TJMS - 0839905-63.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2025 17:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 10:17
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 18:11
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 08:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0839905-63.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Emília de Figueiredo - Réu: Banco Agibank S.A. - Vistos, etc...
I.
Observo que o valor dos honorários indicados pelo perito nomeado está acima do que normalmente vem sendo estabelecido/arbitrado em casos análogos.
Assim, sem maiores delongas, revogo a nomeação da empresa Linear Perícia e Consultoria Ltda independentemente de nova intimação.
Em substituição, nomeio a empresa INSTITUTO EVOLL PERÍCIAS, mantendo inalteradas as demais determinações de fls. 348/452.
II. Às providências e intimações necessárias. -
27/05/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 19:13
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/01/2025 10:22
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0839905-63.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Emília de Figueiredo - Réu: Banco Agibank S.A. - Intimação das partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários pericias de fls. 380-383. -
24/01/2025 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 17:09
Juntada de Petição de tipo
-
14/12/2024 17:08
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0839905-63.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Emília de Figueiredo - Réu: Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, informar acerca da possibilidade de redução do valor dos honorários periciais ou, caso contrário, descrever detalhadamente a complexidade da perícia, as dificuldades de sua realização e o tempo necessário para concluí-la.
Vinda a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias, e voltem os autos conclusos para decisão. -
05/12/2024 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 13:24
Expedição de tipo de documento.
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04/12/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:18
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/10/2024 17:37
Juntada de tipo de documento
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01/10/2024 14:50
Juntada de Petição de tipo
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27/09/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 00:20
Decorrido prazo de parte
-
22/09/2024 00:20
Expedição de tipo de documento.
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13/09/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0839905-63.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Emília de Figueiredo - Réu: Banco Agibank S.A. -
Vistos. 1.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO REQUERIDO As condições da ação devem ser aferidas em abstrato, admitindo-se como se verdadeiras fossem as alegações da autora, afastando-se a apreciação de sua veracidade para momento posterior, especialmente após a instrução, caso em que a causa é resolvida inclusive com definitividade, com resolução do mérito.
Isso porque o Código de Processo Civil adotou a Teoria da Asserção.
A respeito da aceitação dessa teoria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejam-se os seguintes e recentes precedentes de ambas as Turmas que tratam de direito público: AgInt no REsp 1546654/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018; REsp 1721028/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Neste sentido também está o e.
TJMS: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (TEORIA DA ASSERÇÃO) E DA DENUNCIAÇÃO À LIDE AFASTADAS - MÉRITO - CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA PARTE TRASEIRA DE VEÍCULO - ARTIGO 29, II, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO - RECURSO IMPROVIDO.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
Se o denunciante pretende eximir-se da responsabilidade peloeventodanoso, atribuindo-a com exclusividade a terceiro, não se admite adenunciaçãodalide.
Se as provas trazidas aos autos e a dinâmica vislumbrada doacidenteaponta o apelante como responsável pelo sinistro, não há se falar emculpaexclusivadaautora/vítima.
Nos termos do art. 29, II, do Código deTrânsitoBrasileiro, é presumida aculpado condutor que bate natraseirado veículo de outrem, que somente é afastada mediante a comprovação que não agiu comculpa, o que, no caso, não restou demonstrado. (TJMS.
Apelação n. 0032378-79.2012.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 05/02/2019, p: 07/02/2019) Assim, a tese de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual resta afastada. 2.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixa-se como pontos controvertidos: a) a existência/inexistência de relação obrigacional entre as partes; b) especificamente, a validade da contratação combatida; c) a presença dos pressupostos necessários para a responsabilização civil; d) qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. 3.
DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que há uma relação estabelecida entre consumidor e fornecedor.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte requerente no tocante a parte requerida, no que pertine a produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ressalta-se que o documento de fls. 13/17 indica que vem sendo descontado da aposentadoria da requerente o valor indicado na inicial, sendo suficiente para gerar a convicção deste Juízo no sentido de restar verossímeis as alegações contidas na inicial.
De outro norte, ressalta-se que a parte requerida está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipada para tal desiderato.
Aliás, a parte requerida é a única que pode comprovar a contratação, uma vez que é quem tem a obrigação legal de manter em seus arquivos as provas necessárias.
Portanto, inverte-se o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à parte requerida o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral. 4.
DA PRODUÇÃO DE PROVA A controvérsia instalada nos autos diz respeito à assinatura acostada no contrato firmado com a requerida, a qual foi refutada pela requerente.
Assim, determina-se a realização de perícia da assinatura eletrônica.
Para tanto, nomeia-se Linear Perícia e Consultoria Ltda, com endereço à rua Humberto de Campos, n. 171, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, CEP - 79020-060, Fone (67) 3305-8505, e-mail: [email protected], para a realização da prova, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação e informar o valor dos honorários.
Os honorários periciais serão suportados pela parta requerida, na medida que houve a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo.
Não obstante, além da relação de consumo, é de se destacar que o próprio Código de Processo Civil atribui o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento, conforme art. 429, II.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DECISÃO DETERMINOU QUE A REQUERIDA ANTECIPE O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - OBEDIÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC - TEMA 1061 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO 1.
Em decorrência dainversãodo ônus probatório, o fornecedor de serviços educacionais detém o ônus deprovar a lisura, a regularidade de sua conduta contratual.
Caso assim não proceda, arcará com as consequências decorrentes da ausência da prova. 2.
Em se tratando de alegação de inautenticidade da assinatura, nos termos do disposto no incido II d art. 429, do Códex Processual, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, in casu, a própria instituição de ensino. 3.
O STJ decidiu, nos autos do EDcl no REsp n. 1.846.649/MA, que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." , sendo o Tem Tema 1061 aplicável por analogia ao caso concreto. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1408486-13.2022.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 29/08/2022, p: 01/09/2022) Intime-se a parte requerida para comprovar o pagamento dos valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Comunicado o pagamento, intime-se o perito para designar data e horário para início dos trabalhos, no prazo de 10 dias.
Faculta-se as partes apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias (art. 357, §4º do CPC).
Ciência às partes e eventuais assistentes técnicos da data da perícia.
O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, a contar da realização da prova.
Com a juntada do laudo nos autos, manifestem-se as parte, no prazo de 15 dias. -
12/09/2024 21:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 08:35
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 10:33
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:33
Decisão ou Despacho
-
25/07/2024 13:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/07/2024 13:10
Juntada de tipo de documento
-
03/07/2024 14:09
Juntada de Petição de tipo
-
19/06/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 10:08
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2024 10:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/03/2024 10:52
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/03/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 16:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 16:23
de Conciliação
-
28/02/2024 08:47
Juntada de tipo de documento
-
27/02/2024 22:20
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2024 18:45
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 09:25
Juntada de Petição de tipo
-
12/01/2024 08:04
Juntada de tipo de documento
-
05/12/2023 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 18:34
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 11:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 11:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/12/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 13:16
Expedição de tipo de documento.
-
30/11/2023 13:16
de Instrução e Julgamento
-
30/11/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 15:30
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:30
Determinada Requisição de Informações
-
28/11/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 00:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/11/2023 14:48
Remetidos os Autos para destino.
-
06/11/2023 14:48
Remetidos os Autos para destino.
-
01/11/2023 04:48
Remetidos os Autos para destino.
-
31/10/2023 21:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:58
Decisão ou Despacho
-
12/09/2023 07:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/09/2023 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
01/09/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/08/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 13:38
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 07:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/07/2023 07:45
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2023 07:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/07/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 17:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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