TJMS - 0843993-13.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:40
Juntada de Mandado
-
18/08/2025 16:40
Juntada de NULL
-
05/08/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 17:49
Prazo em Curso
-
18/07/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 15:45
Expedição em análise para assinatura
-
09/07/2025 19:01
Autos preparados para expedição
-
08/07/2025 10:47
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
07/07/2025 08:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2025 08:01
Emissão da Relação
-
30/06/2025 17:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 08:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/05/2025.
-
12/05/2025 13:09
Prazo em Curso
-
06/05/2025 12:41
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucimar Goedert dos Santos (OAB 16355/MS) Processo 0843993-13.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Luiz Takahashi, Eliza Takahashi dos Santos - Intimação da parte inventariante para ciência e manifestação acerca da petição da Fazenda Pública à f. 78. -
01/05/2025 08:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2025 10:58
Emissão da Relação
-
14/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:30
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
15/03/2025 07:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/03/2025.
-
10/01/2025 10:44
Prazo em Curso
-
06/12/2024 13:25
Prazo em Curso
-
06/12/2024 01:34
Documento Digitalizado
-
04/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:00
Expedição em análise para assinatura
-
26/11/2024 12:32
Autos preparados para expedição
-
26/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/11/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 06:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/11/2024.
-
04/10/2024 12:18
Prazo em Curso
-
02/10/2024 12:59
Documento Digitalizado
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13/09/2024 12:52
Autos preparados para expedição
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucimar Goedert dos Santos (OAB 16355/MS) Processo 0843993-13.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Luiz Takahashi, Eliza Takahashi dos Santos - Defiro o processamento deste inventário relativo aos bens deixados por Masami Takahshi.
Nomeio para o cargo de inventariante Luiz Takahashi, a quem incumbe: a) em 5 dias, prestar o compromisso legal na forma do artigo art. 617, parágrafo único do CPC, devendo o termo de inventariante, que terá validade de 1 ano, conter a expressa indicação das advertências do artigo 622 do Código de Processo Civil; b) no prazo de 20 dias contados da assinatura do referido termo, independentemente de nova intimação, apresentar as primeiras declarações, obedecendo ao previsto no art. 620 do CPC, devendo, na mesma oportunidade, promover a juntada dos seguintes documentos: 1. certidões expedidas pela União, pelo Estado e pelo Município quanto à existência de débitos fiscais em nome do autor da herança; 2. certidão a respeito de eventual existência de testamento em nome do falecido, que deverá ser obtida junto ao site do CENSEC, conforme disposto no Provimento nº 56/2016 do CNJ.
Para a apresentação das primeiras declarações por petição, deverá o advogado juntar aos autos procuração com poderes especiais (CPC, art. 620, §2°), complementando, se for o caso, a procuração outorgada para o requerimento de inventário.
Com as primeiras declarações, o cônjuge/companheiro supérstite, os herdeiros e legatários que ainda não estiverem representados nos autos deverão ser citados e intimados para se manifestarem sobre as primeiras declarações no prazo comum de 15 dias.
Ademais, publique-se edital, conforme disposto no art.626 §1º c/c 259 III do CPC.
Se houver testamento, deverá ser intimado o testamenteiro, dando-lhe ciência deste inventário, salvo se já representado nos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação dos interessados, abra-se vista à Fazenda Pública e, se houver herdeiro incapaz ou ausente, ao Ministério Público.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita em momento posterior à apresentação das primeiras declarações, na qual deverá ser adequado o valor da causa ao patrimônio deixado pelo autor da herança.
Intime-se. -
12/09/2024 23:24
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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12/09/2024 09:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2024 09:01
Emissão da Relação
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27/08/2024 17:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/08/2024 17:23
Proferida decisão interlocutória
-
12/08/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/08/2024 15:04
Retificação de Classe Processual
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29/07/2024 16:21
Informação do Sistema
-
29/07/2024 16:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/07/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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