TJMS - 0838516-43.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes para manifestação acerca dos esclarecimentos do perito de f. 770-771. -
05/05/2025 16:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/04/2025 18:05
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2025 15:25
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 01:52
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 08:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Suelen Bevilaqua (OAB 17020/MS), Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 14995A/MT), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0838516-43.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marta Maria Pinto Gabilane - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação das partes para ciência e manifestação da juntada do laudo pericial -
25/03/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 06:30
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 08:55
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 15:16
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Suelen Bevilaqua (OAB 17020/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0838516-43.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marta Maria Pinto Gabilane - Intimação das partes para manifestação acerca do teor do ofício de f. 716-724. -
30/01/2025 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:02
Juntada de tipo de documento
-
28/01/2025 17:02
Juntada de tipo de documento
-
28/01/2025 17:02
Juntada de tipo de documento
-
28/01/2025 17:01
Juntada de tipo de documento
-
22/01/2025 17:55
Juntada de tipo de documento
-
22/01/2025 17:55
Juntada de tipo de documento
-
16/12/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:16
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 07:03
Juntada de tipo de documento
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Suelen Bevilaqua (OAB 17020/MS), Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 14995A/MT), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0838516-43.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marta Maria Pinto Gabilane - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação das partes acerca da designação de perícia médica para o dia 22/01/2025, às 15:20 horas, na Rua Eduardo Santos Pereira, nº 329, Campo Grande - MS. -
25/11/2024 21:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 11:45
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 13:48
Remetidos os Autos para destino.
-
01/11/2024 13:48
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2024 13:46
Expedição de tipo de documento.
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31/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 14:07
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 10:17
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 22:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Suelen Bevilaqua (OAB 17020/MS), Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 14995A/MT), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0838516-43.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marta Maria Pinto Gabilane - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Por questão de ordem, passa-se à análise das preliminares arguidas. 1.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não prospera a tese preliminar de falta de interesse de agir alegada pela requerida.
Isso porque o E.
Tribunal de Justiça já pacificou tal entendimento em Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0803120-96.2015.8.12.0029 que, não obstante tenha sido firmada para o caso de seguro obrigatório, não se verifica óbice de aplicá-la também na hipótese de seguro facultativo de vida, por conterem semelhanças.
Outrossim, se a parte requerida contestou o mérito aduzindo que a parte demandante não cumpriu com o ônus de comprovar a alegada invalidez, terminou por oferecer em juízo resistência à sua pretensão, fazendo existir interesse de agir pela noção carneluttiana de pretensão resistida.
Ora, se a parte em juízo discordou com a pretensão do demandante, por óbvio não seria diferente na esfera administrativa.
Não foi outro, a propósito, o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal ao pronunciar no RE 631.240/MG, que caso o demandado já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão (item 6.ii da ementa), cujos argumentos se aplicam por analogia.
Assim, rejeita-se a preliminar arguida. 2.
DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Aduz a requerida que é possível que haja incompetência territorial em razão da ausência de juntada de comprovante de residência em nome da requerente.
Sem maiores delongas, a preliminar deve ser rejeitada, visto que não há exigência legal de prova de domicílio como requisito da exordial, sendo suficiente a declaração de residência lançada na na inicial.
No mais, as partes são capazes e estão devidamente representadas, não havendo nulidades ou outras preliminares a serem apreciadas, razão pela qual o feito foi saneado. 3.
DA PRESCRIÇÃO A prejudicial de mérito da prescrição da pretensão também não merece acolhimento.
Importante observar que, após o acidente, em momento algum ficou constatada a invalidez total e permanente, não havendo ciência inequívoca da incapacidade laboral da requerente até a presente data.
Assim, somente a partir da realização da perícia terá a parte requerente ciência inequívoca de sua suposta invalidez permanente e, por isso, nos termos da Súmula 278 do STJ, é daquela data que começa a correr o prazo de um ano para a prescrição. 4.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) se a parte demandante está acometida de invalidez permanente; b) se a incapacidade é resultante de acidente ou por motivo de doença; c) se a invalidez é total ou parcial; d) o valor de eventual indenização securitária; e) o termo inicial da incapacidade encontrada, se possível. 5.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo entre as partes.
Ressalta-se que não resta evidenciada, ao menos nesta fase processual, a existência de lesão incapacitante, já que os documentos se tratam apenas de receitas e exames médicos, o que é insuficiente para gerar a convicção deste Juízo no sentido de restar verossímeis as alegações contidas na inicial.
Portanto, rejeita-se a inversão do ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à parte requerente o ônus de demonstrar a presença dos requisitos necessários para o acolhimento de sua pretensão.
Ainda, tem-se que a questão jurídica discutida pelas partes será analisada por este Juízo a luz do Código de Defesa do Consumidor, bem como do artigo 757 e seguintes do Código Civil. 6.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Para perícia médica, nomeia-se perito o médico Dr.
Sérgio Luís Boretti dos Santos, e-mail: 5330ms@gmail, independentemente de compromisso, cujo os honorários se arbitram em R$ 1.800,00, os quais serão arcados por ambas as partes, na forma do art. 95 do CPC.
Intime-se o perito da nomeação, devendo informar se aceita a designação e o valor arbitrado.
Em seguida, intime-se a requerida para o pagamento de 50% dos honorários periciais.
Esclarece-se que os outros 50% dos honorários periciais serão arcados ao final pela parte vencida ou então pelo Estado de Mato Grosso do Sul, caso vencida parte beneficiada com a justiça gratuita.
Ressalta-se que no caso de sucumbência do Estado, os honorários serão pagos ao final, por meio de requisição de pequeno valor, nos termos do termo de cooperação n. 03.072/2020 mencionado acima.
Designada a data da perícia, no prazo de até 60 dias, deverá a parte requerente ser intimada para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
A parte requerente deverá ser intimada pessoalmente para comparecer ao ato.
Faculta-se a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (Art.465, §1º, I, II e III, do CPC), a contar da intimação deste expediente.
Como quesitos do juízo se estabelecem os seguintes: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? Trata-se de doença de natureza laborativa (movimentos repetitivos)? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Se houver invalidez permanente total/parcial constatada, é possível verificar se decorrente do acidente noticiado nos presentes autos? 13) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho). 14) se possível, deverá o sr.
Perito quantificar a incapacidade de acordo com a tabela SUSEP.Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em 05 dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia.
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 15 dias.
Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes em 15 dias.
Sem prejuízo, oficie-se conforme postulado à fl. 679. -
06/09/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 04:49
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 04:49
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:44
Decisão ou Despacho
-
17/07/2024 14:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/07/2024 14:50
Decorrido prazo de parte
-
27/06/2024 18:56
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 10:13
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 06:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/03/2024 12:06
Juntada de Petição de tipo
-
05/03/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/03/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 06:34
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 15:18
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 18:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 18:14
de Conciliação
-
08/02/2024 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2024 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2023 08:26
Juntada de tipo de documento
-
16/11/2023 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/11/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 17:54
Expedição de tipo de documento.
-
14/11/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 10:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 10:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/11/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:18
Expedição de tipo de documento.
-
09/11/2023 12:18
de Instrução e Julgamento
-
09/11/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 06:23
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 06:15
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 14:27
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:27
Determinada Requisição de Informações
-
28/08/2023 08:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/08/2023 17:45
Juntada de Petição de tipo
-
03/08/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/08/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 11:13
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:13
Emenda à Inicial
-
14/07/2023 07:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/07/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 13:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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