TJMS - 1415671-34.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 07:36
Recebidos os autos
-
11/11/2024 07:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/11/2024 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 10:27
Baixa Definitiva
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05/11/2024 10:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/10/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:03
INCONSISTENTE
-
30/10/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 04:07
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415671-34.2024.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Mateus Batista da Rocha Silva Paciente: Ezequiel Carneiro Lemes Advogado: Mateus Batista da Rocha Silva (OAB: 27337/MS) Impetrado: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Amambai - Ms EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS - POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA - SUPOSTA MANUTENÇÃO DE "BOCA DE FUMO" - INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - ORDEM DENEGADA.
I - Para a decretação da prisão preventiva mister se faz a presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Se a segregação cautelar encontra respaldo na necessidade para garantia da ordem pública, notadamente à luz da gravidade concreta da conduta em tese cometida e da possibilidade de reiteração delitiva, não é o caso de concessão da ordem de habeas corpus, reputando-se devidamente justificado o decreto prisional e a insuficiência das medidas cautelares alternativas à segregação (art. 319, do CPP).
II - Na hipótese, inferem-se a gravidade concreta e a possibilidade de reiteração delitiva, mesmo não tendo sido apreendida quantidade significativa de maconha e de crack, porquanto as informações até então presentes são no sentido de que o paciente vinha supostamente comercializando entorpecente e mantendo uma "boca de fumo" em sua residência.
Tal cenário, dá azo, nesta oportunidade, à caracterização do pressuposto da ordem pública, afigurando-se prematura a possibilidade de revogação da custódia, mormente tendo ocorrido o flagrante em data recente - 22/08/2024 - e sequer tendo sido oferecida a Denúncia ainda.
III - Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, conheceram do Habeas Corpus e, no mérito, denegaram a ordem. -
29/10/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 13:59
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
23/09/2024 04:03
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:44
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
18/09/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/09/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:40
Juntada de Informações
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16/09/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 06:13
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:28
INCONSISTENTE
-
16/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415671-34.2024.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Mateus Batista da Rocha Silva Paciente: Ezequiel Carneiro Lemes Advogado: Mateus Batista da Rocha Silva (OAB: 27337/MS) Impetrado: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Amambai - Ms Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/09/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 16:07
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2024 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:20
Distribuído por sorteio
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12/09/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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