TJMS - 0852096-09.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:01
Expedição de tipo de documento.
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26/05/2025 13:00
Expedição de tipo de documento.
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26/05/2025 13:00
de Instrução e Julgamento
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23/05/2025 14:45
Juntada de Petição de tipo
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27/03/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 08:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Ferreira de Carvalho (OAB 27646/MS) Processo 0852096-09.2024.8.12.0001 - Consignação em Pagamento - Autor: Carolina das Chagas Vianna - Ante a juntada de Mandado, com certidão negativa, manifeste-se o Autor em 05 dias -
25/03/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:54
Juntada de tipo de documento
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20/03/2025 06:41
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 02:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Ferreira de Carvalho (OAB 27646/MS) Processo 0852096-09.2024.8.12.0001 - Consignação em Pagamento - Autor: Carolina das Chagas Vianna - Réu: John Fredy Toro Murillo - Despacho de fls. 114/116:.
Considerando-se que a autora afirma que recebeu em sua conta valores de terceiros, e que desconhece quem é o seu verdadeiro proprietário, defiro a consignação dos valores indicados pela autora na exordial, em subconta judicial vinculada a estes autos, pois configurou-se a hipótese do art. 539 e seguintes do CPC.
Considerando-se que não há informações quanto ao endereço atual do réu John Fredy Toro Murillo, determino a busca por seu endereço nos sistemas à disposição do Juízo, tendo em vista o CPF indicado à f. 1. 2.
Considerando-se que a autora cumulou pedido indenizatório com o de consignação em pagamento, o processo seguirá sob o rito comum.
Assim, designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 3.
Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC).
Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 4.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 5.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 6.
Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 7.
Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC).
Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 8.
Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 9.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias.
Então, voltem-me conclusos os autos. 10.
Defiro, por ora, à parte requerente, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do CPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50.
Intimem-se.
XXXXXXXXXXXX Designada Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 17/06/2025 às 13:40h, a ser realizada de forma híbrida, presencialmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça CEJUSC, na sala de audiência do CEJUSC-CIJUS sito na Rua: Sete de Setembro, nº 174, bairro: Centro, Campo Grande-MS, e por Sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma Microsoft Teams, através do link: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, disponibilizado no portal do TJMS, na sala virtual deste juízo, por Conciliadores ou Mediadores vinculados ao Cejusc.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como que deverá comparecer da referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Em caso de dúvidas quanto ao acesso a sala de reunião ou link e senha, entrar em contato com o CEJUSC por meio dos telefones: (67) 3317-8683, 3317-8574. -
17/03/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 12:38
Expedição de tipo de documento.
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17/03/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 10:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 10:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 10:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 10:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:51
Expedição de tipo de documento.
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07/03/2025 14:48
Expedição de tipo de documento.
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07/03/2025 14:48
de Instrução e Julgamento
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27/02/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 07:27
Transitado em Julgado em data
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26/02/2025 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 18:25
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:25
Expedição de tipo de documento.
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25/02/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 18:25
Homologada a Transação
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25/02/2025 15:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/02/2025 14:56
Juntada de Petição de tipo
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21/02/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 13:34
Expedição de tipo de documento.
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18/02/2025 16:23
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:22
Determinada Requisição de Informações
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18/02/2025 08:51
Juntada de Petição de tipo
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17/02/2025 17:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:06
Juntada de Petição de tipo
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20/09/2024 13:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/09/2024 11:47
Juntada de Petição de tipo
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18/09/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 09:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Ferreira de Carvalho (OAB 27646/MS) Processo 0852096-09.2024.8.12.0001 - Consignação em Pagamento - Autor: Carolina das Chagas Vianna - Réu: Itaú Unibanco S.A., John Fredy Toro Murillo - A procuração de f. 15 e a declaração de hipossuficiência de f. 17 foram subscritas por meio de assinatura eletrônica certificada pela plataforma digital Jusfy.
Entretanto, essa certificadora não está credenciada junto ao ICP, na forma exigida no artigo 1º, §2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, o que torna irregular o instrumento de mandato outorgado pela parte autora.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito." (TJMS.
Apelação Cível n. 0800506-40.2023.8.12.0029, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 29/11/2023, p: 01/12/2023) Assim, intime-se a parte autora para regularizar sua representação, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Além de no mesmo prazo, emendar a petição inicial, comprovando a alegada hipossuficiência financeira, com a juntada de cópia de holerite, extrato bancário, declaração de imposto de renda ou outro documento, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. -
10/09/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:14
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 07:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/09/2024 10:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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