TJMS - 0848726-22.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/07/2025 02:50
Decorrido prazo de parte
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17/06/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/06/2025 02:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 21:38
Recebidos os autos
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04/06/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2025 16:08
Juntada de Petição de tipo
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07/05/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 07:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0848726-22.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wilson Vidal de Moraes Brasil - A parte autora pugnou pela concessão da tutela de urgência com suspensão da exigibilidade dos descontos em sua folha de pagamento, porém ainda não apresentou o plano de pagamento, que demonstre como ela pretende pagar seus débitos, conforme dispõe a Lei aplicável à espécie.
A previsão é clara quanto à necessidade de apresentação pelo consumidor de plano de pagamento de seus débitos.
A não observância desse preceito inviabiliza por completo a concessão da tutela de urgência nesse momento.
Outrossim, é preciso observar, como já explanado, o rito procedimento próprio, com reunião de todas as partes em audiência de conciliação inicial.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 3.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS: 3.1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente plano de pagamento, nos termos do art. 104-A do CDC. 3.2.
Cumprida a determinação do item anterior, designe-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 104-A, do CDC, a ser realizada pelo CEJUSC.
Registre-se que esta fase conciliatória tem por finalidade instituir um plano de pagamento consensual, que torne viável ao consumidor o pagamento de suas dívidas, preservando o mínimo existencial e sua reinclusão na sociedade de consumo.
Saliente-se, ainda, que o pagamento consensual também tem por meta refletir, sobretudo, sobre o princípio da eticidade dos credores exigida quando da contratação, além de concretizar o incentivo à cooperação entre consumidor e credor.
Segundo pontua a Cartilha Sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor do CNJ, a fase conciliatória cuida-se de renegociação (ou novação), em que devem ser estabelecidas: A) Medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida (§ 4º, I do art. 104-A); B) Referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso, para poder limpar o nome do consumidor e recomeçar (§ 4º, II do art. 104-A); C) Data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, retirando-se o nome para que sua reinclusão na sociedade e no mercado brasileiro possa acontecer (§ 4º, III do art. 104- A); e D) Condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem o agravamento de sua situação de superendividamento (§ 4º, IV do art. 104-A). 3.3.
Conste na intimação que o não comparecimento injustificado do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida (CDC, art. 104-A, § 2º). 3.4.
O cartório deverá observar eventual necessidade de intimação (para a audiência) por meio eletrônico, caso haja cadastro da parte nesse sentido. -
15/04/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:06
Recebidos os autos
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14/04/2025 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 15:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/04/2025 17:49
Remetidos os Autos para destino.
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10/04/2025 17:49
Remetidos os Autos para destino.
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10/04/2025 17:23
Remetidos os Autos para destino.
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29/01/2025 09:33
Decorrido prazo de parte
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08/01/2025 03:53
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0848726-22.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wilson Vidal de Moraes Brasil - Ré: Banco BMG SA, Banco BNP Paribas Brasil - Matriz, Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - Logo, sem mais delongas, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e artigo 2º, alínea "d-A", da Resolução nº 221, de 1º de setembro de 1994, do TJMS, declino da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das varas cíveis de competência residual desta Capital.
Publique-se.
Intime(m)-se. -
06/11/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/11/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:30
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:30
Decisão ou Despacho
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22/10/2024 08:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/10/2024 11:46
Juntada de Petição de tipo
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13/09/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0848726-22.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wilson Vidal de Moraes Brasil - Ré: Banco BMG SA, Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento, Banco BNP Paribas Brasil - Matriz - Assim, na forma do § 2.º do artigo 99 do CPC e, no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e consequentemente a própria banalização do benefício, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos atualizados que exponham, à exaustão, a condição financeira aduzida no pedido (holerites, declaração imposto renda, contas de consumo, despesas etc.), sob pena de não concessão da gratuidade da justiça. -
12/09/2024 22:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/09/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 18:35
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/08/2024 15:38
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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