TJMS - 0831574-97.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:46
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 12:45
Certidão
-
18/08/2025 05:36
Prazo em Curso
-
12/08/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
12/08/2025 02:17
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0831574-97.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Agravado: Araújo & Silva LTDA - ME Advogado: Antônio José dos Santos (OAB: 10075/MS) Agravado: Werlei Francisco da Silva Advogado: Antônio José dos Santos (OAB: 10075/MS) Agravada: Leny Camilo de Araújo Advogado: Antônio José dos Santos (OAB: 10075/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO EQUITATIVO.
TEMA 1076 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada no Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça.
O agravante sustenta que os honorários advocatícios fixados são exorbitantes e desproporcionais ao trabalho realizado pela parte agravada, requerendo sua fixação equitativa, conforme o § 8º do art. 85 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais poderiam ser fixados por equidade, diante da alegação de que o proveito econômico obtido seria inestimável e de que a fixação percentual resultaria em valor desproporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação dos honorários por equidade somente é permitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica na hipótese. 4.
O acórdão recorrido fixou os honorários advocatícios com base no valor da causa, em conformidade com o critério sucessivo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, não cabendo, portanto, a aplicação subsidiária do critério equitativo. 5.
O argumento de que os honorários seriam exorbitantes não se sustenta, pois a fixação respeitou o percentual mínimo previsto no CPC, afastando qualquer alegação de enriquecimento sem causa da parte vencedora. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de observância da gradação estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, sendo inviável afastar a aplicação do critério legal sem que se verifique uma das hipóteses excepcionais previstas no Tema 1076.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem de gradação prevista no art. 85, § 2º, do CPC, priorizando o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, na sua impossibilidade, o valor da causa. 2.
O critério equitativo somente pode ser aplicado quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, conforme estabelecido pelo Tema 1076 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 1.030, I, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076 (REsp nº 1.850.512/SP, REsp nº 1.877.883/SP, REsp nº 1.906.623/SP e REsp nº 1.906.618/SP).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/08/2025 15:19
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 14:17
Não-Provimento
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07/08/2025 17:29
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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06/08/2025 14:00
Julgado
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 18:09
Inclusão em Pauta
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04/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0831574-97.2020.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Agravado: Araújo & Silva LTDA - ME Advogado: Antônio José dos Santos (OAB: 10075/MS) Agravado: Werlei Francisco da Silva Advogado: Antônio José dos Santos (OAB: 10075/MS) Agravada: Leny Camilo de Araújo Advogado: Antônio José dos Santos (OAB: 10075/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
30/06/2025 16:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 08:50
Prazo em Curso
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16/06/2025 00:01
Publicação
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16/06/2025 00:01
Publicação
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13/06/2025 03:32
Certidão de Publicação - DJE
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13/06/2025 00:32
Certidão de Publicação - DJE
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13/06/2025 00:31
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0831574-97.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Agravado: Araújo & Silva LTDA - ME Advogado: Antônio José dos Santos (OAB: 10075/MS) Agravado: Werlei Francisco da Silva Advogado: Antônio José dos Santos (OAB: 10075/MS) Agravada: Leny Camilo de Araújo Advogado: Antônio José dos Santos (OAB: 10075/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/06/2025 07:12
Remessa à Imprensa Oficial
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12/06/2025 07:09
Remessa à Imprensa Oficial
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11/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:06
Processo Dependente Iniciado
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29/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0831574-97.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Recorrido: Araújo & Silva LTDA - ME Advogado: Antônio José dos Santos (OAB: 10075/MS) Recorrido: Werlei Francisco da Silva Advogado: Antônio José dos Santos (OAB: 10075/MS) Recorrido: Leny Camilo de Araújo Advogado: Antônio José dos Santos (OAB: 10075/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
31/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831574-97.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Embargado: Araújo & Silva LTDA - ME Advogado: Antônio José dos Santos (OAB: 10075/MS) Embargado: Werlei Francisco da Silva Advogado: Antônio José dos Santos (OAB: 10075/MS) Embargada: Leny Camilo de Araújo Advogado: Antônio José dos Santos (OAB: 10075/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831574-97.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Embargado: Araújo & Silva LTDA - ME Advogado: Antônio José dos Santos (OAB: 10075/MS) Embargado: Werlei Francisco da Silva Advogado: Antônio José dos Santos (OAB: 10075/MS) Embargada: Leny Camilo de Araújo Advogado: Antônio José dos Santos (OAB: 10075/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831574-97.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Apelado: Araújo & Silva LTDA - ME Advogado: Antônio José dos Santos (OAB: 10075/MS) Apelado: Werlei Francisco da Silva Advogado: Antônio José dos Santos (OAB: 10075/MS) Apelada: Leny Camilo de Araújo Advogado: Antônio José dos Santos (OAB: 10075/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831574-97.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Apelado: Araújo & Silva LTDA - ME Advogado: Antônio José dos Santos (OAB: 10075/MS) Apelado: Werlei Francisco da Silva Advogado: Antônio José dos Santos (OAB: 10075/MS) Apelada: Leny Camilo de Araújo Advogado: Antônio José dos Santos (OAB: 10075/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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