TJMS - 0000821-08.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 06:40
Transitado em Julgado em "data"
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25/04/2025 15:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/04/2025 15:11
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/04/2025 15:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/04/2025 14:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/04/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 11:58
Juntada de tipo de documento
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23/04/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 04:07
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:01
Publicação
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23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000821-08.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Maria de Fatima Alves de Oliveira Advogado: Antônio Dias de Almeida (OAB: 2720/MS) Advogada: Poliani Rodrigues de Almeida (OAB: 25267/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Matheus Macedo Cartapatti (OAB: 236442/SP) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
PRISÃO DOMICILIAR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por condenada à pena de 8 anos de reclusão e 800 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da mesma lei e, por fim, a concessão de prisão domiciliar em razão da idade e estado de saúde da apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a absolvição por insuficiência de provas; (ii) verificar a possibilidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/06; (iii) analisar se é admissível a concessão de prisão domiciliar em sede de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A condenação penal exige prova suficiente da materialidade e autoria delitiva, excluindo dúvida razoável.
No caso, o conjunto probatório inclusive as provas colhidas em juízo comprova de forma segura a prática do crime de tráfico de drogas pela apelante, evidenciada pela apreensão de entorpecentes fracionados, dinheiro trocado e condutas típicas de comercialização ilícita.
O delito de tráfico de drogas, por ser de tipo penal de múltiplas ações, consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
A conduta de ter em depósito é suficiente para a configuração do crime, independentemente de flagrante de venda direta.
A desclassificação para a conduta de porte para uso próprio é inviável, pois os elementos probatórios demonstram a destinação mercantil da droga, sendo insuficiente a alegação de uso pessoal, especialmente diante da reincidência e de outros indicativos do comércio ilícito.
O pedido de prisão domiciliar não pode ser analisado em sede de apelação, uma vez que se trata de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, III, "f", da LEP, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A condenação pelo crime de tráfico de drogas é mantida quando o conjunto probatório comprova a autoria e materialidade delitiva de forma segura, afastando dúvida razoável.
A conduta de guardar droga em circunstâncias que evidenciem o tráfico é suficiente para a tipificação do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
A desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06 exige prova inequívoca da destinação exclusivamente pessoal da droga, ônus que incumbe à defesa.
A análise sobre a concessão de prisão domiciliar compete exclusivamente ao Juízo da Execução Penal, sendo incabível sua apreciação em sede de apelação criminal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 33, § 2º; CPP, arts. 155, 156 e 386, VII; LEP, art. 66, III, "f"; Lei n. 11.343/06, arts. 28 e 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 132.897/PR, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 28/05/2014; TJMS, Apelação Criminal n. 0005473-40.2017.8.12.0008, Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 24/01/2019; TJMS, Revisão Criminal n. 1412743-57.2017.8.12.0000, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Contar, j. 07/02/2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/04/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:51
Não-Provimento
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10/04/2025 04:20
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 04:20
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:01
Publicação
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10/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:46
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 08:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/11/2024 15:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/11/2024 15:40
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/11/2024 15:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/11/2024 00:15
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:16
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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22/11/2024 00:01
Publicação
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21/11/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:45
Juntada de tipo de documento
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21/11/2024 13:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/11/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000821-08.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Maria de Fatima Alves de Oliveira Advogado: Antônio Dias de Almeida (OAB: 2720/MS) Advogada: Poliani Rodrigues de Almeida (OAB: 25267/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Matheus Macedo Cartapatti (OAB: 236442/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/11/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/11/2024 17:45
Expedição de "tipo de documento".
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19/11/2024 17:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/11/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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