TJMS - 0806083-32.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 12:03
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 12:20
INCONSISTENTE
-
11/09/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 12:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806083-32.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Nelson Hipólito Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 22260A/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO.
O título que autoriza a execução é aquele que evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou, que permite que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para seu cumprimento.
Ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo de origem, por inexistência de título judicial apto a fundamentar a pretensão executiva, outro caminho não há senão o de julgar extinto o Cumprimento de Sentença promovido pelo recorrente, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/09/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/09/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 09:32
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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05/09/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 08:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/09/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 16:32
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:31
Distribuído por prevenção
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03/09/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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