TJMS - 0825911-65.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/09/2025 10:56
Certidão
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29/08/2025 15:44
Prazo em Curso
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27/08/2025 00:01
Publicação
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27/08/2025 00:01
Publicação
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25/08/2025 02:40
Certidão de Publicação - DJE
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25/08/2025 00:27
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 11:15
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:52
Processo Dependente Iniciado
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15/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0825911-65.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Pereira Brito Comércio de Alumínio Ltda Advogado: Helder Cury Ricciardi (OAB: 208840/SP) Interessado: Agente Tributário Estadual e/ou Agente Fazendário do Estado do Mato Grosso do Sul Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação. -
14/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0825911-65.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Recorrido: Pereira Brito Comércio de Alumínio Ltda Advogado: Helder Cury Ricciardi (OAB: 208840/SP) Interessado: Agente Tributário Estadual e/ou Agente Fazendário do Estado do Mato Grosso do Sul Vistos, etc.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
13/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0825911-65.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Pereira Brito Comércio de Alumínio Ltda Advogado: Helder Cury Ricciardi (OAB: 208840/SP) Interessado: Agente Tributário Estadual e/ou Agente Fazendário do Estado do Mato Grosso do Sul Ao recorrido para apresentar resposta -
29/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825911-65.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Pereira Brito Comércio de Alumínio Ltda Advogado: Helder Cury Ricciardi (OAB: 208840/SP) Interessado: Agente Tributário Estadual e/ou Agente Fazendário do Estado do Mato Grosso do Sul Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação.
O embargante alega contradições relacionadas (i) à incidência do diferencial de alíquota do ICMS em razão de suposta operação interestadual e (ii) à suposta desconexão entre a Nota Fiscal nº 174789 e a Minuta de Transporte juntada aos autos.
Requereu também pronunciamento expresso sobre dispositivos legais com o intuito de viabilizar o prequestionamento da matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradições internas aptas a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) estabelecer se a ausência de menção expressa a dispositivos legais gera omissão sanável para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contradição que justifica embargos de declaração deve ser interna ao acórdão, ou seja, entre os fundamentos e a conclusão da decisão, não entre a decisão e elementos dos autos.
O acórdão embargado examinou expressamente as alegações do Estado, concluindo que as mercadorias foram retiradas no Estado de São Paulo, o que afasta a configuração de operação interestadual e, por consequência, do diferencial de alíquota.
Quanto à nota fiscal nº 174789, o acórdão consignou que, embora não conste nominalmente na minuta de transporte, sua vinculação ao pedido comum e à obra especificada comprova a origem paulista da mercadoria.
A ausência de vício de omissão, contradição ou obscuridade inviabiliza a utilização dos embargos de declaração como mero instrumento de prequestionamento, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
Não há obrigação do julgador em rebater todos os argumentos das partes ou mencionar expressamente cada dispositivo legal invocado, bastando que enfrente as questões relevantes para a resolução da lide.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração deve ser interna ao acórdão, não se configurando pela discordância entre a decisão e os elementos dos autos.
Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente as matérias relevantes para a solução da controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais suscitados.
A finalidade de prequestionamento não justifica a oposição de embargos declaratórios desacompanhados de vício previsto no art. 1.022 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825911-65.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Pereira Brito Comércio de Alumínio Ltda Advogado: Helder Cury Ricciardi (OAB: 208840/SP) Interessado: Agente Tributário Estadual e/ou Agente Fazendário do Estado do Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0825911-65.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Pereira Brito Comércio de Alumínio Ltda Advogado: Helder Cury Ricciardi (OAB: 208840/SP) Interessado: Agente Tributário Estadual e/ou Agente Fazendário do Estado do Mato Grosso do Sul Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
OPERAÇÃO INTERNA.
AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA RATIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para anular o Termo de Verificação Fiscal, dispensando o recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a operação de compra e retirada de mercadorias no Estado de São Paulo caracteriza operação interna, afastando a incidência do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) em favor do Estado de Mato Grosso do Sul.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ICMS-DIFAL incide apenas sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final localizado em outro Estado, o que não se verifica quando a retirada da mercadoria ocorre no território do próprio Estado de origem.
A distinção entre operações internas e interestaduais se dá pelo local da efetiva retirada e entrega das mercadorias, sendo irrelevante a inscrição do adquirente no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade federativa.
No caso concreto, as provas demonstram que tanto a operação quanto a retirada da mercadoria ocorreram no Estado de São Paulo, configurando operação interna, cuja alíquota do ICMS deve ser integralmente recolhida ao Estado fornecedor, sem incidência do diferencial de alíquota.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença ratificada em sede de remessa necessária.
Tese de julgamento: O diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) não incide sobre operações internas, quando tanto a transação comercial quanto a retirada da mercadoria ocorrem no território do mesmo Estado.
A inscrição do adquirente no cadastro de contribuintes de outra unidade federativa não descaracteriza a natureza interna da operação.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 155, § 2º, VII e VIII; Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), art. 11.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0825911-65.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Pereira Brito Comércio de Alumínio Ltda Advogado: Helder Cury Ricciardi (OAB: 208840/SP) Interessado: Agente Tributário Estadual e/ou Agente Fazendário do Estado do Mato Grosso do Sul Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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