TJMS - 0824334-52.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 12:52
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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16/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/06/2025 12:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:51
Juntada de tipo de documento
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16/06/2025 12:51
Juntada de tipo de documento
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16/06/2025 12:51
Juntada de tipo de documento
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16/06/2025 12:51
Juntada de tipo de documento
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16/06/2025 12:51
Juntada de tipo de documento
-
16/06/2025 12:51
Juntada de tipo de documento
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16/06/2025 12:51
Juntada de tipo de documento
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16/06/2025 12:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/06/2025 12:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/06/2025 12:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/06/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 10:37
Baixa Definitiva
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29/05/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:29
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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20/05/2025 13:15
Recebidos os autos
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03/02/2025 08:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/02/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 22:58
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 13:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/01/2025 03:32
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:01
Publicação
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0824334-52.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Suely Maria Cardoso de Mattos Pereira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
29/01/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:10
Publicação
-
28/01/2025 16:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/01/2025 16:33
Recurso Especial
-
28/01/2025 08:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/01/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:01
Publicação
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04/12/2024 00:01
Publicação
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04/12/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0824334-52.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Suely Maria Cardoso de Mattos Pereira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/12/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/12/2024 14:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/12/2024 14:07
Expedição de "tipo de documento".
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03/12/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0824334-52.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Suely Maria Cardoso de Mattos Pereira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) IV.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0824334-52.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Suely Maria Cardoso de Mattos Pereira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824334-52.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Suely Maria Cardoso de Mattos Pereira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Não havendo os vícios contidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhe-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte e a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824334-52.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Suely Maria Cardoso de Mattos Pereira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Suely Maria Cardoso de Mattos Pereira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO PRELIMINARES NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA MÉRITO POSSIBILIDADE DE REVISÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO JUROS ESTIPULADOS EM PERCENTUAL EXCESSIVO AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - JUROS DE MORA - CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DESEMBOLSO - RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
Estando a sentença suficientemente motivada e não havendo violação às garantias constitucionais, deve ser afastada a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.
II.
Se as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, o julgamento do feito no estado em que se encontra não caracteriza cerceamento do direito de defesa.
III.
Não há falar em inépcia da peça vestibular quando os pedidos formulados são claros e objetivos, de forma a permitir ao demandado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
IV.
Em se tratando de ação revisional de contrato de contrato bancário aplica-se o prazo decenal para a prescrição previsto no artigo 205, do Código Civil.
V.
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor, não se revestindo o princípio do pacta sunt servanda de caráter absoluto.
VI.
Se os juros remuneratórios contratados forem excessivamente superiores à taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil, deve ser admitida a revisão contratual.
A cobrança de juros superiores ao dobro da taxa média de mercado é suficiente para caracterizar a abusividade.
VII.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora e afasta seus efeitos, nos termos da orientação firmada pela Corte Superior no REsp n.º 1.061.530/RS.
VIII.
Considerando que a parte autora teve seus pedidos atendidos, impõe-se a responsabilização do réu ao pagamento integral dos ônus da sucumbência.
IX.
Mantém-se o valor dos honorários sucumbenciais por atender o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
X.
Em se tratando de responsabilidade contratual, a restituição deve ser acrescida de juros de mora a partir da citação e de correção monetária a contar de cada desembolso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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