TJMS - 0802337-89.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 10:32
Transitado em Julgado em #{data}
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01/10/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 10:10
INCONSISTENTE
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01/10/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802337-89.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Thaiane Millena da Silva Couvo Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Apelante: Nu Pagamentos S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Apelado: Nu Pagamentos S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Apelada: Thaiane Millena da Silva Couvo Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INXEISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - MÉRITO - FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE DOIS APARELHOS CONECTADOS AO MESMO TEMPO - TRANSAÇÕES INDEVIDAS REALIZADAS NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR - DEVER DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR MANTIDO - HONORÁRIOS EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO - VALOR DAS ASTREINTES A EXIGIR EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Ausentes os requisitos do § 4.º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, o recurso deapelaçãohá de ser recebido somente noefeitodevolutivo.
Consoante Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nos termos do art. 14, caput e § 3.º do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e, só não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ainda, conforme a Súmula 479 do STJ: A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.
Demonstrada a fraude e a falha na prestação de serviços, mormente porque a própria instituição financeira, em falha em sua segurança, detectou haver dois aparelhos conectados ao mesmo tempo, deveria ter restituído os valores subtraídos indevidamente da conta do consumidor.
Quando a situação vivenciada pelo consumidor configura dano efetivo aos direitos da personalidade, que suplantam o mero dissabor pelo descumprimento, e demonstrada que a frustração da expectativa legitimamente criada pela adquirente e a inobservância ao princípio da confiança a afetaram profundamente, cabível a indenização por dano moral.
Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador considerar as peculiaridades do caso, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que não haja um enriquecimento sem causa ou uma inoperante repressão ao ofensor.
Embora seja possível o cumprimento provisória das astreintes, esta deve ser objeto de procedimento específico separado, até porque a instituição financeira deve se manifestar e o valor, embora devido, somente se torna exigível após o trânsito em julgado.
Conforme o artigo 85, § 2.º, do CPC, e o Tema 1076, do STJ, havendo condenação, os honorários são calculados em percentual sobre esta.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
30/09/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 14:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/09/2024 04:29
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802337-89.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Thaiane Millena da Silva Couvo Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Apelante: Nu Pagamentos S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Apelado: Nu Pagamentos S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Apelada: Thaiane Millena da Silva Couvo Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/09/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 12:13
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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16/04/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 01:03
INCONSISTENTE
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03/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/04/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 08:35
Conclusos para decisão
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02/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:35
Distribuído por prevenção
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02/04/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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