TJMS - 0843284-80.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
A parte Requerente juntou petição às fls. 262-264 requerendo a desistência do cumprimento de sentença, diante da inexistência de bens penhoráveis.
Em consequência, com fundamento (por analogia) no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação.
Sem honorários, pois a causalidade da ação ainda remanesce na parte Requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
15/08/2025 13:57
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
15/08/2025 13:57
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
15/08/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 07:29
Autos entregues em carga ao Defensor
-
15/08/2025 07:28
Emissão da Relação
-
17/06/2025 10:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:13
Registro de Sentença
-
17/06/2025 10:13
Extinto o processo por desistência
-
16/06/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 16:02
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 09:41
Arquivado Provisoriamente
-
15/02/2025 03:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/02/2025.
-
30/01/2025 08:40
Prazo em Curso
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB 5119/MS), Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB 160/MS), Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0843284-80.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Ré: Marina Jaccoud Marques - Decisão de fl. 248: Manifeste-se a parte exequente à resposta fornecida pelo sistema SNIPER, requerendo o que de direito.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, ficando o exequente advertido que, transcorrido o prazo de um ano, independentemente de nova conclusão ou intimação, passará a ter curso a prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
23/01/2025 20:28
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
-
23/01/2025 13:36
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
23/01/2025 13:36
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
23/01/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:26
Autos entregues em carga ao Defensor
-
22/01/2025 17:25
Emissão da Relação
-
22/01/2025 17:24
Documento Digitalizado
-
13/01/2025 08:51
Prazo em Curso
-
10/12/2024 18:23
Outras Decisões
-
22/11/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 14:53
Prazo em Curso
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB 5119/MS), Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB 160/MS) Processo 0843284-80.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Ré: Marina Jaccoud Marques - Decisão de f.242-243: F. 241: Ao exequente para manifestar-se à resposta do sistema RENAJUD. 1.Não localizados automotores, intime-se o exequente para dar regular andamento à execução, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento, na forma do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. 2.No caso de serem localizados automotores, ao exequente para indicar aquele(s) que efetivamente pretende ver penhorado(s), inclusive porquanto esta circunstância tem implicações na fixação dos ônus sucumbenciais em sede de eventual embargos de terceiro.
Para efetivação da penhora, contudo, reputo necessária a expedição de mandado, para efetiva apreensão e depósito do bem, preferencialmente em poder da parte exequente, a qual deverá acompanhar, portanto, o cumprimento do aludido mandado.
No caso de assim não proceder, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado.
Reputo inviável a penhora meramente virtual pelo sistema RENAJUD, tendo em vista que o automotor, para ser constritado, deve estar em poder do executado, primo, haja vista que a penhora pressupõe a efetiva apreensão do bem e secundo, por não ser o cadastro do órgão de trânsito prova de propriedade, em especial por se tratar o veículo de bem móvel, cujo domínio se transfere pela simples tradição.
Isto posto, insistindo o exequente na penhora do(s) automotor(es), expeça-se mandado de penhora e avaliação daquele(s) que o credor indicar, bem como de intimação da parte executada acerca da constrição judicial.
Realizada a penhora, tornem conclusos para anotação no sistema RENAJUD. 3.
Por fim, acaso onerado(s) o(s) automóvel(is) com alienação fiduciária, para determinar se é caso de penhora do veículo ou de eventuais direitos, é necessária a expedição de ofício ao DETRAN, solicitando informações a respeito da alienação fiduciária noticiada no cadastro do veículo, o que fica determinado.
Com a resposta, intime-se o exequente para requerer o que de direito.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
11/11/2024 21:22
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
11/11/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/11/2024 17:35
Emissão da Relação
-
08/11/2024 17:34
Juntada de Informações
-
25/10/2024 17:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/10/2024 17:56
Proferida decisão interlocutória
-
24/10/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 08:51
Prazo em Curso
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB 160/MS), Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0843284-80.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Ré: Marina Jaccoud Marques - Decisão de f.233: F. 232: 1.
Indefiro busca pelo sistema CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, porquanto reputo que a busca por bens imóveis é atribuição que compete à parte exequente e independe de intervenção jurisdicional. 2.
As informações fornecidas pelo Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI serão obtidas nas declarações de renda do executado. 3.
Nos termos do Tema 425 dos Recursos Repetitivos, determino à serventia que efetue a pesquisa pelo sistema INFOJUD e promova a juntada ao feito, conforme requerido pelo(a) exequente, da(s) última(s) declaração(ões) de imposto de renda da parte executada.
Ante a determinação supra, que implica na quebra do sigilo fiscal da parte executada, deve ser anotado o sigilo apenas da resposta da Receita Federal, consoante teor do ofício-circular nº 126.664.075.0059/2019.
Com a juntada das informações, intime-se o exequente para ciência e manifestação, inclusive à resposta fornecida pelo sistema RENAJUD, em 15 dias.
Transcorrendo in albis o prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo, ficando a parte exequente advertida que, transcorrido o prazo de um ano, passará a ter curso a prescrição intercorrente, independentemente de nova conclusão ou intimação, na forma do art. 921, §§1º, 3º e 4º do CPC.
Remeta-se o feito ao cartório para cumprimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
26/09/2024 20:58
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
-
26/09/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/09/2024 16:19
Emissão da Relação
-
25/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 18:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/09/2024 18:06
Proferida decisão interlocutória
-
18/09/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB 5119/MS), Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB 160/MS), Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0843284-80.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Ré: Marina Jaccoud Marques - Decisão fl. 226: "Tendo sido bloqueado valor ínfimo, porquanto insuficiente sequer para o pagamento das custas processuais, determino o desbloqueio pelo próprio sistema BACENJUD/ SISBAJUD.
Intime-se a parte exequente para dar regular andamento ao processo, requerendo o que de direito, em 15 dias.
Transcorrendo in albis o prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo, ficando a parte exequente advertida que, transcorrido o prazo de um ano, passará a ter curso a prescrição intercorrente, independentemente de nova conclusão ou intimação, na forma do art. 921, §§1º, 3º e 4º do CPC.
Remeta-se o feito ao Cartório para cumprimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se." -
09/09/2024 21:06
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/09/2024 15:48
Emissão da Relação
-
06/09/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 18:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2024 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 07:10
Documento Digitalizado
-
28/08/2024 07:09
Documento Digitalizado
-
28/08/2024 07:09
Documento Digitalizado
-
23/07/2024 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/06/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
-
28/05/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2024 07:59
Emissão da Relação
-
01/04/2024 17:31
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
01/04/2024 17:31
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
25/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:55
Autos entregues em carga ao Defensor
-
22/02/2024 02:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/02/2024.
-
18/01/2024 08:26
Prazo em Curso
-
17/01/2024 13:05
Prazo em Curso
-
17/01/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2024 13:40
Documento Digitalizado
-
08/01/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/12/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/12/2023 12:06
Expedição em análise para assinatura
-
07/11/2023 09:52
Autos preparados para expedição
-
01/11/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 20:52
Publicado ato_publicado em 30/10/2023.
-
30/10/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/10/2023 16:41
Emissão da Relação
-
05/10/2023 07:22
Evolução da Classe Processual
-
04/10/2023 14:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/10/2023 14:47
Proferida decisão interlocutória
-
04/10/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 09:09
Transitado em Julgado em data
-
06/09/2023 10:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
16/08/2023 07:14
Prazo em Curso
-
15/08/2023 20:37
Publicado ato_publicado em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2023 13:03
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
14/08/2023 13:03
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
14/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:25
Autos entregues em carga ao Defensor
-
14/08/2023 09:25
Emissão da Relação
-
31/07/2023 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 17:01
Registro de Sentença
-
31/07/2023 17:01
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 10:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/06/2023 09:42
Prazo em Curso
-
31/05/2023 20:34
Publicado ato_publicado em 31/05/2023.
-
31/05/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/05/2023 10:41
Emissão da Relação
-
23/05/2023 13:37
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
23/05/2023 13:36
Documento Digitalizado
-
16/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:11
Autos entregues em carga ao Defensor
-
11/05/2023 01:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/05/2023.
-
30/01/2023 00:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/01/2023 17:53
Prazo em Curso
-
07/12/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2022 10:04
Documento Digitalizado
-
05/12/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/11/2022 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/11/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 07:30
Expedição em análise para assinatura
-
01/11/2022 20:26
Publicado ato_publicado em 01/11/2022.
-
01/11/2022 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/10/2022 12:33
Autos preparados para expedição
-
31/10/2022 12:33
Emissão da Relação
-
27/10/2022 18:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/10/2022 18:18
Outras Decisões
-
09/09/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 08:05
Prazo em Curso
-
05/09/2022 20:29
Publicado ato_publicado em 05/09/2022.
-
05/09/2022 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2022 08:28
Emissão da Relação
-
29/08/2022 10:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2022 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2022 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2022 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2022 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2022 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2022 20:50
Prazo em Curso
-
20/07/2022 18:05
Prazo em Curso
-
20/07/2022 17:52
Expedição de Carta.
-
20/07/2022 17:52
Expedição de Carta.
-
20/07/2022 17:52
Expedição de Carta.
-
20/07/2022 17:52
Expedição de Carta.
-
20/07/2022 17:52
Expedição de Carta.
-
20/07/2022 17:52
Expedição de Carta.
-
19/07/2022 18:16
Expedição em análise para assinatura
-
27/06/2022 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 20:30
Publicado ato_publicado em 23/06/2022.
-
23/06/2022 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/06/2022 13:40
Autos preparados para expedição
-
22/06/2022 13:40
Emissão da Relação
-
07/06/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 17:54
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2022 17:54
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2022 17:54
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2022 17:54
Juntada de Informações
-
29/04/2022 14:38
Prazo em Curso
-
28/04/2022 10:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 07:53
Prazo em Curso
-
25/04/2022 20:25
Publicado ato_publicado em 25/04/2022.
-
21/04/2022 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/04/2022 16:21
Emissão da Relação
-
07/04/2022 23:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2022 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2022 19:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2022 07:36
Prazo em Curso
-
17/03/2022 18:02
Prazo em Curso
-
17/03/2022 14:48
Expedição de Carta.
-
17/03/2022 14:48
Expedição de Carta.
-
17/03/2022 14:48
Expedição de Carta.
-
16/03/2022 11:03
Expedição em análise para assinatura
-
22/02/2022 12:28
Autos preparados para expedição
-
21/02/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 07:44
Prazo em Curso
-
16/02/2022 20:29
Publicado ato_publicado em 16/02/2022.
-
16/02/2022 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/02/2022 06:58
Emissão da Relação
-
07/02/2022 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2022 03:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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17/01/2022 08:00
Prazo em Curso
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14/01/2022 17:07
Prazo em Curso
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14/01/2022 17:06
Expedição de Carta.
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14/01/2022 16:12
Expedição em análise para assinatura
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12/01/2022 20:13
Publicado ato_publicado em 12/01/2022.
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12/01/2022 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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11/01/2022 17:16
Autos preparados para expedição
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11/01/2022 17:15
Emissão da Relação
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10/01/2022 18:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/01/2022 18:49
Outras Decisões
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17/12/2021 16:48
Conclusos para despacho
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10/12/2021 14:41
Informação do Sistema
-
10/12/2021 14:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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10/12/2021 14:21
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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10/12/2021 14:21
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/12/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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