TJMS - 0847804-78.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/06/2025 13:46
Juntada de Petição de tipo
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28/05/2025 04:07
Decorrido prazo de parte
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07/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Aparecido de Morais (OAB 11037/MS) Processo 0847804-78.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fabricio de Morais Sociedade Individual De Advocacia - Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre o retorno negativo da(s) carta(s) expedida(s) nos autos. -
01/05/2025 09:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/04/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:30
Juntada de tipo de documento
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01/04/2025 20:21
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:50
Expedição de tipo de documento.
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31/03/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 06:30
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 01:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Aparecido de Morais (OAB 11037/MS) Processo 0847804-78.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fabricio de Morais Sociedade Individual De Advocacia - Exectdo: Antonio Carlos Martins - Inicialmente, acolho os embargos de declaração de fls. 23, considerando os termos do quanto previsto no art. 25-A, da Lei 3.779/2009 (Regimento Interno de Custas do TJMS), com a alteração dada pela Lei n. 6.289/2024, com a ressalva do parágrafo único do referido dispositivo, postergo o recolhimento das custas iniciais ao final do processo, pela parte vencida.
Recebo a inicial para processamento.
Cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida.
Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, o qual deverá ser pago pela parte executada.
Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
O devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 915 c/c art. 231, I).
No prazo acima, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida (CPC, art. 916), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento do executado, o mesmo terá de depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, § 2º).
Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos (cit.
Cód., art. 916, 3º).
Entretanto, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (NCPC, art. 916, § 5º e § 6º).
Do mandado de citação constarão também a ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Sr.
Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado no item 1, de tudo lavrando-se auto, com intimação pessoal do executado. (CPC, art. 829, §1º).
Ademais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre bens indicados pelo exequente na inicial (CPC, art. 829, § 2º).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóvel, intime-se, também, a cônjuge do espólio executado, pessoalmente, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Outrossim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em conformidade com o art. 830 do CPC.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr.
Oficial de Justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º).
Na hipótese de arresto e não encontrando o devedor nas diligências posteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a citação e a intimação do executado (CPC, art. 830, §2º), sob pena de levantamento do arresto. -
19/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:10
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:10
Decisão ou Despacho
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18/11/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Aparecido de Morais (OAB 11037/MS) Processo 0847804-78.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fabricio de Morais Sociedade Individual De Advocacia - Exectdo: Antonio Carlos Martins - Vistos etc.
O diferimento das custas ao final da demanda, nos termos do art. 25, inc.
I, da Lei 3.779/2009, é cabível quando comprovada a momentânea impossibilidade de seu recolhimento.
Esta comprovação não veio aos autos.
Intime-se a parte exequente para recolher as custas iniciais do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. -
10/09/2024 22:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/09/2024 10:25
Juntada de Petição de tipo
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10/09/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/08/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 13:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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