TJMS - 0829342-83.2018.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:16
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:15
Juntada de Ofício
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05/08/2025 16:14
Juntada de Ofício
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11/07/2025 03:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2025.
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01/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 18:32
Prazo em Curso
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06/05/2025 18:08
Prazo em Curso
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30/04/2025 07:55
Prazo em Curso
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28/04/2025 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:51
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/04/2025 13:29
Juntada de Informações
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31/03/2025 08:25
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana da Cruz Terra (OAB 12209/MS), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 21164A/MS), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP) Processo 0829342-83.2018.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Ezarias Alves - Réu: Rede Brasileira de Cooperação Ao Desenvolvimento - Unepe, Cesar Augusto Nicolatti, Joisy Cristine Alencar Oliveira Nicolatti - Vistos, etc.
I) DA FRAUDE À EXECUÇÃO.
Trata-se de pedido de reconhecimento de fraude de execução do imóvel de matrícula 94.864 do CRI da 1ª Circunscrição de Campo Grande - MS.
O pedido é procedente.
A fraude à execução vem conceituada expressamente na lei processual, em seu artigo 792, inciso IV, quando diz:"A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência".
Comentando regra idêntica no Código de Processo Civil de 1973, Alcides de Mendonça Lima sustenta que "Sempre, pois, que o devedor procura desfazer-se de seu patrimônio ou desfalcá-lo, a ponto de não mais suportar os encargos de suas obrigações, o exercício de seu direito está lesando o direito de terceiro, ou seja, o credor.
O direito de proprietário, portanto, somente não tem limite enquanto não esbarra no direito alheio; se isso acontece, o proprietário, a pretexto de exercer um direito, está praticando ato ilícito"(Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol.
VI/492, tomo II).
Para Liebman,"A fraude à execução toma aspectos mais graves quando praticadas depois de iniciado o processo condenatório contra o devedor.
Por isso, ainda mais eficaz se torna a reação de ordem jurídica contra o ato fraudulento, pois, embora válido o ato alientário, não pode subtrair os bens à responsabilidade executória.
A intenção fraudulenta está 'in re ipsa' e a ordem jurídica não pode permitir que, enquanto pende o processo, o réu altere sua posição patrimonial, dificultando a realização da função jurisdicional"(Processo de Execução, pág. 145, n. 45).
São requisitos da fraude à execução: a) alienação ou oneração de bens; b) fluência de demanda que possa levar o alienante à insolvência.
Segundo a redação da norma processual, basta o ajuizamento da ação para que a alienação posterior seja tida como em fraude à execução.
O sistema processual em vigor não exige a citação da parte passiva para a instauração da instância.
Com a simples propositura da demanda, é possível a fraude à execução.
De fato, o artigo 312, do Código de Processo Civil, considera proposta a ação assim que distribuída a petição inicial.
Entretanto, a Súmula 375, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, define que a despeito da existência da ação, ainda é necessária a má-fé do terceiro adquirente do bem.
In verbis:" O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente "(Súmula 375, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça).
Assim, tem-se reconhecida a má-fé do terceiro: a) através do registro da penhora do bem alienado; ou b) através da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Fincadas estas premissas anoto que a demanda iniciou-se com a propositura da ação e os executados citados, ficando, a partir de tal ato, ciente a parte.
Também consta do caderno processual que o devedor, mesmo sabedor da demanda contra si ajuizada, doou o imóvel de matrícula 94.864 do CRI da 1ª Circunscrição de Campo Grande - MS 40.188 do registro de imóveis de Salto a seus filhos menores Bruno Oliveira Nicollatti Tiago Oliveira Nicolatti e letícia Oliveira Nicolatti (fl. 345/347).
Houve a tentativa de citação dos donatários às fl. 463 o que, entretanto, não restou possível.
Pois bem.
Os terceiros adquirentes são, como dito, filhos da parte executada, restando presumida sua má-fé quando da aquisição do bem.
Além disso, o bem foi transmitido de forma gratuita, também presumindo a má-fé.
Os atos gratuitos dispensam eventual discussão acerca da existência ou não de boa-fé ou má-fé das partes (consilium fraudis) e ainda que assim não fosse, a demonstração da má-fé do terceiro adquirente se caracteriza quando constatada a ciência do terceiro quanto à existência de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência.
Esse fato é presumido quando ocorre doação de pai ou mãe a filho menor de idade, ante o instituto da representação.
Não obstante a fundamentação supra, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a fraude à execução na doação de devedor em favor de seus descendentes.
Cite-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL -EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - DOAÇÃO DO IMÓVEL, OBJETO DE PENHORA, AOS FILHOS E DESTES À EMBARGANTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "Considera-se em fraude de execução a doação de imóvel o descendente quando, ao tempo da doação, corria contra os devedores demanda capaz de reduzi-los à insolvência"( REsp 1600111/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016).
Precedentes.2.
Hipótese, o Tribunal local, após análise do contexto fático-probatório dos autos, chegou à conclusão de que houve fraude na doação de imóvel realizada pelos executados os filhos depois de efetivada a citação na demanda executiva, pois a doação teve a finalidade de desviar patrimônio para lesar os credores, tornando os devedoresdoadores insolventes, e a declaração de ineficácia da doação, nos autos da execução, estende seus efeitos a posteriores adquirentes, tornando ineficaz também a alienação à embargante.2.1.
A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia.2.2.
Outrossim, encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial especial, tanto pela alínea a como pela alínea c, a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial.2.3.
Ademais, para o acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado e o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.3.
Agravo interno desprovido.( AgInt no REsp 1365737/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI,QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018).
Assim, pendente a ação de execução o executado vendeu referido bem e, atentando-se para o fato de que o devedor não possui outros bens para garantia da execução, de forma que presentes os requisitos do instituto sob luzes, conforme acima enunciado, sendo, pois, de rigor o deferimento do pedido, em relação a este bem, nada mais sendo preciso acrescentar.
Assim, declaro a fraude a execução da doação do imóvel de matrícula 94.864 do CRI da 1ª Circunscrição de Campo Grande - MS e, por consequência, torno INEFICAZ a transação realizada e descrita nesta decisão, ficando autorizada a respectiva penhora.
Expeça-se o necessário para registro do reconhecimento da fraude de execução e da sua penhora.
II) DOS VEÍCULOS.
Junto aos autos pesquisa de veículos efetivada em nome dos requeridos e que aponta resultado negativo.
III) DO HONORÁRIOS PERICIAIS.
Dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Em situações envolvendo o tema, a Seção Especial Cível do TJMS resolveu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1403693-36.2019.8.12.0000 com a fixação de tese jurídica para admitir-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz.
A propósito, confira-se a ementa do referido Incidente: "EMENTA - INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS - PENHORA DO PERCENTUAL DE ATÉ 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DO Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz. (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1403693-36.2019.8.12.0000/50000.
Rel.
Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Seção Especial - Cível.
J: 21/02/2022).
No mesmo sentido é o entendimento da Corte Superior: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENDIMENTOS.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CLÁUSULA PENAL.
VALOR.
ABUSIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
SÚMULA Nº 7/STJ.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
Na hipótese, rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que os grãos são destinados ao sustento do devedor e de sua família, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
O acolhimento da pretensão recursal, acerca da abusividade do valor fixado a título de cláusula penal, requer a incursão nos aspectos fático- probatórios do feito por esta Corte, providência vedada pela aplicação da Súmula nº 7/STJ.5.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp 1732457/GO,Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, Dje 02/03/2022). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE 1.582.475/MG.
BASE DE CÁLCULO.
ANÁLISE CASUÍSTICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a penhora de 10% estabelecida na decisão agravada deve incidir sobre a remuneração bruta ou líquida do executado.2.
No EREsp n. 1.582.475/MG, a Corte Especial apenas estabeleceu que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.3.
A análise do percentual e da base de cálculo da medida constritiva deve ser avaliada caso a caso, de acordo com as peculiaridades de cada situação.4.
De acordo com a análise específica do caso, entendeu-se prudente que a penhora de 10% incida sobre a remuneração líquida do executado, diante dos descontos já existentes, que consomem mais 40% de sua remuneração bruta.5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt nos Edcl no Resp 1947020/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2022, Dje 25/02/2022) Trata-se de buscar um equilíbrio entre a regra da impenhorabilidade salarial, sem deixar, contudo de garantir a satisfação do crédito da execução, que não fica dependente da alegação de impenhorabilidade.
Diante todo o exposto, acolho o pedido formulado para determinar a penhora de 30% dos honorários que o devedor César Augusto Nicolatti tenha a receber por perícias realizadas, cabendo à parte exequente diligenciar junto aos respectivos processos nos quais o executado foi nomeado e comunicar a este juízo, ficando desde já autorizada a penhora no rosto dos autos indicados até a satisfação integral da dívida cabendo ao autor, ainda, trazer a este processo o cálculo atualizado de seu crédito.
IV) DO CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA.
Não há dúvidas de que em relação ao imóvel apontado às fl. 422/426 há pendência de alienação fiduciária.
Não há insurgência de nenhuma das partes neste ponto.
A controvérsia reside na possibilidade (ou não!) de manutenção da averbação premonitória.
Prevê o art. 828 do CPC: O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Bem se vê que a averbação não importa em penhora, bloqueio ou constrição, tratando-se de medida de caráter meramente protetivo, que visa a preservação do patrimônio do demandando, dando ciência a terceiros acerca da existência do processo de execução.
Sobre esse assunto, leciona Zaneti Júnior: A averbação prevista neste artigo tem por principal objetivo garantir a execução contra a dilapidação do patrimônio pelo executado e impedir a fraude à execução (art. 792, II).
Além deste objetivo, dá-se também uma finalidade pública, ao comunicar terceiros adquirentes do bem e àqueles que porventura pretendam entreter obrigações comerciais com o executado da pendência de execução civil em relação a ele.
A averbação, por fim, tem uma finalidade proativa de estimular o executado a negociar o débito e a efetivar o pagamento da quantia para o fim de levantar o quanto averbado, de forma a sanear, aos olhos do público, a existência de obrigações não honradas.
Nesse sentido, colabora como estímulo para a solução conciliativa (art. 515, § 2º, CPC).(Comentários ao Código de Processo Civil: Artigos 824 ao 925.
Vol.
XIV.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 152-153).
Assim, não se verifica qualquer impedimento no tocante à manutenção da averbação premonitória na matrícula de imóveis gravados com alienação fiduciária.
Nestes termos, "A averbação premonitória é prerrogativa do credor e tem como objetivo conferir publicidade à execução, prevenindo terceiros de boa-fé.
Ademais, a existência de alienação fiduciária sobre o bem, por si só, não obsta a averbação premonitória junto ao mesmo." (TJ-RS - AI: 50256083620228217000 PE LOTAS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 25/05/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2022).
Nesse seguimento, EMBARGOS DE TERCEIRO - IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA - ART. 828 DO CPC - POSSIBILIDADE - ATO MERAMENTE ACAUTELATÓRIO - AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - manutenção. apelo DO EMBARGANTE DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10045887920228260481 Presidente Epitácio, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 21/06/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECEBIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
EFETIVAÇÃO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM REGISTROS DE BENS DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS.
POSSIBILIDADE (ART. 828 DO CPC).
PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/PR PARA BAIXA DOS ALERTAS JUDICIAIS DE VEÍCULOS.
DESCABIMENTO.
AUTOMÓVEIS GRAVADOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IRRELEVÂNCIA.
AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA QUE NÃO IMPLICA INDISPONIBILIDADE DE BENS, VISANDO APENAS RESGUARDAR O PATRIMÔNIO DOS EXECUTADOS E DAR PUBLICIDADE A TERCEIROS A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DO LITÍGIO.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0053911-42.2019.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 01.06.2020). (TJ-PR - AI: 00539114220198160000 PR 0053911-42.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Vania Maria da S Kramer, Data de Julgamento: 01/06/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
Recurso cujo desprovimento se impõe, a fim de ratificar integralmente a decisão recorrida, na medida em que a averbação premonitória se deu em imóvel cuja propriedade ainda não foi consolidada em favor do banco agravante. por conseguinte, haja vista a possibilidade, inclusive, de penhora sobre ações e direitos do proemitente comprador, o deferimento de tal providência pelo Juízo de origem deve ser mantido.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-RS - AI: 50042744820198217000 PORTO ALEGRE, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2019) A doutrina, frise-se, não destoa: "A regra deve ser interpretada de forma a que se lhe dê a maior eficácia e o maior proveito possível, em termos de proteção do credor e do terceiro de boa-fé. É o que ora se pretende fazer." (DIDIER, Fredie. et al.
Curso de Direito processual civil. v. 5. 5. ed.
Salvador: Editora JusPodivm, p. 329).
Em analogia à situação da averbação premonitória no caso de bem de família, já deixou assentado o STJ: Depreende-se do dispositivo transcrito o caráter preventivo da averbação premonitória, que visa resguardar o credor e terceiros de boa-fé de eventuais prejuízos ao alienar o imóvel.
E, a impenhorabilidade do bem de família não é óbice à medida, que não constitui ato constritivo, apenas acautelatório.
O entendimento sufragado na origem encontra eco na jurisprudência do STJ, no sentido de que "a simples averbação premonitória em matricula de bem imóvel reconhecido como bem de família não importa prejuízo a tal característica do imóvel, visto que apenas permitirá a publicidade de que corre perante o judiciário ação executiva que objetiva obter o pagamento através de patrimônio do titular do domínio do imóvel" (STJ, REsp 1760869/SP, rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19/04/2022).
Bem se vê, portanto, que a averbação premonitória visa tão somente resguardar os interesses do credor a fim de evitar a ocorrência de fraude à execução.
Assim, ainda que pendente averbação, nada impede o reconhecimento do bem como resguardado pelo manto da impenhorabilidade, ou mesmo a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
Sua natureza é, pois, à toda evidência, meramente informativa.
Posto isso, indefiro o pedido de fl. 422/426 vez que, repisa-se, não impede qualquer alienação.
Int. -
28/03/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2025 15:02
Emissão da Relação
-
26/03/2025 17:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/03/2025 17:15
Proferida decisão interlocutória
-
30/01/2025 13:51
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana da Cruz Terra (OAB 12209/MS), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 21164A/MS), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP) Processo 0829342-83.2018.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Ezarias Alves - Réu: Rede Brasileira de Cooperação Ao Desenvolvimento - Unepe, Cesar Augusto Nicolatti, Joisy Cristine Alencar Oliveira Nicolatti - Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, manifestem sobre a petição de terceiro interessado de f. 468-469.
Após, concluso para decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
27/01/2025 21:09
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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27/01/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/01/2025 09:26
Emissão da Relação
-
09/01/2025 17:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/01/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 00:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/10/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
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11/09/2024 14:01
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
10/09/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana da Cruz Terra (OAB 12209/MS), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP) Processo 0829342-83.2018.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Ezarias Alves - Réu: Rede Brasileira de Cooperação Ao Desenvolvimento - Unepe, Joisy Cristine Alencar Oliveira Nicolatti, Cesar Augusto Nicolatti - Manifeste-se a parte contrária, em dez dias, acerca da petição e documentos de f. 422/458. -
09/09/2024 18:22
Prazo em Curso
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09/09/2024 18:01
Juntada de NULL
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06/09/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2024 17:28
Emissão da Relação
-
04/09/2024 17:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 13:41
Conclusos para decisão
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21/06/2024 13:29
Prazo em Curso
-
20/06/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 11:07
Expedição em análise para assinatura
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05/06/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 15:26
Autos preparados para expedição
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26/03/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 13:56
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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26/03/2024 13:56
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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14/03/2024 12:11
Prazo em Curso
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07/03/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 07/03/2024.
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07/03/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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06/03/2024 14:28
Emissão da Relação
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29/02/2024 20:50
Publicado ato_publicado em 29/02/2024.
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29/02/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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28/02/2024 11:37
Emissão da Relação
-
07/02/2024 14:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:55
Conclusos para despacho
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20/10/2023 02:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/10/2023.
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28/09/2023 20:24
Prazo em Curso
-
22/09/2023 20:42
Publicado ato_publicado em 22/09/2023.
-
22/09/2023 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/09/2023 14:46
Emissão da Relação
-
19/09/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 17:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/09/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 20:29
Publicado ato_publicado em 12/09/2023.
-
12/09/2023 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2023 15:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 14:58
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 18:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/07/2023 20:27
Publicado ato_publicado em 13/07/2023.
-
13/07/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/07/2023 17:58
Emissão da Relação
-
12/07/2023 17:56
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 17:53
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 15:23
Juntada de Ofício
-
25/04/2023 10:30
Informação do Sistema
-
24/04/2023 08:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 20:36
Publicado ato_publicado em 29/03/2023.
-
29/03/2023 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/03/2023 18:11
Emissão da Relação
-
22/03/2023 17:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/03/2023 17:39
Proferida decisão interlocutória
-
23/01/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
21/01/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 20:33
Publicado ato_publicado em 18/01/2023.
-
18/01/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/01/2023 16:55
Emissão da Relação
-
07/01/2023 08:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/01/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2022 18:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/09/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 20:33
Publicado ato_publicado em 23/08/2022.
-
23/08/2022 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2022 14:30
Emissão da Relação
-
22/08/2022 12:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/08/2022 18:46
Prazo em Curso
-
03/08/2022 18:21
Prazo em Curso
-
28/07/2022 20:29
Publicado ato_publicado em 28/07/2022.
-
28/07/2022 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/07/2022 15:10
Expedição em análise para assinatura
-
27/07/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 15:06
Emissão da Relação
-
27/07/2022 09:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/07/2022 09:23
Recebida petição inicial
-
26/07/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 16:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/07/2022 16:25
Evolução da Classe Processual
-
26/07/2022 16:24
Processo Reativado
-
21/07/2022 17:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/06/2022 19:04
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2022 19:04
Transitado em Julgado em data
-
02/06/2022 21:07
Prazo em Curso
-
30/05/2022 20:29
Publicado ato_publicado em 30/05/2022.
-
30/05/2022 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2022 14:57
Emissão da Relação
-
13/05/2022 11:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/05/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 11:36
Registro de Sentença
-
13/05/2022 11:36
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2021 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2021 13:11
Conclusos para julgamento
-
16/11/2021 13:05
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 22:42
Prazo em Curso
-
01/09/2021 20:24
Publicado ato_publicado em 01/09/2021.
-
01/09/2021 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/08/2021 22:06
Emissão da Relação
-
25/08/2021 15:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/08/2021 15:58
Proferida decisão interlocutória
-
16/06/2021 01:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/04/2021 17:22
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 17:54
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
15/04/2021 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2021 04:30
Prazo em Curso
-
29/03/2021 21:18
Publicado ato_publicado em 29/03/2021.
-
29/03/2021 21:18
Publicado ato_publicado em 29/03/2021.
-
29/03/2021 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2021 09:17
Emissão da Relação
-
25/03/2021 18:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/03/2021 18:11
Proferida decisão interlocutória
-
23/06/2020 10:33
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 10:08
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
19/06/2020 11:32
Prazo em Curso
-
15/06/2020 20:43
Publicado ato_publicado em 15/06/2020.
-
11/06/2020 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2020 18:23
Emissão da Relação
-
10/06/2020 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2020 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2020 21:02
Publicado ato_publicado em 01/06/2020.
-
01/06/2020 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/06/2020 06:38
Autos preparados para expedição
-
01/06/2020 06:38
Emissão da Relação
-
29/05/2020 18:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/05/2020 18:04
Outras Decisões
-
28/05/2020 02:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/03/2020 09:25
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 19:09
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
11/02/2020 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2020 08:55
Prazo em Curso
-
03/02/2020 20:57
Publicado ato_publicado em 03/02/2020.
-
03/02/2020 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2020 21:37
Emissão da Relação
-
31/01/2020 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2020 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2020 00:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/12/2019 13:18
Prazo em Curso
-
06/12/2019 15:50
Expedição de Carta.
-
06/12/2019 15:50
Expedição de Carta.
-
05/12/2019 20:31
Expedição em análise para assinatura
-
14/11/2019 11:38
Autos preparados para expedição
-
13/11/2019 21:28
Publicado ato_publicado em 13/11/2019.
-
13/11/2019 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/11/2019 07:48
Emissão da Relação
-
12/11/2019 17:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/11/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 14:36
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 11:08
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
27/08/2019 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2019 06:49
Prazo em Curso
-
14/08/2019 21:11
Publicado ato_publicado em 14/08/2019.
-
14/08/2019 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2019 20:05
Emissão da Relação
-
13/08/2019 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2019 12:48
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2019 12:48
Juntada de NULL
-
07/08/2019 12:47
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2019 10:54
Prazo em Curso
-
26/07/2019 20:53
Publicado ato_publicado em 26/07/2019.
-
26/07/2019 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2019 16:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2019 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 17:09
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2019 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2019 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2019 12:35
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
03/06/2019 15:54
Juntada de Petição de Réplica
-
22/05/2019 09:45
Prazo em Curso
-
22/05/2019 08:16
Prazo em Curso
-
21/05/2019 22:03
Publicado ato_publicado em 21/05/2019.
-
21/05/2019 13:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2019 11:25
Emissão da Relação
-
19/05/2019 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2019 14:03
Juntada de NULL
-
29/04/2019 14:03
Juntada de Mandado
-
29/04/2019 14:03
Juntada de NULL
-
29/04/2019 14:03
Juntada de Mandado
-
29/04/2019 11:33
Prazo em Curso
-
12/04/2019 11:06
Prazo em Curso
-
10/04/2019 17:06
Documento Digitalizado
-
10/04/2019 16:56
Expedição de Certidão.
-
10/04/2019 16:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2019 14:58
Expedição de Ofício.
-
01/04/2019 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/03/2019 17:55
Expedição de Mandado.
-
27/03/2019 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/03/2019 08:51
Expedição de Mandado.
-
22/03/2019 21:30
Publicado ato_publicado em 22/03/2019.
-
22/03/2019 21:30
Publicado ato_publicado em 22/03/2019.
-
22/03/2019 13:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/03/2019 13:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/03/2019 08:22
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
22/03/2019 08:21
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
21/03/2019 15:22
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/03/2019 15:00
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/03/2019 14:04
Emissão da Relação
-
20/03/2019 18:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/03/2019 18:10
Tutela Provisória
-
08/03/2019 14:28
Conclusos para decisão
-
07/03/2019 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2019 14:58
Expedição de Certidão.
-
07/03/2019 14:39
Expedição de Mandado.
-
20/02/2019 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/02/2019 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/02/2019 15:03
Expedição em análise para assinatura
-
30/01/2019 08:55
Publicado ato_publicado em 30/01/2019.
-
30/01/2019 08:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
29/01/2019 13:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2019 10:13
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/01/2019 14:49
Emissão da Relação
-
22/01/2019 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2019 21:12
Publicado ato_publicado em 17/01/2019.
-
17/01/2019 13:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2019 18:12
Emissão da Relação
-
16/01/2019 18:11
Juntada de Mandado
-
16/01/2019 18:11
Juntada de NULL
-
06/12/2018 18:25
Prazo em Curso
-
06/12/2018 18:24
Juntada de Mandado
-
06/12/2018 18:24
Juntada de NULL
-
26/11/2018 17:08
Informação do Sistema
-
26/11/2018 17:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
12/11/2018 15:27
Prazo em Curso
-
09/11/2018 18:26
Expedição de Mandado.
-
09/11/2018 18:26
Expedição de Mandado.
-
07/11/2018 18:26
Expedição em análise para assinatura
-
05/11/2018 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2018 17:47
Autos preparados para expedição
-
16/10/2018 08:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
15/10/2018 21:04
Publicado ato_publicado em 15/10/2018.
-
15/10/2018 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2018 16:01
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
15/10/2018 13:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/10/2018 18:44
Emissão da Relação
-
09/10/2018 15:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/10/2018 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 16:13
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 08:15
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
01/10/2018 08:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
01/10/2018 08:14
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/10/2018 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2018
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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