TJMS - 1415789-10.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/12/2024 16:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/12/2024 16:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/11/2024 13:57 Expedição de Ofício. 
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                                            29/11/2024 13:47 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            22/11/2024 21:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2024 22:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2024 15:19 INCONSISTENTE 
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                                            01/11/2024 02:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            01/11/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1415789-10.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Construtora Confiança Eireli Advogado: Thiago Araújo dos Santos (OAB: 25406/MS) Agravado: 93 Soluções Empresariais Ltda Advogada: Laryssa Sophie Câmara Martins Morente (OAB: 20636/MS) Agravado: Cristiano Queiroz Cicuto Advogada: Laryssa Sophie Câmara Martins Morente (OAB: 20636/MS) Agravada: Mara de Souza Goulart Advogada: Laryssa Sophie Câmara Martins Morente (OAB: 20636/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COBRANÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - ART. 300 DO CPC - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Insurge-se o Requerente contra a decisão proferida em primeiro grau, que indeferiu a tutela de urgência consistente na suspensão da continuidade das obras no imóvel em questão e a proibição de acesso de prestadores de serviços dos Agravados ao local, além da averbação na matrícula imobiliária.
 
 Para a antecipação da tutela devem ser preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se demonstrou no caso concreto.
 
 As provas materiais apresentadas necessitam de complemento, já que, por si sós, não induzem à conclusão de que tenha havido o cumprimento integral do contrato pelo Agravante, como descrito na notificação extrajudicial.
 
 Não verificando o Julgador a presença da prova inequívoca a respeito das alegações da parte Autora, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela antecipada.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            31/10/2024 09:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2024 16:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2024 16:16 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            29/10/2024 01:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            28/10/2024 09:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/10/2024 09:03 Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}. 
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                                            23/10/2024 18:09 Conclusos para decisão 
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                                            23/10/2024 18:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/10/2024 18:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/10/2024 18:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/10/2024 18:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/10/2024 18:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/10/2024 18:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/10/2024 18:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/10/2024 18:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/10/2024 18:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/10/2024 18:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/10/2024 18:06 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            23/10/2024 18:06 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            23/10/2024 18:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/10/2024 18:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/10/2024 17:08 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            23/10/2024 17:08 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            23/10/2024 16:02 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            27/09/2024 22:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/09/2024 03:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/09/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            27/09/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1415789-10.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Construtora Confiança Eireli Advogado: Thiago Araújo dos Santos (OAB: 25406/MS) Agravado: 93 Soluções Empresariais Ltda Agravado: Cristiano Queiroz Cicuto Agravada: Mara de Souza Goulart Por tais razões, ausentes os requisitos do art. 1.019 do CPC, indefiro a tutela recursal postulada.
 
 Intime-se a parte Agravada, para, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
 
 Intimem-se.
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                                            26/09/2024 15:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2024 15:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2024 15:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2024 11:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2024 11:03 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            26/09/2024 11:03 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            17/09/2024 00:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/09/2024 00:34 INCONSISTENTE 
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                                            17/09/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            17/09/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1415789-10.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Construtora Confiança Eireli Advogado: Thiago Araújo dos Santos (OAB: 25406/MS) Agravado: 93 Soluções Empresariais Ltda Agravado: Cristiano Queiroz Cicuto Agravada: Mara de Souza Goulart Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/09/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            16/09/2024 07:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/09/2024 17:25 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2024 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2024 17:25 Distribuído por sorteio 
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                                            13/09/2024 17:24 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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