando outros bens ou valores para satisfação obrigação, sob pena de suspensão do curso da ação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo retornem." -
13/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/09/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2024 16:25
Expedição em análise para assinatura
-
12/09/2024 16:24
Documento Digitalizado
-
12/09/2024 15:55
Emissão da Relação
-
12/08/2024 14:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2024 14:27
Outras Decisões
-
12/08/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:25
Documento Digitalizado
-
12/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 02:01
Publicado ato_publicado em 01/05/2024.
-
30/04/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2024 14:01
Emissão da Relação
-
29/04/2024 13:53
Expedição em análise para assinatura
-
23/04/2024 16:10
Expedição em análise para assinatura
-
19/04/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 17:31
Expedição em análise para assinatura
-
17/04/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 15:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/04/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/04/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 21:01
Documento Digitalizado
-
15/04/2024 14:33
Expedição em análise para assinatura
-
12/04/2024 19:59
Documento Digitalizado
-
12/04/2024 17:33
Documento Digitalizado
-
12/04/2024 17:32
Documento Digitalizado
-
12/04/2024 17:31
Documento Digitalizado
-
12/04/2024 17:30
Documento Digitalizado
-
12/04/2024 17:29
Documento Digitalizado
-
03/04/2024 13:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/04/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 03:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/01/2024 08:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/01/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:21
Processo Desarquivado
-
23/11/2023 18:11
Arquivado Provisoriamente
-
07/09/2023 02:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/09/2023.
-
01/09/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 09:52
Prazo em Curso
-
15/08/2023 02:01
Publicado ato_publicado em 15/08/2023.
-
11/08/2023 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/08/2023 13:52
Emissão da Relação
-
10/08/2023 13:51
Juntada de NULL
-
08/05/2023 18:23
Prazo em Curso
-
08/05/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 15:20
Expedição em análise para assinatura
-
23/03/2023 02:02
Publicado ato_publicado em 23/03/2023.
-
22/03/2023 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2023 22:24
Autos preparados para expedição
-
21/03/2023 22:23
Emissão da Relação
-
13/01/2023 16:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/01/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 02:00
Publicado ato_publicado em 14/12/2022.
-
13/12/2022 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/12/2022 16:09
Emissão da Relação
-
30/11/2022 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 15:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/11/2022 15:44
Outras Decisões
-
22/11/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 16:20
Prazo em Curso
-
18/11/2022 02:04
Publicado ato_publicado em 18/11/2022.
-
17/11/2022 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/11/2022 12:36
Emissão da Relação
-
03/11/2022 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 15:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/10/2022 15:31
Despacho Saneador
-
18/10/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 14:33
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/10/2022 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/10/2022 15:59
Expedição em análise para assinatura
-
29/09/2022 14:50
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/09/2022 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/09/2022 16:34
Expedição em análise para assinatura
-
21/09/2022 17:46
Prazo em Curso
-
31/08/2022 16:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/08/2022 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2022 21:25
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 21:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/08/2022.
-
30/08/2022 21:19
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 21:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/07/2022 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 13:26
Prazo em Curso
-
15/07/2022 13:19
Juntada de NULL
-
15/07/2022 13:18
Juntada de Mandado
-
29/06/2022 15:36
Prazo em Curso
-
29/06/2022 15:34
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 13:23
Expedição em análise para assinatura
-
01/06/2022 12:58
Autos preparados para expedição
-
26/05/2022 12:17
Expedição em análise para assinatura
-
25/05/2022 17:02
Autos preparados para expedição
-
11/05/2022 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/05/2022 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 15:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/05/2022 02:03
Publicado ato_publicado em 04/05/2022.
-
03/05/2022 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/05/2022 15:18
Emissão da Relação
-
08/04/2022 14:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/04/2022 15:36
Informação do Sistema
-
07/04/2022 15:36
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/04/2022 15:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/04/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
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