TJMS - 1415330-08.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:29
Certidão
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05/08/2025 15:46
Certidão
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05/08/2025 15:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/08/2025 15:43
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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04/08/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 08:15
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415330-08.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Corumbá - Vara do Juiz das Garantias Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Embargado: Luciano Santos do Valle Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA - GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS - PISO SALARIAL ESTABELECIDO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 246/2019 - OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora. -
01/08/2025 12:20
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 15:38
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2025 04:23
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415330-08.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Corumbá - Vara do Juiz das Garantias Relator(a): Embargante: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Embargado: Luciano Santos do Valle Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/07/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 19:13
Incluído em pauta para 29/07/2025 07:13:47 local.
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29/07/2025 12:41
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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29/07/2025 12:39
Certidão
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29/07/2025 12:32
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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29/07/2025 00:58
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 09:48
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 09:23
Conclusos para decisão
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28/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:23
Processo Dependente Iniciado
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27/06/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1415330-08.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Autor: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Requerido: Luciano Santos do Valle Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) EMENTA - AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO PROFERIDO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS - PISO SALARIAL ESTABELECIDO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 246/2019 - PRETENSÃO DE REAJUSTE DO PISO SALARIAL - ORDEM CONCEDIDA - VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA - VÍCIO NÃO CONFIGURADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - NÃO CABIMENTO DO JUÍZO RESCINDENTE - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
A pretensão formulada pelo Requerente na presente Ação Rescisória visa desconstituir o acórdão proferido nos autos nº 0804006- 51.2021.8.12.0008.
De acordo com a jurisprudência do TJMS e do STJ, apenas quando a decisão rescindenda for manifestamente teratológica na aplicação do direito, emitindo pronunciamento aberrante e detectável primo icto oculi, sobre a norma tida por violada é que admite o juízo rescindente (AR 5.523/RJ, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 02.09.2019).
No caso dos autos, não houve violação à norma jurídica, visto que resta evidente que o Requerente busca, por intermédio de Ação Rescisória, rediscutir o mérito do que foi amplamente debatido na demanda anterior, trazendo novamente a suposta inconstitucionalidade do artigo 45, § 3º da Lei Complementar 246/2019.
Ação rescisória improcedente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Seção Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, JULGARAM IMPROCEDENTE A RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA -
04/04/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1415330-08.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Autor: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Requerido: Luciano Santos do Valle Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Vistos, etc.
Intime-se o Autor para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar a impugnação a contestação, conforme previsão do artigo 350, do Código de Processo Civil. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1415330-08.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Agravado: Luciano Santos do Valle EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA URGÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - NÃO COMPROVADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerente/Agravante contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela de urgência na Ação Rescisória.
Para a concessão da medida postulada, é imprescindível a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais, no caso concreto, não restaram comprovados.
E se as razões expostas no Agravo Interno são insuficientes para alterar o entendimento exarado na decisão agravada, esta deve ser mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
03/02/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1415330-08.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Agravante: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Agravado: Luciano Santos do Valle Julgamento Virtual Iniciado -
29/11/2024 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1415330-08.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Autor: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Requerido: Luciano Santos do Valle Vistos, etc.
Defiro o pedido nos termos postulados às fls. 198. À Secretaria para as providências necessárias.
Intimem-se. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1415330-08.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Autor: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Requerido: Luciano Santos do Valle Vistos, etc.
Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca do AR de fl. 134, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem. -
05/11/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1415330-08.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Agravado: Luciano Santos do Valle Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/09/2024 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1415330-08.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Autor: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Requerido: Luciano Santos do Valle Diante do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se a parte Requerida para responder aos termos da ação, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o artigo 970, Código de Processo Civil.
Posteriormente, intime-se o Requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os termos da contestação (art. 350 e 351 CPC). Às providências necessárias. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1415330-08.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Autor: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Requerido: Luciano Santos do Valle Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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