TJMS - 0841391-83.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 18:30
Remetidos os Autos para destino.
-
09/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 13:47
Retificação de Classe Processual
-
04/07/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 14:22
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 13:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 12:52
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2025 16:40
Remetidos os Autos para destino.
-
25/06/2025 15:34
Expedição de tipo de documento.
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17/06/2025 15:57
Remetidos os Autos para destino.
-
11/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 11:21
Transitado em Julgado em data
-
20/05/2025 15:51
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2025 09:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Diniz Neves Julião Prego (OAB 23990/MS) Processo 0841391-83.2023.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Gleice Cristina Ramos Ferraz - Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 659, e seguintes, do Código de Processo Civil, homologa-se por sentença a adjudicação de f. 98/101, dos bens deixados por Tiago de Lima Monção, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ressalvado erro, omissão ou prejuízo de terceiros (art. 656 do CPC).
I.
Extingue-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
II.
Em atenção pedido de fls. 101, item "d", considerando que há somente uma herdeira e tendo em vista que o feito já se encontra em sua fase final, com a concordância da PGE, excepcionalmente, autoriza-se autoriza-se a exclusão do imóvel de matricula n. 111.485 (fls. 29/32) do rol de bens do espólio e a expedição de alvará para transferência do referido bem em favor da parte adquirente, uma vez que, trata-se de bem vendido em vida pelo inventariado (fls. 33/38).
III.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se: os competentes formais de partilha ou auto de adjudicação, e procedam-se as transferências necessárias, conforme o caso.
IV.
Custas suspensas em razão da gratuidade (art. 98, pár. 3, do CPC).
V.
Com base no princípio da cooperação das partes (art. 6o. do CPC), fica o Cartório autorizado a intimar (e reiterar) as partes ou pessoas interessadas, através de seus Procuradores (as), para a apresentação de dados (v.g. endereços completos, número de telefone, contas bancárias para TED, de documentos pessoais), com o prazo de 15 dias.
VI.
Após, arquivem-se definitivamente, independentemente de nova conclusão.
VII.
O arquivamento definitivo também poderá ser realizado quando o Cartório promover todos atos determinados e faltar atos de cumprimento da parte e/ou seus Procuradores (as), pois a sentença foi proferida e a tutela que competia ao juízo prestada.
VIII.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem.
IX.
Oportunamente, arquivem-se com as anotações e comunicações necessárias. -
15/05/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 17:02
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2025 17:02
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2025 17:02
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
14/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 14:18
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 13:33
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:38
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 15:37
Homologação do Pedido
-
30/04/2025 11:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/04/2025 10:48
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2025 11:10
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2025 11:10
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2025 11:10
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
21/03/2025 11:36
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2025 17:44
Juntada de Petição de tipo
-
25/02/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 16:31
Juntada de tipo de documento
-
12/02/2025 07:06
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de parte
-
23/01/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:59
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2025 11:59
Remetidos os Autos para destino.
-
17/01/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Diniz Neves Julião Prego (OAB 23990/MS) Processo 0841391-83.2023.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Gleice Cristina Ramos Ferraz - I.
Indefere-se o pedido de expedição de ofício à SUSEP (fls. 82, item "i"), porquanto o capital relativo a seguro de vida não se considera herança, de modo que não é passível de liberação nos autos de inventário, nos moldes do que determina o artigo 794 do CC, devendo semelhante pleito ser formulado em via própria.
II.
Em atenção ao pedido de fls. 82 (item "ii"), expeça-se ofício à Receita Federal, solicitando informações sobre eventuais valores disponíveis em nome do falecido.
Em caso positivo, solicite-se o depósito em subconta judicial vinculada ao feito.
III.
Com a resposta do ofício supra, intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a determinação de fls. 75/76.
IV.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, a parte inventariante deverá esclarecer se já foi pago pela compradora o valor total acordado no contrato de fls. 33/38, e, se o caso, juntar aos autos eventuais comprovantes de pagamento.
V.
Indefere-se o pedido de expedição de alvará para venda do veículo do falecido (fls. 83), uma vez que, somente com as últimas declarações (art. 636 do CPC) é possível o encerramento da primeira fase (inventariar bens, indicar seus valores e relacionar as obrigações do espólio, bem como apontar as partes interessadas).
E, somente com a partilha dos bens que compõem o espólio, segunda fase, aqueles se tornam individualizados, sendo possível a venda pelas partes.
Antes do encerramento do inventário e da respectiva partilha, a venda e individualização de parte do patrimônio pode ser deferido, em caráter excepcional, para o pagamento do imposto ITCD, dos tributos relativos aos bens inventariados, das dívidas e despesas especificadas e comprovadas do espólio ou para evitar.
Ocorre que esta fase de pagamento/recolhimento é posterior às últimas declarações.
Com efeito, como ainda não apresentadas as últimas declarações, indefere-se o pedido de alienação de bem.
VI.
Oportunamente, retornem conclusos. -
06/12/2024 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:16
Outras Decisões
-
13/11/2024 16:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/11/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 16:13
Expedição de tipo de documento.
-
12/11/2024 20:15
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Diniz Neves Julião Prego (OAB 23990/MS) Processo 0841391-83.2023.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Gleice Cristina Ramos Ferraz - Vistos I - Intime-se as partes a respeito do resultado da pesquisa SISBAJUD às f. 71-73.
II - Na presente data, foi determinada a transferência da referida quantia para a subconta judicial vinculada a este processo.
III - Sem prejuízo, intime-se a parte inventariante para apresentar as últimas declarações.
Registra-se que a faculdade da apresentação conjunta com o esboço de partilha só tem pertinência se eventualmente antecipado o pagamento do ITCD, bem como não existentes dívidas do espólio.
Caso contrário, o esboço só deverá ser apresentado posteriormente, na fase da partilha (2a. fase). -
07/11/2024 21:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:54
Juntada de tipo de documento
-
17/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 09:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/09/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2024 23:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Diniz Neves Julião Prego (OAB 23990/MS) Processo 0841391-83.2023.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Gleice Cristina Ramos Ferraz - I.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos declaração de renúncia dos genitores do falecido, obedecendo à solenidade prevista em lei, que exige instrumento público ou termo judicial, nos moldes do artigo 1.806 do CC, sendo inadmissível sua realização por documento particular.
II.
Oportunamente, retornem os autos conclusos. -
12/09/2024 22:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 18:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/09/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:58
Juntada de Petição de tipo
-
27/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 15:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/08/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 21:46
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:52
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2024 17:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/05/2024 15:06
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:22
Juntada de Petição de tipo
-
02/03/2024 03:30
Decorrido prazo de parte
-
28/02/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 15:08
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/02/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 18:17
Remetidos os Autos para destino.
-
21/02/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 17:19
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:19
Decisão ou Despacho
-
25/10/2023 17:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/09/2023 19:20
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2023 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/09/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 18:01
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:25
Retificação de Classe Processual
-
26/07/2023 16:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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