TJMS - 0802544-46.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:41
Prazo em Curso
-
30/07/2025 08:31
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
29/07/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2025 09:39
Emissão da Relação
-
26/06/2025 14:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Drausio Juca Pires (OAB 15010/MS) Processo 0802544-46.2022.8.12.0001 - Monitória - Autor: Alex Fernando Fancelli - Réu: Otiniel Rodrigues Silva - É o relatório.
Passo à organização e saneamento do processo.
Não há preliminares, mas resta pendente de análise o pedido de AJG do embargante (f. 89/90): Em análise aos holerites acostados às f. 163/165, verifica-se que OTINIEL exerce a função de gerente de vendas e aufere o montante de R$ 1.256,68.
Assim, ante à efetiva comprovação, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. 2.
Relativamente à questão de fato, na forma art. 357, inciso II, CPC, são pontos controvertidos: (i) a existência da dívida ora cobrada e (ii) ao valor da dívida; 3.
Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), no caso em apreço não há hipossuficiência probatória evidenciada de nenhuma das partes.
Sendo assim, incumbe ao requerente/embargado a comprovação do fato constitutivo de seu direito, e à parte requerida/embargante quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente. 4.
Instadas a especificarem provas (f. 150), a parte autora, acobertando-se pelo princípio da eventualidade, requereu a produção de prova pericial (f. 153/157) e o requerido, tão somente a prova documental (f. 157). 4.1.
Defiro o pedido de produção de prova testemunhal, pois pode ser útil à elucidação dos pontos controvertidos fixados nesta decisão.
Intime-se a aprte autora para juntar seu rol de testemunhas, em 15 (quinze) dias. 4.2.
Quanto ao pedido de prova documental, devo alertar que a produção da prova somente pode ser analisada (deferida ou não) quando da juntada aos autos, já que somente admitida nesta fase processual quando atendidos os requisitos do art. 435 do Código de Processo Civil. 5.
Concedo às partes o prazo de cinco dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
27/01/2025 20:57
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
27/01/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/01/2025 10:24
Prazo em Curso
-
24/01/2025 10:00
Emissão da Relação
-
16/01/2025 16:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/01/2025 16:12
Outras Decisões
-
06/01/2025 00:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/11/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 03:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/11/2024.
-
15/10/2024 06:47
Prazo em Curso
-
09/10/2024 07:45
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Drausio Juca Pires (OAB 15010/MS) Processo 0802544-46.2022.8.12.0001 - Monitória - Autor: Alex Fernando Fancelli - Réu: Otiniel Rodrigues Silva - O requerido pleiteia em sua contestação o deferimento de justiça gratuita (f. 89).
Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte ré, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc.
No mesmo prazo, o requerido deverá se manifestar sobre o pedido de prova emprestada (f. 156) e regularizar sua representação processual, considerando que a procuração de f. 95 foi outorgada pela empresa VIA BERRINI e não pelo embargante.
Cumprida a determinação supra, vistas ao embargado.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
08/10/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/10/2024 07:10
Emissão da Relação
-
27/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 06:24
Prazo em Curso
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Drausio Juca Pires (OAB 15010/MS) Processo 0802544-46.2022.8.12.0001 - Monitória - Autor: Alex Fernando Fancelli - Réu: Otiniel Rodrigues Silva - O requerido pleiteia em sua contestação o deferimento de justiça gratuita (f. 89).
Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte ré, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc.
No mesmo prazo, o requerido deverá se manifestar sobre o pedido de prova emprestada (f. 156) e regularizar sua representação processual, considerando que a procuração de f. 95 foi outorgada pela empresa VIA BERRINI e não pelo embargante.
Cumprida a determinação supra, vistas ao embargado.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
09/09/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/09/2024 17:41
Emissão da Relação
-
04/09/2024 19:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 13:07
Prazo em Curso
-
06/06/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 06/06/2024.
-
06/06/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2024 11:46
Emissão da Relação
-
06/05/2024 17:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 08:11
Prazo em Curso
-
13/03/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 13/03/2024.
-
13/03/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2024 08:02
Emissão da Relação
-
11/03/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 07:20
Prazo em Curso
-
16/02/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 16/02/2024.
-
16/02/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/02/2024 09:11
Emissão da Relação
-
09/02/2024 18:33
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
17/01/2024 08:23
Prazo em Curso
-
16/01/2024 18:50
Prazo em Curso
-
16/01/2024 18:48
Juntada de Mandado
-
16/01/2024 18:48
Juntada de NULL
-
28/12/2023 02:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/12/2023 08:11
Prazo em Curso
-
04/12/2023 15:53
Prazo em Curso
-
04/12/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 10:02
Expedição em análise para assinatura
-
23/11/2023 08:14
Autos preparados para expedição
-
23/11/2023 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
22/11/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 13:31
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/11/2023 07:26
Prazo em Curso
-
01/11/2023 20:40
Publicado ato_publicado em 01/11/2023.
-
01/11/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/10/2023 09:40
Emissão da Relação
-
30/10/2023 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2023 09:05
Prazo em Curso
-
05/10/2023 17:01
Prazo em Curso
-
05/10/2023 16:47
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 11:22
Expedição em análise para assinatura
-
27/09/2023 07:38
Autos preparados para expedição
-
20/09/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 07:20
Prazo em Curso
-
31/08/2023 20:30
Publicado ato_publicado em 31/08/2023.
-
31/08/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/08/2023 10:26
Emissão da Relação
-
21/08/2023 16:35
Prazo em Curso
-
21/08/2023 16:29
Juntada de NULL
-
01/08/2023 07:16
Prazo em Curso
-
31/07/2023 17:32
Prazo em Curso
-
31/07/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 14:50
Expedição em análise para assinatura
-
13/07/2023 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
12/07/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 09:44
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
03/07/2023 20:33
Publicado ato_publicado em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2023 20:53
Autos preparados para expedição
-
30/06/2023 20:53
Emissão da Relação
-
29/06/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 17:59
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 17:59
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 17:59
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 17:59
Juntada de Informações
-
15/06/2023 19:39
Prazo em Curso
-
14/06/2023 18:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/06/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 14:14
Prazo em Curso
-
05/05/2023 20:28
Publicado ato_publicado em 05/05/2023.
-
05/05/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/05/2023 14:33
Emissão da Relação
-
03/05/2023 13:14
Prazo em Curso
-
28/04/2023 17:22
Juntada de NULL
-
03/06/2022 17:54
Prazo em Curso
-
03/06/2022 17:42
Prazo em Curso
-
03/06/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 17:14
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 16:34
Expedição em análise para assinatura
-
10/05/2022 07:28
Autos preparados para expedição
-
09/05/2022 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
03/05/2022 22:14
Prazo em Curso
-
03/05/2022 20:19
Publicado ato_publicado em 03/05/2022.
-
03/05/2022 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/05/2022 08:06
Emissão da Relação
-
29/04/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2022 11:09
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
26/04/2022 07:53
Prazo em Curso
-
25/04/2022 20:25
Publicado ato_publicado em 25/04/2022.
-
21/04/2022 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/04/2022 16:17
Emissão da Relação
-
07/04/2022 22:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2022 07:36
Prazo em Curso
-
17/03/2022 18:02
Prazo em Curso
-
17/03/2022 14:48
Expedição de Carta.
-
16/03/2022 10:56
Expedição em análise para assinatura
-
17/02/2022 20:21
Publicado ato_publicado em 17/02/2022.
-
17/02/2022 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/02/2022 14:03
Autos preparados para expedição
-
16/02/2022 14:03
Emissão da Relação
-
15/02/2022 17:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/02/2022 17:20
Outras Decisões
-
15/02/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 11:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/02/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 11:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/01/2022 16:31
Informação do Sistema
-
28/01/2022 16:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
28/01/2022 16:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/01/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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