TJMS - 0841276-62.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 06:57
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/01/2025.
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20/01/2025 21:27
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Marcio Almeida Advocacia Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15459/MS) Processo 0841276-62.2023.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Otoniel Laranjeira de Freitas - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias. -
29/11/2024 21:42
Publicado #{ato_publicado} em 29/11/2024.
-
29/11/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 16:23
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 17:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841276-62.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Otoniel Laranjeira de Freitas Soc.
Advogados: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Interessado: Prefeito Municipal de Campo Grande/MS EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA - ÔNUS DO IMPETRANTE - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DAS FUNÇÕES - AGENTE PATRIMONIAL CONTRATADO PARA PROTEÇÃO DE BENS PÚBLICOS NAS ESCOLAS DA REME - GUARDA CIVIL METROPOLITANO CUJA ABRANGÊNCIA DAS COMPETÊNCIAS SÃO MAIS AMPLAS - RECURSO NÃO PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, trazida nas contrarrazões, porquanto as razões recursais efetivamente se voltam contra a fundamentação da sentença, demonstrando a suplicante os motivos pelos quais entende que o julgamento de primeiro grau deve ser alterado com a procedência do seu pleito, de modo que atendeu o contido no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de repercussão geral n. 784, de efeito vinculante, que estabelece, como direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público, as seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Os documentos acostados ao feito demonstram a contratação de agente de patrimônio temporário, cuja atribuição não se confunde com guarda civil metropolitano; além do mais, não há qualquer evidência de tratarem-se de vagas puras aquelas ocupadas provisoriamente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841276-62.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Otoniel Laranjeira de Freitas Soc.
Advogados: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Interessado: Prefeito Municipal de Campo Grande/MS Vistos, etc...
Em atenção aos princípios da celeridade processual e efetividade, indefiro o requerimento formulado pela Procuradoria-Geral de Justiça, às páginas 499-501, no sentido de que a parte apelante seja intimada para manifestar-se acerca da preliminar suscitada pelo ente municipal em suas contrarrazões, de ausência de dialeticidade, uma vez que dispensada a providência quando tratar-se de requisito de admissibilidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, conforme o artigo 139, caput e incisos II e III, do Código de Processo Civil, a condução do processo é garantida ao magistrado, que pode adotar providências com o objetivo de evitar a utilização de medidas protelatórias, em respeito ao princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXIX, CF, art. 6º, CPC) Assim, devolvo os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão do parecer a respeito do mérito.
P.I.C-se.
Campo Grande, 11 de setembro de 2024 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
30/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
30/08/2024 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
16/08/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 14:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/07/2024 06:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 01:18
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 10:15
Juntada de Petição de Apelação
-
05/06/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 22:09
Publicado #{ato_publicado} em 04/06/2024.
-
04/06/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:22
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 15:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/05/2024 01:09
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 01:40
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:02
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
12/04/2024 20:59
Publicado #{ato_publicado} em 12/04/2024.
-
12/04/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 21:14
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 16:34
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 18:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/03/2024 01:49
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:33
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 21:29
Publicado #{ato_publicado} em 27/11/2023.
-
27/11/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:38
Decisão ou Despacho
-
31/08/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 10:48
Juntada de Mandado
-
21/08/2023 16:36
Juntada de Informações
-
07/08/2023 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 20:49
Publicado #{ato_publicado} em 31/07/2023.
-
31/07/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 13:46
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:51
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
-
26/07/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 11:50
INCONSISTENTE
-
26/07/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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