TJMS - 0848924-93.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/03/2025 14:48
Juntada de tipo de documento
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12/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/02/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:32
Juntada de tipo de documento
-
08/01/2025 00:01
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:01
Expedição de tipo de documento.
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21/11/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
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24/09/2024 13:49
Juntada de Petição de tipo
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20/09/2024 14:45
Realizado cálculo de custas
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcel Anésito Titto (OAB 89798/SP), Marco Aurélio de Barros Montenegro (OAB 45666/SP) Processo 0848924-93.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Imagem Sistemas Médicos Ltda - Vistos etc. 1) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 1.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 1.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 1.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 1.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). 2) Restando infrutífero o bloqueio, defiro, desde já, a pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD, conforme requerimento da parte exequente.
Caso seja encontrado algum bem, proceda a serventia da seguinte forma: a) anote-se a impossibilidade de transferência e proceda-se a penhora do bem ; b) caso existam outras penhoras, anotação de alienação fiduciária, restrições administrativas, informações de roubo ou de veículo baixado, previamente à intimação da parte devedora, intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora e/ou manutenção da restrição sobre o(s) bem(ns); c) em caso de inércia ou de desistência do credor, proceda-se ao levantamento das anotações, ficando dispensada a intimação da parte devedora; d) havendo expresso interesse manifestado pelo credor, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para, ciência da constrição realizada sobre o(s) bem(ns), nos termos do arts. 841 e 845, § 1º, do CPC. e) Caso se faça a penhora, intime-se o devedor a respeito. 3) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder.
Intimem-se. ****************************** Intima-se a parte autora para se manifestar acerca da correspondência devolvida.
Prazo: 15 Dias. -
10/09/2024 22:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/09/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:30
Juntada de tipo de documento
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26/07/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:22
Expedição de tipo de documento.
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25/07/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 12:35
Juntada de Petição de tipo
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21/05/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 17:48
Juntada de tipo de documento
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21/05/2024 17:48
Juntada de tipo de documento
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21/05/2024 17:48
Juntada de tipo de documento
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07/05/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 17:10
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2024 19:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2024 18:51
Expedição de tipo de documento.
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02/04/2024 18:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/03/2024 15:31
Juntada de Petição de tipo
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16/02/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/02/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 03:21
Decorrido prazo de parte
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25/01/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 08:53
Juntada de tipo de documento
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01/11/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 13:50
Expedição de tipo de documento.
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30/10/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 16:39
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 16:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/10/2023 16:53
Expedição de tipo de documento.
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06/10/2023 16:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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31/08/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 11:05
Realizado cálculo de custas
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31/08/2023 11:05
Realizado cálculo de custas
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31/08/2023 11:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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