TJMS - 0855405-72.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:57
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 15:09
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 12:59
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2025 12:59
Juntada de tipo de documento
-
14/04/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 18:30
Expedição de tipo de documento.
-
14/04/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 08:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS), Bruna Freitas Gomes (OAB 26953/MS) Processo 0855405-72.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Alves de Oliveira - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Intimação das partes do contido às fls. 314, que designou perícia para 11/06/2025, às 17h, nas dependências do consultório médico, localizado a Rua Eduardo Santos Pereira, nº 329, Campo Grande - MS.
O(a) periciado(a) deverá trazer consigo todos os documentos médicos que tiver. -
10/04/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 21:15
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 07:58
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2025 06:13
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 03:18
Decorrido prazo de parte
-
03/02/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS), Bruna Freitas Gomes (OAB 26953/MS) Processo 0855405-72.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Alves de Oliveira - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeito os embargos de declaração, mantendo a r. decisão tal como fora lançada.
II.
Cumpra-se o já determinado às fls. 282/287.
III. Às providências e intimações necessárias. -
27/01/2025 21:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 06:50
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 17:51
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:51
Decisão ou Despacho
-
14/10/2024 01:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/10/2024 09:04
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS), Bruna Freitas Gomes (OAB 26953/MS) Processo 0855405-72.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Alves de Oliveira - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Intimação da parte autora dos embargos de declaração opostos, para impugnação no prazo de 05 dias. -
30/09/2024 21:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 16:07
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 22:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/09/2024 17:12
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 16:53
Juntada de Petição de tipo
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS), Bruna Freitas Gomes (OAB 26953/MS) Processo 0855405-72.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Alves de Oliveira - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Como questão preliminar foi apresentada: ausência de interesse processual; e, como prejudicial de mérito, prescrição.
Sendo assim passa-se a sanear o feito. 1.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Igualmente, não prospera a tese preliminar de falta de interesse de agir, conforme alegado pelas requeridas, porque o E.
Tribunal de Justiça já pacificou tal entendimento em Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0803120-96.2015.8.12.0029, pois, apesar da tese ter sido firmada para o caso de seguro obrigatório, não se verifica óbice de aplicá-la também na hipótese de seguro facultativo de vida por conterem semelhanças.
Outrossim, se a parte requerida contestou o mérito aduzindo que a parte demandante não cumpriu com o ônus de comprovar a alegada invalidez, terminou por oferecer em juízo resistência à sua pretensão, fazendo existir interesse de agir pela noção carneluttiana de pretensão resistida.
Ora, se a parte em juízo discordou com a pretensão do demandante, por óbvio não seria diferente na esfera administrativa.
Não foi outro, a propósito, o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal ao pronunciar no RE 631.240/MG, que caso o demandado “já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão” (item 6.ii da ementa), cujos argumentos se aplicam por analogia. 2.
PRESCRIÇÃO.
Importante observar que, após o acidente, em momento algum ficou constatado a invalidez parcial e permanente.
Portando, a parte autora não tinha ciência inequívoca de sua incapacidade laboral até a presente data.
Assim, somente a partir da realização da perícia terá ciência inequívoca de sua suposta invalidez permanente e, por isso, nos termos da Súmula 278 do STJ, é daquela data que começa a correr o prazo de 01 ano para a prescrição.
No mais, as partes são capazes e estão devidamente representadas, não havendo nulidades ou outras preliminares a serem apreciadas, razão pela qual o feito foi saneado. 3.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) se a parte demandante está acometida de invalidez permanente; b) se a incapacidade é resultante de acidente ou por motivo de doença; c) se eventual pagamento da indenização securitária será integral ou proporcional conforme o grau de invalidez e se, nesse caso, aplicará a Tabela da Susep; d) se o pagamento proporcional da invalidez estava prevista nas condições gerais do seguro; se essa condição obriga o demandante e se esta condição está ou deveria ter sido redigida com destaque;e e) o valor de eventual indenização securitária. 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo entre as partes.
Destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, inclusive com a juntada do laudo pericial de fls. 65/66, bem como é nítida a hipossuficiência da parte requerente no tocante a parte requerida, no que pertine a produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ressalta-se que os documentos de fls. 63/64 indicam a existência de vínculo contratual securitário, o que é suficiente para gerar a convicção deste Juízo no sentido de restar verossímeis as alegações contidas na inicial.
De outro norte, ressalta-se que a parte requerida está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipada para tal desiderato.
Portanto, inverte-se o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à parte requerida o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral.
Ainda, tem-se que a questão jurídica discutida pelas partes será analisada por este Juízo a luz do Código de Defesa do Consumidor, bem como do artigo 757 e seguintes do Código Civil. 5.
DA PRODUÇÃO DA PROVA .
Para perícia médica, nomeia-se perito o médico Dr.
Sérgio Luís Boretti dos Santos, e-mail: 5330ms@gmail, independentemente de compromisso, cujo os honorários se arbitram em R$ 1.800,00, os quais serão arcados por ambas as partes, na forma do art. 95 do CPC.
Intime-se o perito da nomeação, devendo informar se aceita a designação e o valor arbitrado.
Em seguida, intime-se a requerida para o pagamento de 50% dos honorários periciais.
Esclarece-se que os outros 50% dos honorários periciais serão arcados ao final pela parte vencida ou então pelo Estado de Mato Grosso do Sul, caso vencida parte beneficiada com a justiça gratuita.
Ressalta-se que no caso de sucumbência do Estado, os honorários serão pagos ao final, por meio de requisição de pequeno valor, nos termos do termo de cooperação n. 03.072/2020 mencionado acima.
Designada a data da perícia, no prazo de até 60 dias, deverá a parte requerente ser intimada para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
A parte requerente deverá ser intimada pessoalmente para comparecer ao ato.
Faculta-se a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (Art.465, §1º, I, II e III, do CPC), a contar da intimação deste expediente.
Como quesitos do juízo se estabelecem os seguintes: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? Trata-se de doença de natureza laborativa (movimentos repetitivos)? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Se houver invalidez permanente total/parcial constatada, é possível verificar se decorrente do acidente noticiado nos presentes autos? 13) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho). 14) se possível, deverá o sr.
Perito quantificar a incapacidade de acordo com a tabela SUSEP.Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em 05 dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia.
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 15 dias.
Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes em 15 dias. Às providências e intimações necessárias. -
06/09/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 13:46
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:46
Decisão ou Despacho
-
03/07/2024 12:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/06/2024 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 05:57
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/02/2024 08:46
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/02/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 17:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 17:19
de Conciliação
-
22/02/2024 11:36
Juntada de Petição de tipo
-
21/12/2023 08:17
Juntada de tipo de documento
-
05/12/2023 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 07:45
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 18:15
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 10:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 10:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 12:52
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2023 12:52
de Instrução e Julgamento
-
28/11/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:51
Determinada Requisição de Informações
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23/11/2023 12:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/09/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 09:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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