TJMS - 0804939-40.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:18
Prazo em Curso
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05/09/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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05/09/2025 01:16
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0804939-40.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: José Ferreira de Almeida Advogado: Antônio Gomes do Vale (OAB: 17706/MS) Advogado: Vinicius Catelan Ribeiro (OAB: 22421/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
04/09/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
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03/09/2025 17:33
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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03/09/2025 16:20
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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03/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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03/09/2025 09:30
Julgado
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21/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 14:00
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 13:25
Inclusão em Pauta
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15/08/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/08/2025 17:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 11:43
Prazo em Curso
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08/08/2025 01:41
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:01
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0804939-40.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: José Ferreira de Almeida Advogado: Antônio Gomes do Vale (OAB: 17706/MS) Advogado: Vinicius Catelan Ribeiro (OAB: 22421/MS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 81-84 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26, 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário, mas sim apenas repete argumentos, sem tentar explicar eventual má aplicação dos precedentes e teses por esta Vice-Presidência.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade desterecurso,porofensaaoprincípiodadialeticidade.
I.C. -
07/08/2025 06:58
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 17:39
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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06/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 17:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 09:48
Prazo em Curso
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09/07/2025 02:52
Certidão de Publicação - DJE
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09/07/2025 01:09
Certidão de Publicação - DJE
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09/07/2025 01:09
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0804939-40.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: José Ferreira de Almeida Advogado: Antônio Gomes do Vale (OAB: 17706/MS) Advogado: Vinicius Catelan Ribeiro (OAB: 22421/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/07/2025 12:18
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/07/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:51
Processo Dependente Iniciado
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13/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804939-40.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: José Ferreira de Almeida Advogado: Antônio Gomes do Vale (OAB: 17706/MS) Advogado: Vinicius Catelan Ribeiro (OAB: 22421/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804939-40.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: José Ferreira de Almeida Advogado: Antônio Gomes do Vale (OAB: 17706/MS) Advogado: Vinicius Catelan Ribeiro (OAB: 22421/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804939-40.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: José Ferreira de Almeida Advogado: Antônio Gomes do Vale (OAB: 17706/MS) Advogado: Vinicius Catelan Ribeiro (OAB: 22421/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados Embargos Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804939-40.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: José Ferreira de Almeida Advogado: Antônio Gomes do Vale (OAB: 17706/MS) Advogado: Vinicius Catelan Ribeiro (OAB: 22421/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804939-40.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelante: José Ferreira de Almeida Advogado: Antônio Gomes do Vale (OAB: 17706/MS) Advogado: Susane Louise Fernandes Prado (OAB: 14840/MS) Advogado: Gabriel Antônio Moura do Vale (OAB: 24241/MS) Advogado: Vinicius Catelan Ribeiro (OAB: 22421/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: José Ferreira de Almeida Advogado: Antônio Gomes do Vale (OAB: 17706/MS) Advogado: Vinicius Catelan Ribeiro (OAB: 22421/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - RECURSO DA PARTE AUTORA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - RESTITUIÇÃO DE PARCELAS SIMPLES - MANTIDA - PARTE QUE TINHA PLENO CONHECIMENTO DA TAXA DE JUROS E DO VALOR DA PARCELA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Estando o recurso suficientemente motivado, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Não há que falar em indenização por danos morais, uma vez que a ocorrência de aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como os provenientes de uma relação contratual insatisfatória, não caracterizam dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação da dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada, o que não se vislumbra no caso.
Considerando que a financeira não agiu com má-fé e que o autor tinha pleno conhecimento da taxa de juros prevista no contrato e das parcelas mensais que deveria pagar, descabida a restituição em dobro.
Recurso conhecido e improvido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL - RECURSO DA PARTE REQUERIDA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - MÉRITO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - EVIDENTE ABUSIVIDADE - AFASTAMENTO DA MORA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRETENSÃO DE MINORAÇÃO AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Estando o recurso suficientemente motivado, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Se a prova pericial mostra-se inútil e desnecessária para a solução do litígio e se os elementos de provas contidos nos autos permitiram o julgamento antecipado da lide, não se vislumbra cerceamento de defesa pela não produção da prova pericial.
Preliminar de nulidade rejeitada.
Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dosjurosremuneratórioscontratada quando ela for cerca de até duas vezes superior à taxa dejurosmédiapraticada pelomercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração, o que não é o caso dos autos, em que os juros cobrados são mais de dez vezes superior à referida taxa.
Com base nas regras insertas no art. 85, §§ 2.º do CPC e no Tema nº 1076 do STJ, impõe-se a manutenção dos honorários de sucumbência 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, montante esse que se apresenta razoável e é capaz de remunerar condignamente o profissional que laborou no feito.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804939-40.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelante: José Ferreira de Almeida Advogado: Antônio Gomes do Vale (OAB: 17706/MS) Advogado: Susane Louise Fernandes Prado (OAB: 14840/MS) Advogado: Gabriel Antônio Moura do Vale (OAB: 24241/MS) Advogado: Vinicius Catelan Ribeiro (OAB: 22421/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: José Ferreira de Almeida Advogado: Antônio Gomes do Vale (OAB: 17706/MS) Advogado: Vinicius Catelan Ribeiro (OAB: 22421/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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