TJMS - 0822402-29.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 08:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2024 20:05
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 17:54
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/10/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 12:28
INCONSISTENTE
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10/10/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 12:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/10/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
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10/10/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822402-29.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Embargada: Gleiby Quintas Silveira Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Embargado: Homero Camargo Nascimento Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Embargado: Leilane Araújo Corrêa Motizuki Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROMOÇÃO VERTICAL NA CARREIRA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - REQUISITOS LEGAIS E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS - TESES ANALISADAS - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pelo Município de Campo Grande visando sanar suposta omissão em acórdão que determinou a abertura de processo de promoção vertical para os impetrantes, com prazo para conclusão e multa diária em caso de descumprimento.
O embargante alega omissão do acórdão ao não se manifestar sobre a falta de previsão orçamentária e sobre a inexistência de requisitos para a promoção pleiteada, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 377/2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examinar se o acórdão incorreu em omissão quanto aos aspectos de previsão orçamentária e preenchimento dos requisitos necessários para promoção vertical na carreira, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Verifica-se que o acórdão impugnado abordou de forma fundamentada a questão da previsão orçamentária e concluiu pela existência de direito à promoção, independentemente da superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema Repetitivo 1075).
Ademais, ficou estabelecido que o preenchimento dos requisitos para a progressão funcional já foi considerado, não havendo omissão sobre o ponto alegado pelo embargante.
A alegação de falta de recursos orçamentários não constitui impedimento para a promoção, conforme entendimento jurisprudencial.
Constatou-se que o embargante busca, por meio dos embargos, modificar o julgamento desfavorável e não sanar eventual vício decisório, sendo esta finalidade inadequada para os embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A promoção vertical de servidores públicos, quando atendidos todos os requisitos legais, constitui ato vinculado, sendo devida ainda que superados os limites orçamentários impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
A utilização dos embargos de declaração para reforma de mérito é incabível quando não configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, em conformidade com o art. 1.022 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
09/10/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822402-29.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Embargada: Gleiby Quintas Silveira Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Embargado: Homero Camargo Nascimento Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Embargado: Leilane Araújo Corrêa Motizuki Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:17
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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07/10/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/10/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/10/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822402-29.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Embargada: Gleiby Quintas Silveira Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Embargado: Homero Camargo Nascimento Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Embargado: Leilane Araújo Corrêa Motizuki Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 16:23
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0822402-29.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Gleiby Quintas Silveira Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Apelante: Homero Camargo Nascimento Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Apelante: Leilane Araújo Corrêa Motizuki Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Jammil Holanda Freitas (OAB: 28663A/MS) Apelada: Gleiby Quintas Silveira Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Apelado: Homero Camargo Nascimento Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Apelado: Leilane Araújo Corrêa Motizuki Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Jammil Holanda Freitas (OAB: 28663A/MS) Interessado: Secretário(a) Municipal de Gestão do Município de Campo Grande Interessada: Prefeita Municipal de Campo Grande - MS EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DOS IMPETRANTES - PROGRESSÃO VERTICAL - DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PREVISTO NA LC Nº 377/2020 - PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DE MEDICINA E ODONTOLOGIA DE CAMPO GRANDE - INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE - REALIZAÇÃO ATRAVÉS DE PROCESSO DE MOVIMENTAÇÃO - RECURSO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - TEMA 1075, DO STF - RECURSO DOS IMPETRANTES PROVIDO - RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO Nos termos do §1º, do art. 496, do CPC, interposto recurso voluntário pela fazenda pública, não se conhece da remessa necessária A promoção vertical decorrente de lei, é ato vinculado e não há qualquer discricionariedade da administração pública para praticá-lo ou não.
A LC 377/2020 estabeleceu prazos para a abertura do processo de movimentação, que foram descumpridos, violando o direito subjetivo dos servidores à promoção vertical.
O STJ decidiu, em recurso repetitivo (tema 1075) que "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000".
A Lei de Responsabilidade Fiscal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários nela previstos, referentes a gastos com pessoal de ente público.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, nos termos do voto do Relator, recurso dos impetrantes provido, recurso do município desprovido.. -
13/09/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0822402-29.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Gleiby Quintas Silveira Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Apelante: Homero Camargo Nascimento Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Apelante: Leilane Araújo Corrêa Motizuki Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Jammil Holanda Freitas (OAB: 28663A/MS) Apelada: Gleiby Quintas Silveira Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Apelado: Homero Camargo Nascimento Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Apelado: Leilane Araújo Corrêa Motizuki Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Jammil Holanda Freitas (OAB: 28663A/MS) Interessado: Secretário(a) Municipal de Gestão do Município de Campo Grande Interessada: Prefeita Municipal de Campo Grande - MS Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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