TJMS - 0850951-15.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
05/08/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
05/08/2025 04:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/08/2025.
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29/07/2025 17:03
Prazo em Curso
-
25/07/2025 08:51
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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23/07/2025 18:50
Informação do Sistema
-
23/07/2025 18:50
Apensado ao processo numero do processo
-
23/07/2025 14:05
Emissão da Relação
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23/07/2025 13:59
Emissão da Relação
-
23/07/2025 13:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/07/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 19:09
Conclusos para despacho
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22/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 13:36
Prazo em Curso
-
04/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 16:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:22
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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21/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/05/2025 14:23
Prazo em Curso
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21/05/2025 09:43
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline de Oliveira Fava (OAB 11806/MS), Wilson Farias do Rego (OAB 16484/MS) Processo 0850951-15.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdir Ramos Ribeiro - Intimação da parte acerca do recurso de apelação. -
20/05/2025 08:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2025 18:27
Emissão da Relação
-
19/05/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:24
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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14/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Apelação
-
12/05/2025 17:31
Prazo em Curso
-
25/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:46
Juntada de Petição de Apelação
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17/04/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline de Oliveira Fava (OAB 11806/MS), Wilson Farias do Rego (OAB 16484/MS) Processo 0850951-15.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdir Ramos Ribeiro - Diante do exposto, confirmo a liminar e julgo procedente o pedido feito Valdir Ramos Ribeiro, qualificada na inicial, para determinar ao Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Campo Grande/MS que forneça o medicamento Pazopanibe 400mg, na periodicidade e doses indicadas pelo médico, enquanto durar o tratamento, sob pena de sequestro do valor suficiente para sua aquisição.
Ressalto, desde logo, que inicialmente caberá ao Estado o tratamento, cabendo ao Município apenas se infrutífera a execução contra o Estado.
No tocante ao valor dos honorários, a causa versa sobre direito à saúde, sendo este considerado direito fundamental e, portanto, de valor inestimável, razão pela qual aplica-se a regra contida no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Além disso, o que se exige nesta ação não é uma condenação, mas sim a exigência de uma obrigação de fazer, que não tem conteúdo econômico imediato.
Ainda que seja dado um valor à causa, ele não guarda relação alguma com a complexidade da causa.
Agregue-se, ainda, que diante do alto custo de alguns tratamentos médicos e/ou procedimentos cirúrgicos, fixar honorários com base na conversão da obrigação de fazer em pecúnia levaria a uma oneração altíssima dos cofres públicos.
Sendo assim, considerando a ausência de complexidade da causa, o rápido tempo de julgamento, aliado à ausência de fase instrutória, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 2.000,00 (mil reais), na proporção de 50% para cada requerido.
O valor deverá ser atualizado, a partir de hoje, pela Taxa Selic.
Sem custas em razão da isenção legal.
Declaro a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois incide ao caso a exceção previsto no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. -
16/04/2025 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
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15/04/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:19
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
15/04/2025 19:19
Emissão da Relação
-
15/04/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:17
Emissão da Relação
-
15/04/2025 17:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:06
Registro de Sentença
-
15/04/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
-
14/01/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Aline de Oliveira Fava (OAB 11806/MS), Wilson Farias do Rego (OAB 16484/MS) Processo 0850951-15.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdir Ramos Ribeiro - 1.
Para que seja organizado e saneado o processo, necessário que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC).
Ademais, há expressa vedação para prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC).
Desse modo, para que seja cumprido o artigo 357 do CPC, que tem potencial de interferir na situação processual das partes envolvidas, devem ser elas ouvidas antes da decisão. 2.
Por esse motivo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, e sob pena de preclusão: 2.a.
Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, CPC); 2.b.
Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); 2.c.
Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas, e indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 3.
Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão da faculdade processual, além de dizer se há algo contra a realização de audiência telepresencial. -
28/11/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
-
27/11/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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26/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:28
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
26/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:26
Emissão da Relação
-
12/11/2024 10:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/11/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 18:16
Juntada de Petição de Réplica
-
24/10/2024 18:14
Prazo em Curso
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Aline de Oliveira Fava (OAB 11806/MS), Wilson Farias do Rego (OAB 16484/MS) Processo 0850951-15.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdir Ramos Ribeiro - Intimação da parte autora acerca das contestações, para, querendo, manifestar no prazo legal. -
21/10/2024 21:25
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
-
21/10/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/10/2024 07:36
Emissão da Relação
-
09/10/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 18:24
Juntada de Mandado
-
27/09/2024 18:23
Juntada de NULL
-
25/09/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 13:26
Juntada de Mandado
-
17/09/2024 13:26
Juntada de NULL
-
11/09/2024 14:17
Prazo em Curso
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Aline de Oliveira Fava (OAB 11806/MS), Wilson Farias do Rego (OAB 16484/MS) Processo 0850951-15.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdir Ramos Ribeiro - Posto isso, com supedâneo no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, para o fim de determinar que a parte ré forneça à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o medicamento Pazopanibe 400 mg, conforme a prescrição médica juntada aos autos, de forma contínua e ininterrupta, enquanto necessário o tratamento ou até ordem judicial em sentido contrário, sob pena de sequestro do numerário suficiente para o cumprimento da decisão.
Desde já esclareço que havendo necessidade de peticionamento visando de cumprimento provisório desta decisão, este deverá ser distribuído em apartado, a fim de evitar tumulto nestes autos, além de receituário atualizado onde conste o nome do princípio ativo do medicamento e três orçamentos atualizados com busca pelo princípio ativo, tudo para viabilizar eventual análise de pedido de sequestro.
Ressalto que o medicamento deve ser postulado por meio do princípio ativo, vedada a escolha de laboratório, e o orçamento deve englobar todas as opções possíveis e, se possível, deve respeitar o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG. 13.
Ressalte-se que, para o fornecimento, é necessária a renovação da prescrição médica mensal, caso seja remédio de uso controlado, ou a cada três meses, se for remédio de uso não controlado. -
10/09/2024 22:56
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
-
10/09/2024 08:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2024 19:44
Prazo em Curso
-
09/09/2024 15:51
Prazo em Curso
-
09/09/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 15:09
Expedição em análise para assinatura
-
09/09/2024 14:58
Emissão da Relação
-
09/09/2024 14:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2024 14:38
Tutela Provisória
-
05/09/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 18:46
Recebidos os autos do NAT
-
04/09/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 15:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/09/2024 10:27
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
30/08/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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