TJMS - 0850120-98.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 16:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/11/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 20:32
Publicado #{ato_publicado} em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Walfrido Ferreira de Azambuja Júnior (OAB 4088/MS), Bruno Mendonça de Azambuja (OAB 18690B/MS) Processo 0850120-98.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Spal Industria Brasileira de Bebida S/A - Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos que Spal Industria Brasileira de Bebida S/A move em face de Leandro Riedo Taveira às fl. 83/85 e determino a suspensão do feito por trinta e dois meses.
Decorrido o prazo acima sem qualquer manifestação das partes e tendo a composição amigável efeito de sentença entre as partes, julgo extinta essa fase processual, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil e determino o cancelamento de eventual audiência agendada no feito.
Custas e honorários na forma do pactuado.
P.R.I.
Cumpra-se, arquivando-se oportunamente. -
20/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 13:53
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 13:53
Homologada a Transação
-
15/11/2024 09:33
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 13:29
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:02
Publicado #{ato_publicado} em 11/09/2024.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Walfrido Ferreira de Azambuja Júnior (OAB 4088/MS), Bruno Mendonça de Azambuja (OAB 18690B/MS) Processo 0850120-98.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Spal Industria Brasileira de Bebida S/A - Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 1.1 A intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e art. 513, § 3º, ambos do CPC. 1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). 1.3 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). 1.4 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523, § 3º). 1.5 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. 2.1 Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.2 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 O executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º).
Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
06/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 10:39
INCONSISTENTE
-
28/08/2024 11:47
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
29/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:05
Determinada Requisição de Informações
-
26/07/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 12:51
Processo Reativado
-
19/07/2024 15:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2024 21:33
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 12:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/06/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 20:41
Publicado #{ato_publicado} em 20/06/2024.
-
20/06/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 13:55
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 13:55
Decisão ou Despacho
-
18/06/2024 06:12
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 20:32
Publicado #{ato_publicado} em 14/05/2024.
-
14/05/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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28/04/2024 10:54
Recebidos os autos
-
28/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 18:42
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 14:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/02/2024 21:36
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 20:35
Publicado #{ato_publicado} em 23/02/2024.
-
23/02/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 03:36
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 10/02/2024.
-
02/02/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 17:26
Expedição de Carta.
-
12/12/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 20:33
Publicado #{ato_publicado} em 04/12/2023.
-
04/12/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
01/11/2023 17:42
Determinada Requisição de Informações
-
27/10/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 17:35
Realizado cálculo de custas
-
05/09/2023 17:35
Realizado cálculo de custas
-
05/09/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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