TJMS - 0858712-34.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 08:40
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/05/2025 12:33
Expedição de "tipo de documento".
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05/05/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 02:53
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0858712-34.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Tatiane Vaes da Silva Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Perito: José Luiz de Crudis Júnior Advogada: Karyna Hirano do Santos (OAB: 9999/MS) EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - FRATURA DE TÍBIA - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado em face do INSS, em razão de fratura sofrida na perna esquerda decorrente de acidente de trânsito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Discute-se a existência de redução funcional decorrente de acidente que justifique a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, mesmo diante de laudo pericial judicial desfavorável à parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O benefício de auxílio-acidente exige a comprovação de sequela decorrente de acidente que implique efetiva redução da capacidade laborativa habitual do segurado. 4) A perícia judicial concluiu que não há perda funcional significativa, atrofia, limitação de mobilidade, força ou estabilidade na perna afetada, destacando, inclusive, a marcha normal da autora. 5) O exercício regular da atividade profissional por quase uma década após a cessação do auxílio-doença corrobora com a ausência de redução da capacidade laborativa. 6) Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, a ausência de elementos probatórios robustos a contrariar suas conclusões impede o deferimento do benefício. 7) Precedentes do STJ reconhecem a necessidade de demonstração inequívoca da redução da capacidade laboral para a concessão do auxílio-acidente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9) Para a concessão do auxílio-acidente é indispensável a demonstração de que as sequelas do acidente implicaram redução efetiva da capacidade laborativa habitual, sendo insuficiente a mera alegação de desconforto ou limitação subjetiva não corroborada por laudo pericial e demais provas dos autos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º; CPC/2015, arts. 371 e 479; CPC/2015, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1747247/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/10/2018, DJe 24/10/2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/04/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:12
Não-Provimento
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25/04/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:07
Inclusão em pauta
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22/04/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:26
Expedida/Certificada
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11/04/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:25
Expedição de "tipo de documento".
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11/04/2025 01:39
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0858712-34.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Tatiane Vaes da Silva Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Perito: José Luiz de Crudis Júnior Advogada: Karyna Hirano do Santos (OAB: 9999/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/04/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/04/2025 12:55
Expedição de "tipo de documento".
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10/04/2025 12:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/04/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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