TJMS - 0828827-38.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/06/2025 13:33
Decorrido prazo de parte
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26/05/2025 14:37
Juntada de Petição de tipo
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16/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 07:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia Shima (OAB 21952A/MS), Marcelo Neumann (OAB 21762A/MS), Carolina Bigaton Sabadotto Allegretti (OAB 27790A/MS) Processo 0828827-38.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Pihilipe Martins Nunes - Réu: Shopee - Tecnologia e Serviços Ltda - Shopee - 2.2 De qualquer forma, NÃO vislumbro que a prova oral pretendida (depoimento pessoal e oitivas de testemunhas) possa contribuir de qualquer modo para o esclarecimento dos pontos controvertidos, porque devem ser comprovados por PROVA DOCUMENTAL tanto que houve essa alteração unilateral e desautorizada, como que era a plataforma de vendas que se comprometia com as entregas de produtos vendidos.
Assim, desde já, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral (f. 176). 3.
Deste modo, e consignando que somente será feito o saneamento e a organização do processo (CPC, art. 357), se não for o caso de extinção prematura (CPC, art. 354), julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356), ou julgamento do mérito em si, de forma antecipada (CPC, art. 355), tem-se que, in casu, denota-se a possibilidade de se proferir julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente porque não há necessidade de produzir outras provas além dos documentos juntados. 3.1 Aliás, na dicção de Alexandre Freitas Câmara, bem aplicada ao caso, o julgamento imediato do mérito tem assento "quando o juiz verificar que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já postas à disposição do processo", seja "porque a prova documental já produzida era suficiente, ou porque houve uma produção antecipada de provas, ou por qualquer outra razão capaz de tornar dispensável o desenvolvimento de qualquer atividade posterior de produção de prova" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 212). 3.2 Ademais, a jurisprudência não destoa desse entendimento, sendo pacífica no Egrégio Superior Tribunal de Justiça a orientação de que, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 2ª Turma, REsp. 1.193.852-MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23.10.2010). 4.
Assim, intimem-se as partes desta decisão e, preclusas as vias impugnativas, voltem os autos conclusos para sentença. -
07/05/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 09:09
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:09
Outras Decisões
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09/01/2025 08:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/12/2024 18:12
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Patricia Shima (OAB 21952A/MS), Marcelo Neumann (OAB 21762A/MS), Carolina Bigaton Sabadotto Allegretti (OAB 27790A/MS) Processo 0828827-38.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Pihilipe Martins Nunes - Réu: Shopee - Tecnologia e Serviços Ltda - Shopee - Intimação das partes para no prazo comum de 5 dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
05/12/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:22
Juntada de Petição de tipo
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19/11/2024 15:45
Juntada de Petição de tipo
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18/11/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Patricia Shima (OAB 21952A/MS), Marcelo Neumann (OAB 21762A/MS), Carolina Bigaton Sabadotto Allegretti (OAB 27790A/MS) Processo 0828827-38.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Pihilipe Martins Nunes - Réu: Shopee - Tecnologia e Serviços Ltda - Shopee - Intimação da parte autora para impugnar a contestação. -
24/10/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/10/2024 15:14
de Conciliação
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17/10/2024 19:30
Juntada de Petição de tipo
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11/10/2024 14:00
Juntada de tipo de documento
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25/09/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 10:49
Juntada de tipo de documento
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11/09/2024 14:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/09/2024 14:56
Juntada de Petição de tipo
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10/09/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Carolina Bigaton Sabadotto Allegretti (OAB 27790A/MS) Processo 0828827-38.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Pihilipe Martins Nunes - DEFIRO a gratuidade da justiça.
RECEBO a inicial, uma vez preenchidos os requisitos essenciais e instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
DESIGNE-SE a audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos, eis que a mesma só não se realizará se as duas partes expressamente dela desistissem (CPC, art. 334, §4º, I).
Ressalto, por oportuno, que a audiência será realizada de modo telepresencial, por conciliadores ou mediadores vinculados ao CEJUSC e ao presente juízo, conforme autoriza a Portaria TJMS 2805/23, em seu art. 1º, §2º, IV.
CITE-SE a parte ré, na forma declinada na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contem a íntegra da petição inicial e documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º , do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do mesmo Diploma Legal.
INTIMEM-SE as partes da audiência de conciliação, sendo a autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º), ressaltando que as partes deverão comparecer pessoalmente, acompanhadas de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º), e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, punível com multa processual de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, §§7º e §8º).
Consigne-se na carta ou no mandado de citação, que a parte ré poderá, nos termos do art. 335 do CPC, oferecer defesa, por petição escrita, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, ou, caso expressamente também não queria a realização da audiência (o que deverá ser feito por escrito e com até dez dias de antecedência nos tremos do art. 334, §5º, do CPC, contados da data marcada para o ato), da data do protocolo do pedido, ressaltando apenas que, na hipótese de litisconsortes, para que a audiência não se realize, todos devem estar de acordo com seu cancelamento.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá indicar se pretende a produção de provas outras, ou se almeja que o feito seja julgado antecipadamente; b) havendo contestação, deverá se manifestar sobre as preliminares suscitadas e sobre os fatos opostos pela parte ré, que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que alega ter, na inicial.
Em seguida, cumpridas as providência a que se refere o item anterior, exceto em caso de revelia (caso em que os autos deverão ser imediatamente conclusos para decisão), especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento.
Cumpridas as deliberações supra, retornem conclusos. Às providências. -
06/09/2024 10:28
Juntada de tipo de documento
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06/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 12:36
Expedição de tipo de documento.
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05/09/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 17:19
Expedição de tipo de documento.
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14/08/2024 17:17
Expedição de tipo de documento.
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14/08/2024 17:17
de Instrução e Julgamento
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14/08/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 16:01
Expedição de tipo de documento.
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14/08/2024 16:00
de Instrução e Julgamento
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14/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 15:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 18:43
Expedição de tipo de documento.
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28/05/2024 18:38
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2024 18:38
de Instrução e Julgamento
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28/05/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 18:03
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:03
Determinada Requisição de Informações
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15/05/2024 17:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/05/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 17:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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